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TJBA
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001911-93.2022.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI AUTOR: PEDRO FERNANDES COSTA Advogado(s): ROBSON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB:MG189968) REU: IURI DOS SANTOS LIMA DE SOUZA e outros Advogado(s): MARINEIA RODRIGUES DE OLIVEIRA DA COSTA (OAB:ES19452), MILTON SABINO JUNIOR (OAB:ES29903) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido Liminar proposta por PEDRO FERNANDES COSTA em face de IURI DOS SANTOS LIMA DE SOUZA e GEOVANI DOS REIS FERNANDES, todos devidamente qualificados nos autos (ID 270605476). Narra o autor, em síntese, que no dia 08/09/2022, por volta das 21h30min, na interseção entre a Rua Raul Gazinelli e a Avenida Atlântica, Centro de Mucuri/BA, trafegava com sua motocicleta Honda CG 160 Titan (placa RPE5E45) quando foi violentamente abalroado pelo veículo VW Saveiro (placa PPC7C78), de propriedade do primeiro réu e conduzido pelo segundo demandado (ID 270605476). Afirma que o condutor réu desrespeitou as normas de trânsito e empreendeu fuga do local sem prestar socorro à vítima (ID 270605476). Em decorrência do sinistro, o requerente relata ter sofrido politraumatismo, com fraturas cominutas e expostas na perna direita e no cotovelo direito, necessitando de atendimento de emergência, transferência para o Hospital Roberto Silvares em São Mateus/ES, intervenções cirúrgicas de osteossíntese e laparotomia exploradora, além de extenso período de convalescença e tratamentos fisioterápicos (ID 270605476). Requereu, preliminarmente, a concessão de tutela de urgência cautelar para apreensão do passaporte do segundo réu (ID 270605476). No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de: a) danos materiais no valor de R$ 20.000,00, englobando conserto da motocicleta, despesas médicas e contratação de cuidador; b) danos morais no montante de R$ 150.000,00; e c) lucros cessantes na quantia de R$ 30.000,00 (ID 270605476). Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00 (ID 270605476). Juntou documentos (IDs 270605481 a 270639281). Por meio da decisão de ID 291499498, foi indeferida a tutela provisória de urgência cautelar e deferida a gratuidade da justiça ao autor, determinando-se a realização de audiência de conciliação e a citação dos réus. A audiência de conciliação foi realizada em ambiente virtual, restando inexitosa a tentativa de autocomposição (ID 363333029). Os réus ofertaram contestação conjunta (ID 366678638). Em preliminar, requereram a concessão da justiça gratuita e sustentaram o descabimento da apreensão do passaporte (ID 366678638). Impugnaram o valor atribuído à causa (ID 366678638). No mérito, alegaram culpa exclusiva da vítima, sob a assertiva de que o autor cruzou a via em excesso de velocidade, surgindo pela esquerda sem observar o direito de preferência em cruzamento não sinalizado (ID 366678638). Defenderam a ausência de responsabilidade do proprietário do veículo e a inexistência de culpa do condutor, aduzindo que este se retirou do local apenas por temor de agressões populares (ID 366678638). Argumentaram a ausência de comprovação idônea dos danos materiais e lucros cessantes, destacando que as despesas médicas foram custeadas pelo Sistema Único de Saúde e que houve pagamento extrajudicial de R$ 1.200,00 a título de auxílio (ID 366678638). Requereram a total improcedência da demanda (ID 366678638). Juntaram documentos (IDs 366678650 a 366680367). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 373281138), rebatendo os termos da defesa, impugnando o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus e juntando novos documentos comprobatórios das despesas com peças da moto, fisioterapia domiciliar, cuidadora e medicamentos (IDs 373282267 a 373282279). Instadas as partes sobre o interesse na produção probatória adicional (ID 377530192), o autor pleiteou a realização de perícia médica (ID 381908120), enquanto os réus permaneceram silentes, operando-se a preclusão (IDs 391259621 e 481016521). Pelo juízo, foi determinada a juntada de laudo médico atualizado pelo demandante e a designação de audiência para tomada de depoimento pessoal das partes (ID 481016521). O autor juntou laudo pericial produzido em demanda acidentária (ID 484325006), sobre o qual os réus se manifestaram no ID 488207920. Na audiência de instrução e julgamento, foi indeferida a oitiva de testemunhas intempestivamente arroladas pelo autor e colhidos os depoimentos pessoais do demandante e do réu condutor Geovani (ID 523011595). Na oportunidade, foi facultada a juntada da íntegra do registro de acidente de trânsito, providenciada pelo autor no ID 523203925. O autor apresentou alegações finais por memoriais no ID 527987388, reiterando os pedidos da exordial. A parte ré, embora devidamente intimada, não apresentou memoriais finais (ID 577639920). