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TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAMU JURISDIÇÃO PLENA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) n.8001912-47.2026.8.05.0040 Órgão Julgador: VARA PLENA DE CAMAMU AUTOR: A. D. C. N. H. L. Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES REU: D. O. D. A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO alegando o autor ter celebrado com o réu contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária de bem móvel, encontrando-se este em mora. Requereu, assim, liminar de busca e apreensão do bem e, ao final, caso não haja pagamento do débito, consolidação da propriedade. Decido. Pleiteia o autor busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Decreto-Lei n. 911, de 1969. Por meio de referido contrato, transfere-se à parte autora o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, cabendo ao devedor a posse e o depósito da coisa. Em caso de inadimplemento, a lei autoriza o vencimento antecipado do contrato, nos termos do art. 2º, § 3º de referido decreto, in verbis: § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. Já a mora do devedor "decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário", nos termos do art. 2º, § 3º do Decreto-lei. Ao interpretar referida norma, assim firmou o Superior Tribunal de Justiça: "Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do título, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele"(REsp 810717/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/08/2006). Na espécie, ao menos em juízo de cognição sumária, há prova documental da existência do contrato (ID 577974671) e da constituição em mora da parte ré (ID 577974672), autorizando-se vencimento antecipado da dívida, nos termos da norma acima transcrita. Saliente-se que, embora tenha constado "não existe o número" no AR de notificação, pacificou-se por meio do Tema repetitivo 1132 o entendimento de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). No caso dos autos, vê-se que o endereço do destinatário da correspondência é o mesmo informado pelo devedor ao firmar o contrato, "constituindo obrigação do devedor fiduciário o fornecimento do seu endereço completo quando da celebração do pacto e a comunicação sobre eventual modificação da sua localização" (TJ-GO - AC: 51803094920238090049 GOIANÉSIA, Relator.: Des(a) ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível). Como vem decidindo o TJBA, "a devolução do AR com informação "MUDOU-SE", "ENDEREÇO INSUFICIENTE", "NÃO EXISTE O NÚMERO", "DESCONHECIDO" ou "RECUSADO", configura uma circunstância em que o réu concorreu de alguma forma para a frustração de sua notificação, não lhe podendo aproveitar vantagem de seu comportamento. 3. É válida, portanto, a constituição em mora do devedor quando, comprovado o envio de notificação para o endereço constante no contrato, o aviso de recebimento retorna sem sucesso por motivo de "NÃO EXISTE O NÚMERO", pois cabia ao devedor informar corretamente seus dados cadastrais junto ao agravante, consistindo a sua omissão em nítida afronta ao princípio da boa-fé processual." (TJ-BA - AI: 80012808320228050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2022). Aliás, no processo n. 8104227-52.2021.8.05.0001, que tramitou na Comarca de Salvador, o magistrado extinguiu a ação de busca e apreensão sem julgamento de mérito por falta de pressuposto processual, pontuando que "a notificação extrajudicial, por carta registrada do credor com aviso de recebimento, sequer foi entregue no endereço do devedor, com alegação de endereço insuficiente". Interposta apelação pela parte autora, o TJBA manteve a sentença, pontuando que "a Parte Autora não cumpriu de forma idônea com o ônus a que estava incumbida para constituir em mora o devedor". O recurso especial interposto foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que "tendo sido enviada a notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que não entregue por motivo 'endereço insuficiente', deve ser reconhecida a comprovação da mora, nos termos do atual entendimento desta Corte" (STJ - AREsp: 2528840, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: 05/04/2024). Logo, provada a garantia fiduciária em relação ao bem e demonstrada a mora, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei 911/69, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (marca: HONDA, tipo: Motocicleta, modelo: BIZ 125 EX, chassi: 9C2JC9610SR015553, cor: BRANCA, ano: 2025, placa: S/1 EMPLAC), que deverá ser depositado em mãos da parte autora mediante termo de compromisso de fiel depositário. Paralelamente, e como corolário lógico da medida liminar de busca e apreensão, lance-se ordem de restrição total do veículo no sistema RENAJUD. Por ora, nomeio depositário fiel do bem, a parte autora, que deverá, no prazo de 3 (três) dias, indicar a pessoa a quem o bem deverá ser imediatamente entregue quando do cumprimento da citação/intimação, devendo tal pessoa acompanhar o Oficial na realização da diligência. Após a parte autora indicar o nome da pessoa que irá receber o bem, deverá a Secretaria encaminhar o mandado ao Oficial de Justiça para cumprimento. Cite-se e intime-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias contados da data da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (REsp.1.321.052 - Informativo 588/STJ e Decreto-Lei n. 911/69, art. 3º, § 3º), ou para, no prazo de 05 dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus (Decreto Lei n. 911/69, art. 3º, § 2º). Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias para quitação, certifique-se acerca da juntada do comprovante de pagamento. Com a juntada, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 dias. Havendo o pagamento, fica consolidada, desde logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, § 1º do Decreto-lei n. 911/69), a quem cabe oficiar o Detran e a SEFAZ/BA com cópia dos autos. Com a consolidação da propriedade, promova-se a baixa da restrição no RENAJUD relativa ao presente feito. Se, eventualmente, for apresentada defesa pela parte ré, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Se a diligência realizada pelo Oficial de Justiça não for frutífera, intime-se a parte autora para se manifestar nos autos em até 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por desinteresse processual. Os autos deverão tramitar em segredo de justiça até a realização da diligência pelo oficial de justiça. Deverá o OFICIAL DE JUSTIÇA encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do bem alienado fiduciariamente, avaliando-o, levando em consideração a sua cotação no mercado. O Oficial de Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado na petição inicial, com comedimento, certificando o nome e telefone do detentor do veículo e, tratando-se de empresa, também o nome do responsável legal. Deverá ainda constar do Auto de Busca, Apreensão e Depósito as especificações do veículo e a quilometragem. Autorizo o Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o art. 212, § 2° do CPC e requisitar reforço policial. Em caso de não apreensão do veículo, certifique o Oficial de Justiça. Cópia desta decisão servirá como OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. Publique-se. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Camamu/BA, data no sistema. MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza de Direito
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