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Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001912-72.2024.8.05.0216 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: LUZIA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): ELTON DALTRO DE OLIVEIRA (OAB:BA48245-A), REUTTER GRASSO DE SANTANA (OAB:BA41297-A) RECORRIDO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): MARIA ALOISIA JESUS DOS SANTOS (OAB:BA55302-A), DANIEL GERBER (OAB:RS39879-A), JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798-A), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB:DF40407-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MENSALIDADE ASSOCIATIVA. NEGATIVA DE FILIAÇÃO. RÉ QUE APRESENTA TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO E TERMO DE FILIAÇÃO COM A SUPOSTA ASSINATURA DA PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA FIRMA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA O DESLINDE DA CAUSA. PROVA NÃO ADMITIDA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ajuizou a presente ação alegando sofrer descontos em seu benefício previdenciário a título de mensalidade associativa, decorrentes de filiação que afirma jamais ter formalizado, pleiteando a declaração de inexistência do vínculo, a restituição dos valores descontados e a reparação por danos morais. O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUZIA MARIA DOS SANTOS em face de ACOLHER - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95." Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO Conheço do recurso, uma vez que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n. 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000323-69.2015.8.05.0019; 8000264-77.2018.8.05.0051. De logo, defiro a gratuidade de justiça à parte recorrente, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. Passo à análise da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, expressamente suscitada pela parte recorrente em suas razões recursais, ao fundamento de que o deslinde da causa depende de perícia grafotécnica. A pretensão inicial funda-se na negativa de filiação à associação recorrida e, por consequência, na negativa de autorização para o desconto da mensalidade associativa em benefício previdenciário. A defesa, por sua vez, ampara-se exclusivamente em dois documentos particulares - termo de autorização de desconto e termo de filiação - cuja eficácia probatória depende, integralmente, da autenticidade da assinatura neles lançada. Nas razões recursais, a parte recorrente impugna de forma específica a firma atribuída à sua pessoa, de modo que a controvérsia deixou de ser meramente jurídica e passou a exigir juízo técnico sobre a autoria gráfica dos documentos. Registre-se que a conclusão de mera semelhança aparente entre a assinatura questionada e aquela constante dos documentos oficiais de identificação, obtida por simples cotejo visual, não substitui o exame grafotécnico. Ao contrário, a proximidade gráfica entre as firmas é precisamente o elemento que torna imprescindível a perícia, pois a identificação de traços de imitação, de disfarce ou de sobreposição escapa à percepção comum e reclama conhecimento especializado, na forma do art. 464 do Código de Processo Civil. Acrescente-se que o desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário somente se legitima mediante autorização expressa do filiado, nos termos do art. 115, inciso V, da Lei nº 8.213/1991. A licitude da cobrança, portanto, está diretamente condicionada à autenticidade da autorização impugnada, o que reforça o caráter essencial da prova técnica. Nesse particular, cumpre apontar a decisão do Superior Tribunal de Justiça em que restou firmada a tese do Tema 1061, no julgamento do REsp 1.846.649/MA, nos seguintes termos: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." A diretriz, por identidade de razão, aplica-se ao documento particular apresentado pela associação recorrida para justificar os descontos, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar a autenticidade da firma impugnada - ônus que não se desincumbe pela simples juntada do instrumento nem pela inércia da parte adversa. De igual modo, a competência dos Juizados Especiais é aferida pelo objeto da prova, e não pela natureza do direito material discutido, consoante orientação consolidada: "Enunciado 54 do FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Assim, reconhece-se a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda, uma vez que a este microssistema compete o julgamento de causas de menor complexidade, sendo a realização de perícia grafotécnica incompatível com os princípios da simplicidade, da informalidade e da celeridade que o regem, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, ressalvado à parte o acesso às vias ordinárias, nas quais a prova técnica poderá ser regularmente produzida. Diante do exposto, com fundamento nos elementos constantes dos autos, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para, acolhendo a preliminar suscitada pela parte recorrente, reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de realização de perícia grafotécnica e, em consequência, DECLARAR EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Logrando a parte recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, data registrada no sistema. Rodrigo Alexandre