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação. Não havendo necessidade de outras provas além das já encartadas aos autos, passa-se ao exame das preliminares e do mérito. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Da Gratuidade da Justiça Formulada Pelos Réus Os réus postularam a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 366678638). A parte autora impugnou o pleito, apontando que o primeiro réu é empresário individual titular de pessoa jurídica ativa no ramo da construção civil e gesso (ID 270639271), enquanto o segundo réu reside no exterior e aufere rendimentos na Europa (ID 366680361). A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural tem caráter relativo, podendo ser elidida quando os elementos dos autos evidenciarem capacidade financeira incompatível com a miserabilidade jurídica. No caso vertente, os documentos acostados demonstram que o réu Iuri exerce atividade empresarial consolidada (ID 270639271) e que o corréu Geovani reside e exerce atividade profissional remunerada no exterior, custeando despesas expressivas em moeda estrangeira (ID 366680361). Ademais, os requeridos não trouxeram aos autos qualquer comprovante de rendimentos ou declaração de imposto de renda que demonstrasse a incapacidade financeira de suportar os ônus processuais. Destarte, indefiro o benefício da gratuidade da justiça aos réus. Da Impugnação ao Valor da Causa Os réus suscitaram a inadequação do valor atribuído à causa, reputando-o exorbitante (ID 366678638). Nos termos do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles. O autor postulou a reparação de danos materiais (R$ 20.000,00), lucros cessantes (R$ 30.000,00) e compensação por danos morais (R$ 150.000,00), totalizando exatamente a importância de R$ 200.000,00 indicada na exordial (ID 270605476). A estipulação do valor atendeu rigorosamente ao preceito legal correlato, sendo que a procedência integral ou parcial das pretensões consubstancia matéria reservada ao mérito, não ensejando a retificação preambular da estimativa econômica da demanda. Por conseguinte, rejeito a impugnação ao valor da causa. Do Pleito Cautelar de Apreensão de Passaporte A parte autora requereu na petição inicial a apreensão do passaporte do segundo réu para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional (ID 270605476). A medida foi indeferida na decisão de ID 291499498 e rechaçada na contestação (ID 366678638). A pretensão de restrição à liberdade de locomoção com base em mera expectativa de condenação patrimonial é descabida. O segundo réu constituiu advogados regulares nos autos, compareceu aos atos processuais por videoconferência e submeteu-se à jurisdição brasileira (IDs 360565683, 363333029 e 523011595). Não se vislumbra conduta ilícita de ocultação patrimonial ou embaraço deliberado que justifique tão drástica medida restritiva de direito fundamental. Portanto, INDEFIRO o pedido de apreensão do passaporte. MÉRITO Da Dinâmica do Acidente e da Culpa Exclusiva do Condutor Réu A controvérsia cinge-se à responsabilização civil decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 08/09/2022, envolvendo a motocicleta conduzida pelo autor e a caminhonete VW Saveiro conduzida pelo segundo demandado e pertencente ao primeiro réu (IDs 270605476 e 366678638). A responsabilidade civil extracontratual por colisão de veículos automotores é regida pelo sistema subjetivo, exigindo a comprovação da conduta culposa, do resultado danoso e do respectivo nexo causal, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O conjunto fático e probatório coligido aos autos evidencia a culpa exclusiva do condutor réu Geovani dos Reis Fernandes pelo evento danoso. O boletim de ocorrência policial e o registro oficial de acidente de trânsito lavrado pela autoridade policial (IDs 270623744 e 523203925) atestam que a guarnição compareceu ao local do sinistro e constatou que a colisão ocorreu no cruzamento da via, oportunidade em que o veículo dos réus atingiu a motocicleta da vítima. Constatou-se expressamente que o condutor demandado evadiu-se do local sem prestar qualquer socorro à vítima, a qual permaneceu caída na via pública com fraturas expostas graves (IDs 270623744 e 523203925). Outrossim, o veículo causador do acidente foi posteriormente localizado escondido em imóvel na Rua Três Corações, defronte ao número 100, tendo o responsável pelo local inicialmente se recusado a identificar o condutor (ID 523203925). A tese defensiva de que a vítima teria cruzado repentinamente a via e colidido contra a lateral do automóvel do réu não encontra respaldo nos elementos materiais acostados. O documento fiscal e o orçamento de reparo