Rissato Juiz de Direito Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001912-72.2024.8.05.0216 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: LUZIA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): ELTON DALTRO DE OLIVEIRA (OAB:BA48245-A), REUTTER GRASSO DE SANTANA (OAB:BA41297-A) RECORRIDO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): MARIA ALOISIA JESUS DOS SANTOS (OAB:BA55302-A), DANIEL GERBER (OAB:RS39879-A), JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798-A), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB:DF40407-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MENSALIDADE ASSOCIATIVA. NEGATIVA DE FILIAÇÃO. RÉ QUE APRESENTA TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO E TERMO DE FILIAÇÃO COM A SUPOSTA ASSINATURA DA PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA FIRMA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA O DESLINDE DA CAUSA. PROVA NÃO ADMITIDA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ajuizou a presente ação alegando sofrer descontos em seu benefício previdenciário a título de mensalidade associativa, decorrentes de filiação que afirma jamais ter formalizado, pleiteando a declaração de inexistência do vínculo, a restituição dos valores descontados e a reparação por danos morais. O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUZIA MARIA DOS SANTOS em face de ACOLHER - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95." Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO Conheço do recurso, uma vez que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n. 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000323-69.2015.8.05.0019; 8000264-77.2018.8.05.0051. De logo, defiro a gratuidade de justiça à parte recorrente, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. Passo à análise da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, expressamente suscitada pela parte recorrente em suas razões recursais, ao fundamento de que o deslinde da causa depende de perícia grafotécnica. A pretensão inicial funda-se na negativa de filiação à associação recorrida e, por consequência, na negativa de autorização para o desconto da mensalidade associativa em benefício previdenciário. A defesa, por sua vez, ampara-se exclusivamente em dois documentos particulares - termo de autorização de desconto e termo de filiação - cuja eficácia probatória depende, integralmente, da autenticidade da assinatura neles lançada. Nas razões recursais, a parte recorrente impugna de forma específica a firma atribuída à sua pessoa, de modo que a controvérsia deixou de ser meramente jurídica e passou a exigir juízo técnico sobre a autoria gráfica dos documentos. Registre-se que a conclusão de mera semelhança aparente entre a assinatura questionada e aquela constante dos documentos oficiais de identificação, obtida por simples cotejo visual, não substitui o exame grafotécnico. Ao contrário, a proximidade gráfica entre as firmas é precisamente o elemento que torna imprescindível a perícia, pois a identificação de traços de imitação, de disfarce ou de sobreposição escapa à percepção comum e reclama conhecimento especializado, na forma do art. 464 do Código de Processo Civil. Acrescente-se que o desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário somente se legitima mediante autorização expressa do filiado, nos termos do art. 115, inciso V, da Lei nº 8.213/1991. A licitude da cobrança, portanto, está diretamente condicionada à autenticidade da autorização impugnada, o que reforça o caráter essencial da prova técnica. Nesse particular, cumpre apontar a decisão do Superior Tribunal de Justiça em que restou firmada a tese do Tema 1061, no julgamento do REsp 1.846.649/MA, nos seguintes termos: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." A diretriz, por identidade de razão, aplica-se ao documento particular apresentado pela associação recorrida para justificar os descontos, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar a autenticidade da firma impugnada - ônus que não se desincumbe pela simples juntada do instrumento nem pela inércia da parte adversa. De igual modo, a competência dos Juizados Especiais é aferida pelo objeto da prova, e não pela natureza do direito material discutido, consoante orientação consolidada: "Enunciado 54 do FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Assim, reconhece-se a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda, uma vez que a este microssistema compete o julgamento de causas de menor complexidade, sendo a realização de perícia grafotécnica incompatível com os princípios da simplicidade, da informalidade e da celeridade que o regem, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, ressalvado à parte o acesso às vias ordinárias, nas quais a prova técnica poderá ser regularmente produzida. Diante do exposto, com fundamento nos elementos constantes dos autos, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para, acolhendo a preliminar suscitada pela parte recorrente, reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de realização de perícia grafotécnica e, em consequência, DECLARAR EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Logrando a parte recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, data registrada no sistema. Rodrigo Alexandre Rissato Juiz de Direito Relator