do próprio veículo do réu (ID 366680363), assim como as fotografias do veículo (ID 270623756), comprovam que as avarias concentraram-se na parte frontal do veículo automotor, abrangendo grade, cobertura de para-choque, defletor e farol. A violência do impacto frontal arremessou a vítima contra o solo, causando fraturas na perna e no cotovelo do requerente. O condutor que se aproxima de cruzamento, com ou sem sinalização semafórica, deve guardar prudência especial, transitando em velocidade moderada e com o pleno domínio do veículo, nos exatos termos dos artigos 28 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. O réu Geovani, ao ingressar no cruzamento sem a devida cautela e em velocidade incompatível com o local, interceptou a trajetória da motocicleta do autor, dando causa direta e imediata ao abalroamento. A posterior evasão do réu sem prestar socorro à vítima comprova a ilicitude da conduta e desqualifica a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. O fato de a habilitação do autor ter sido emitida poucos dias antes da data do acidente não constitui causa eficiente do evento, pois as normas de trânsito foram flagrantemente vulneradas pelo réu condutor. Desse modo, resta plenamente configurado o ato ilícito e a culpa exclusiva do demandado Geovani na condução do veículo. Da Responsabilidade Solidária do Proprietário do Veículo O primeiro réu, Iuri dos Santos Lima de Souza, figura nos cadastros de trânsito como proprietário do veículo envolvido no acidente (IDs 270623744, 270623751 e 523203925). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico no sentido de que o proprietário do veículo automotor responde solidária e objetivamente pelos danos causados por terceiro a quem confia ou autoriza a direção de seu bem, em razão do risco inerente à guarda e à circulação do veículo automotor. O Superior Tribunal de Justiça já assentou a responsabilidade solidária do proprietário do automóvel pelos danos provocados por terceiro condutor: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DE EMPREGADORA. CONDUTOR EMPREGADO. ATO CULPOSO DO CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA E OBJETIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente por ato culposo do condutor do veículo, ainda que não seja empregado ou preposto, em virtude da periculosidade inerente ao veículo automotor, o que cria risco aos demais indivíduos. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.212.856/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a responsabilidade solidária entre condutor e proprietário: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0961491-23.2015.8.05.0137 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANTONIO TEIXEIRA DE SOUZA e outros Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ, ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO, MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA APELADO: BENEDITO ANTONIO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s):DANIEL RIOS COSTA ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CULPA CONCORRENTE. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ESPÓLIO DE ANTÔNIO TEIXEIRA DE SOUZA e VITOR OTÁVIO SILVA TEIXEIRA DE SOUZA contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por BENEDITO ANTÔNIO DE OLIVEIRA e ELIZABETE SANTOS DE SOUZA OLIVEIRA, em virtude de acidente de trânsito que resultou na morte do condutor da motocicleta, filho dos autores. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária dos réus e fixou indenização de R$ 20.000,00 para cada autor. Os apelantes sustentaram, em síntese, (i) ilegitimidade passiva do segundo apelante, proprietário do veículo, (ii) inexistência de prova robusta quanto à culpa do condutor e (iii) culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o proprietário do veículo pode ser responsabilizado de forma objetiva e solidária por acidente causado por condutor diverso; (ii) estabelecer se a vítima concorreu para o acidente ou se agiu com culpa exclusiva, a justificar a exclusão de responsabilidade dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro a quem confiou a condução, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, ainda que o condutor não seja seu preposto ou empregado, com base no risco criado à coletividade pela circulação de veículo automotor. 4. A alegação de ilegitimidade passiva do segundo apelante, por ser apenas o proprietário do automóvel, não se sustenta, pois a jurisprudência reconhece a responsabilidade objetiva do proprietário quando há autorização para uso do veículo e posterior acidente causado por culpa do condutor. 5. A embriaguez do condutor e sua condução em velocidade incompatível com a via restaram demonstradas por diversos depoimentos testemunhais constantes do inquérito policial e documentos médicos, suficientes para a caracterização da alteração da capacidade psicomotora nos termos do art. 277 do CTB e da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, sendo desnecessário o exame de alcoolemia. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prova testemunhal é meio idôneo para atestar embriaguez ao volante, bastando a constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora. 7. A vítima, por sua vez, também contribuiu para o resultado danoso, pois dirigia motocicleta sem habilitação, com reboque lateral irregular e ingressou na via preferencial sem a devida cautela, o que configura culpa concorrente. 8. A sentença considerou adequadamente o conjunto probatório ao reconhecer a concorrência de culpas, sendo incabível a tese de culpa exclusiva da vítima, diante da imprudência recíproca evidenciada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O proprietário do veículo automotor responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por condutor a quem autorizou a condução, ainda que não haja relação de preposição. 2. A embriaguez ao volante pode ser comprovada por prova testemunhal e outros meios idôneos que indiquem alteração da capacidade psicomotora, conforme previsto na legislação de trânsito. 3. A concorrência de culpas entre vítima e condutor autoriza a responsabilização parcial dos envolvidos, não sendo cabível afastar totalmente a responsabilidade civil quando presentes elementos de imprudência de ambos. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 932; CTB, art. 277, § 2º; Resolução CONTRAN nº 432/2013, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 577902/DF, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 13.06.2006; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1872866/PR, Quarta Turma, j. 20.06.2022; STJ, RHC 61645/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17.05.2016. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº 0961491-23.2015.8.05.0137, , da Comarca de Jacobina, em que figura como Apelante - ESPÓLIO DE ANTÔNIO TEIXEIRA DE SOUZA e outro, e como Apelados - BENEDITO ANTÔNIO DE OLIVEIRA e ELIZABETE SANTOS DE SOUZA OLIVEIRA. Acordam os Senhores Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora. 7 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0961491-23.2015.8.05.0137,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 29/07/2025 ) Portanto, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus Iuri dos Santos Lima de Souza e Geovani dos Reis Fernandes pela reparação dos prejuízos suportados pelo autor. Dos Danos Materiais (Danos Emergentes) No tocante aos danos emergentes, a reparação civil mede-se pela extensão do dano efetivamente comprovado, nos termos do artigo 944 do Código Civil, não se admitindo a indenização de prejuízos hipotéticos. O autor comprovou a realização de despesas indispensáveis para o seu tratamento de saúde e reabilitação pós-operatória: a) Despesas com medicamentos pós-cirúrgicos e de controle da dor no valor de R$ 173,05, comprovadas pela nota fiscal eletrônica da Drogaria Drogamar (ID 373282270, pág. 2); b) Despesas com tratamento fisioterápico domiciliar de reabilitação ortopédica (tornozelo e cotovelo), devidamente prescrito pelo médico assistente (ID 373282268, págs. 5 e 6), no valor de R$ 4.000,00, comprovadas mediante os recibos emitidos por profissional habilitada (ID 373282270, págs. 3 e 4); c) Despesas com contratação de serviços de cuidadora durante o período crítico de convalescença pós-operatória (outubro de 2022 a janeiro de 2023), no montante de R$ 4.938,00, conforme recibo acostado no ID 373282271; d) Despesas com aquisição de peças de reposição para o conserto da motocicleta utilizada pelo autor, devidamente comprovadas por notas fiscais eletrônicas de compra emitidas em nome de sua genitora e destinadas ao veículo do autor (IDs 373282273, 373282275, 373282276, 373282278 e 373282279), totalizando R$ 1.111,27, correspondentes a pneu Levorin (R$ 229,98), cilindro de bengala direito (R$ 98,90), sensor IACV (R$ 302,09), cilindro de bengala e retentores (R$ 27,99) e roda dianteira (R$ 452,31). O orçamento genérico juntado no ID 373282272 no valor de R$ 10.430,78 não pode ser integralmente acolhido, uma vez que desacompanhado de prova de efetivo desembolso das peças adicionais ou de nota fiscal de serviços mecânicos, prevalecendo os valores de peças cujas aquisições restaram cabalmente demonstradas. Somando-se as parcelas comprovadas (R$ 173,05 + R$ 4.000,00 + R$ 4.938,00 + R$ 1.111,27), atinge-se o montante de R$ 10.222,32. Desse montante, todavia, deve ser abatida a quantia de R$ 1.200,00, comprovadamente repassada de forma extrajudicial e voluntária pelo réu Iuri ao patrono do autor a título de ajuda de custo para o tratamento de saúde (ID 366680367), sob pena de enriquecimento sem causa. Assim, remanesce o saldo devedor de R$ 9.022,32 (nove mil e vinte e dois reais e trinta e dois centavos) a título de danos materiais emergentes. Dos Lucros Cessantes O autor pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de lucros cessantes, sob o argumento de que auferia rendimentos mensais como entregador de encomendas e lanches e ficou impedido de laborar (IDs 270605476 e 373281138). Os lucros cessantes traduzem o ganho que a vítima razoavelmente deixou de auferir em virtude direta do ato lesivo (artigo 402 do Código Civil), exigindo demonstração concreta e cabal da perda patrimonial líquida, não se prestando para tanto meras estimativas ou presunções abstratas. O Superior Tribunal de Justiça ressalta a necessidade de prova segura dos lucros cessantes decorrentes de sinistro automobilístico: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO; SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO QUANTUM A FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a comprovação de lucros cessantes e a adequação do valor fixado a título de danos morais em decorrência de acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os lucros cessantes foram devidamente comprovados pelo recorrente e se o valor fixado para danos morais é adequado e proporcional às circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que os lucros cessantes não foram comprovados, pois o recorrente não apresentou documentação hábil para demonstrar a perda de receita, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC. 4. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais foi considerado adequado e proporcional, levando em conta o grau de culpa, as condições econômicas das partes e a intensidade do sofrimento psicológico, não havendo circunstâncias excepcionais que justifiquem sua alteração. 5. A revisão do valor dos danos morais e a análise da comprovação dos lucros cessantes demandariam o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.941.607/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.) No caso vertente, o autor limitou-se a juntar planilhas unilaterais de volumes diários de entregas (IDs 270639278 e 270639281), desprovidas de extratos bancários, recibos formais de pagamento, declarações de imposto de renda ou registros contábeis das empresas contratantes que atestassem o rendimento líquido auferido à época do acidente. Não havendo substrato probatório seguro e líquido quanto à efetiva perda de rendimentos alegada, o pedido de indenização por lucros cessantes deve ser julgado improcedente. Dos Danos Morais O dano moral decorrente de acidente de trânsito que culmina em graves lesões corporais e ofensa à integridade física da vítima resta plenamente caracterizado. O laudo médico e os prontuários hospitalares evidenciam que o autor sofreu politraumatismo, com fratura exposta de tíbia na perna direita, fratura no cotovelo direito e lesões viscerais com hemoperitônio e hematomas renais e hepáticos, sendo submetido a cirurgia de osteossíntese e laparotomia exploradora (IDs 270639267 e 373282268). O demandante enfrentou internação hospitalar, imobilização com uso de tipoia e muletas, além de sequelas motoras e sessões sucessivas de reabilitação física (IDs 270639267, 373282268 e 484325006). Tais circunstâncias ultrapassam o mero dissabor e atingem diretamente os direitos da personalidade, gerando abalo psíquico, dor física intensa, angústia e sentimento de desamparo acentuado pela covarde omissão de socorro perpetrada pelo condutor réu. Na quantificação da indenização, devem ser sopesados a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), a gravidade da conduta, a capacidade socioeconômica dos ofensores e da vítima, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vedado o enriquecimento sem causa. Nesse prisma, afigura-se justo e proporcional fixar a indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que atende à tríplice função reparatória, punitiva e pedagógica do instituto, encontrando ressonância na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR os réus IURI DOS SANTOS LIMA DE SOUZA e GEOVANI DOS REIS FERNANDES, solidariamente, ao pagamento de R$ 9.022,32 (nove mil e vinte e dois reais e trinta e dois centavos) a título de danos materiais emergentes (já abatido o montante de R$ 1.200,00 pago administrativamente), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil a contar da data do evento danoso (08/09/2022), conforme Súmula 54 do STJ; b) CONDENAR os réus IURI DOS SANTOS LIMA DE SOUZA e GEOVANI DOS REIS FERNANDES, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil desde a data do evento danoso (08/09/2022), nos termos da Súmula 54 do STJ; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), e considerando que a fixação de indenização por dano moral em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), condeno os réus ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e da taxa judiciária, cabendo à parte autora os 30% (trinta por cento) remanescentes. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos dos réus, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos réus (correspondente ao valor atualizado do pedido de lucros cessantes integralmente rejeitado), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, ex vi do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da observância do prazo em dobro em favor da Fazenda Pública. Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional. Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação. Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os autos conclusos para deliberação. Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito não olvidando das baixas necessárias junto ao sistema PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mucuri/BA, 01 de setembro de 2026. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ DE DIREITO Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Mucuri
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001911-93.2022.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI AUTOR: PEDRO FERNANDES COSTA Advogado(s): ROBSON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB:MG189968) REU: IURI DOS SANTOS LIMA DE SOUZA e outros Advogado(s): MARINEIA RODRIGUES DE OLIVEIRA DA COSTA (OAB:ES19452), MILTON SABINO JUNIOR (OAB:ES29903) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido Liminar proposta por PEDRO FERNANDES COSTA em face de IURI DOS SANTOS LIMA DE SOUZA e GEOVANI DOS REIS FERNANDES, todos devidamente qualificados nos autos (ID 270605476). Narra o autor, em síntese, que no dia 08/09/2022, por volta das 21h30min, na interseção entre a Rua Raul Gazinelli e a Avenida Atlântica, Centro de Mucuri/BA, trafegava com sua motocicleta Honda CG 160 Titan (placa RPE5E45) quando foi violentamente abalroado pelo veículo VW Saveiro (placa PPC7C78), de propriedade do primeiro réu e conduzido pelo segundo demandado (ID 270605476). Afirma que o condutor réu desrespeitou as normas de trânsito e empreendeu fuga do local sem prestar socorro à vítima (ID 270605476). Em decorrência do sinistro, o requerente relata ter sofrido politraumatismo, com fraturas cominutas e expostas na perna direita e no cotovelo direito, necessitando de atendimento de emergência, transferência para o Hospital Roberto Silvares em São Mateus/ES, intervenções cirúrgicas de osteossíntese e laparotomia exploradora, além de extenso período de convalescença e tratamentos fisioterápicos (ID 270605476). Requereu, preliminarmente, a concessão de tutela de urgência cautelar para apreensão do passaporte do segundo réu (ID 270605476). No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de: a) danos materiais no valor de R$ 20.000,00, englobando conserto da motocicleta, despesas médicas e contratação de cuidador; b) danos morais no montante de R$ 150.000,00; e c) lucros cessantes na quantia de R$ 30.000,00 (ID 270605476). Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00 (ID 270605476). Juntou documentos (IDs 270605481 a 270639281). Por meio da decisão de ID 291499498, foi indeferida a tutela provisória de urgência cautelar e deferida a gratuidade da justiça ao autor, determinando-se a realização de audiência de conciliação e a citação dos réus. A audiência de conciliação foi realizada em ambiente virtual, restando inexitosa a tentativa de autocomposição (ID 363333029). Os réus ofertaram contestação conjunta (ID 366678638). Em preliminar, requereram a concessão da justiça gratuita e sustentaram o descabimento da apreensão do passaporte (ID 366678638). Impugnaram o valor atribuído à causa (ID 366678638). No mérito, alegaram culpa exclusiva da vítima, sob a assertiva de que o autor cruzou a via em excesso de velocidade, surgindo pela esquerda sem observar o direito de preferência em cruzamento não sinalizado (ID 366678638). Defenderam a ausência de responsabilidade do proprietário do veículo e a inexistência de culpa do condutor, aduzindo que este se retirou do local apenas por temor de agressões populares (ID 366678638). Argumentaram a ausência de comprovação idônea dos danos materiais e lucros cessantes, destacando que as despesas médicas foram custeadas pelo Sistema Único de Saúde e que houve pagamento extrajudicial de R$ 1.200,00 a título de auxílio (ID 366678638). Requereram a total improcedência da demanda (ID 366678638). Juntaram documentos (IDs 366678650 a 366680367). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 373281138), rebatendo os termos da defesa, impugnando o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus e juntando novos documentos comprobatórios das despesas com peças da moto, fisioterapia domiciliar, cuidadora e medicamentos (IDs 373282267 a 373282279). Instadas as partes sobre o interesse na produção probatória adicional (ID 377530192), o autor pleiteou a realização de perícia médica (ID 381908120), enquanto os réus permaneceram silentes, operando-se a preclusão (IDs 391259621 e 481016521). Pelo juízo, foi determinada a juntada de laudo médico atualizado pelo demandante e a designação de audiência para tomada de depoimento pessoal das partes (ID 481016521). O autor juntou laudo pericial produzido em demanda acidentária (ID 484325006), sobre o qual os réus se manifestaram no ID 488207920. Na audiência de instrução e julgamento, foi indeferida a oitiva de testemunhas intempestivamente arroladas pelo autor e colhidos os depoimentos pessoais do demandante e do réu condutor Geovani (ID 523011595). Na oportunidade, foi facultada a juntada da íntegra do registro de acidente de trânsito, providenciada pelo autor no ID 523203925. O autor apresentou alegações finais por memoriais no ID 527987388, reiterando os pedidos da exordial. A parte ré, embora devidamente intimada, não apresentou memoriais finais (ID 577639920). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação. Não havendo necessidade de outras provas além das já encartadas aos autos, passa-se ao exame das preliminares e do mérito. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Da Gratuidade da Justiça Formulada Pelos Réus Os réus postularam a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 366678638). A parte autora impugnou o pleito, apontando que o primeiro réu é empresário individual titular de pessoa jurídica ativa no ramo da construção civil e gesso (ID 270639271), enquanto o segundo réu reside no exterior e aufere rendimentos na Europa (ID 366680361). A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural tem caráter relativo, podendo ser elidida quando os elementos dos autos evidenciarem capacidade financeira incompatível com a miserabilidade jurídica. No caso vertente, os documentos acostados demonstram que o réu Iuri exerce atividade empresarial consolidada (ID 270639271) e que o corréu Geovani reside e exerce atividade profissional remunerada no exterior, custeando despesas expressivas em moeda estrangeira (ID 366680361). Ademais, os requeridos não trouxeram aos autos qualquer comprovante de rendimentos ou declaração de imposto de renda que demonstrasse a incapacidade financeira de suportar os ônus processuais. Destarte, indefiro o benefício da gratuidade da justiça aos réus. Da Impugnação ao Valor da Causa Os réus suscitaram a inadequação do valor atribuído à causa, reputando-o exorbitante (ID 366678638). Nos termos do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles. O autor postulou a reparação de danos materiais (R$ 20.000,00), lucros cessantes (R$ 30.000,00) e compensação por danos morais (R$ 150.000,00), totalizando exatamente a importância de R$ 200.000,00 indicada na exordial (ID 270605476). A estipulação do valor atendeu rigorosamente ao preceito legal correlato, sendo que a procedência integral ou parcial das pretensões consubstancia matéria reservada ao mérito, não ensejando a retificação preambular da estimativa econômica da demanda. Por conseguinte, rejeito a impugnação ao valor da causa. Do Pleito Cautelar de Apreensão de Passaporte A parte autora requereu na petição inicial a apreensão do passaporte do segundo réu para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional (ID 270605476). A medida foi indeferida na decisão de ID 291499498 e rechaçada na contestação (ID 366678638). A pretensão de restrição à liberdade de locomoção com base em mera expectativa de condenação patrimonial é descabida. O segundo réu constituiu advogados regulares nos autos, compareceu aos atos processuais por videoconferência e submeteu-se à jurisdição brasileira (IDs 360565683, 363333029 e 523011595). Não se vislumbra conduta ilícita de ocultação patrimonial ou embaraço deliberado que justifique tão drástica medida restritiva de direito fundamental. Portanto, INDEFIRO o pedido de apreensão do passaporte. MÉRITO Da Dinâmica do Acidente e da Culpa Exclusiva do Condutor Réu A controvérsia cinge-se à responsabilização civil decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 08/09/2022, envolvendo a motocicleta conduzida pelo autor e a caminhonete VW Saveiro conduzida pelo segundo demandado e pertencente ao primeiro réu (IDs 270605476 e 366678638). A responsabilidade civil extracontratual por colisão de veículos automotores é regida pelo sistema subjetivo, exigindo a comprovação da conduta culposa, do resultado danoso e do respectivo nexo causal, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O conjunto fático e probatório coligido aos autos evidencia a culpa exclusiva do condutor réu Geovani dos Reis Fernandes pelo evento danoso. O boletim de ocorrência policial e o registro oficial de acidente de trânsito lavrado pela autoridade policial (IDs 270623744 e 523203925) atestam que a guarnição compareceu ao local do sinistro e constatou que a colisão ocorreu no cruzamento da via, oportunidade em que o veículo dos réus atingiu a motocicleta da vítima. Constatou-se expressamente que o condutor demandado evadiu-se do local sem prestar qualquer socorro à vítima, a qual permaneceu caída na via pública com fraturas expostas graves (IDs 270623744 e 523203925). Outrossim, o veículo causador do acidente foi posteriormente localizado escondido em imóvel na Rua Três Corações, defronte ao número 100, tendo o responsável pelo local inicialmente se recusado a identificar o condutor (ID 523203925). A tese defensiva de que a vítima teria cruzado repentinamente a via e colidido contra a lateral do automóvel do réu não encontra respaldo nos elementos materiais acostados. O documento fiscal e o orçamento de reparo do próprio veículo do réu (ID 366680363), assim como as fotografias do veículo (ID 270623756), comprovam que as avarias concentraram-se na parte frontal do veículo automotor, abrangendo grade, cobertura de para-choque, defletor e farol. A violência do impacto frontal arremessou a vítima contra o solo, causando fraturas na perna e no cotovelo do requerente. O condutor que se aproxima de cruzamento, com ou sem sinalização semafórica, deve guardar prudência especial, transitando em velocidade moderada e com o pleno domínio do veículo, nos exatos termos dos artigos 28 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. O réu Geovani, ao ingressar no cruzamento sem a devida cautela e em velocidade incompatível com o local, interceptou a trajetória da motocicleta do autor, dando causa direta e imediata ao abalroamento. A posterior evasão do réu sem prestar socorro à vítima comprova a ilicitude da conduta e desqualifica a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. O fato de a habilitação do autor ter sido emitida poucos dias antes da data do acidente não constitui causa eficiente do evento, pois as normas de trânsito foram flagrantemente vulneradas pelo réu condutor. Desse modo, resta plenamente configurado o ato ilícito e a culpa exclusiva do demandado Geovani na condução do veículo. Da Responsabilidade Solidária do Proprietário do Veículo O primeiro réu, Iuri dos Santos Lima de Souza, figura nos cadastros de trânsito como proprietário do veículo envolvido no acidente (IDs 270623744, 270623751 e 523203925). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico no sentido de que o proprietário do veículo automotor responde solidária e objetivamente pelos danos causados por terceiro a quem confia ou autoriza a direção de seu bem, em razão do risco inerente à guarda e à circulação do veículo automotor. O Superior Tribunal de Justiça já assentou a responsabilidade solidária do proprietário do automóvel pelos danos provocados por terceiro condutor: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DE EMPREGADORA. CONDUTOR EMPREGADO. ATO CULPOSO DO CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA E OBJETIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente por ato culposo do condutor do veículo, ainda que não seja empregado ou preposto, em virtude da periculosidade inerente ao veículo automotor, o que cria risco aos demais indivíduos. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.212.856/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a responsabilidade solidária entre condutor e proprietário: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0961491-23.2015.8.05.0137 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANTONIO TEIXEIRA DE SOUZA e outros Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ, ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO, MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA APELADO: BENEDITO ANTONIO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s):DANIEL RIOS COSTA ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CULPA CONCORRENTE. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ESPÓLIO DE ANTÔNIO TEIXEIRA DE SOUZA e VITOR OTÁVIO SILVA TEIXEIRA DE SOUZA contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por BENEDITO ANTÔNIO DE OLIVEIRA e ELIZABETE SANTOS DE SOUZA OLIVEIRA, em virtude de acidente de trânsito que resultou na morte do condutor da motocicleta, filho dos autores. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária dos réus e fixou indenização de R$ 20.000,00 para cada autor. Os apelantes sustentaram, em síntese, (i) ilegitimidade passiva do segundo apelante, proprietário do veículo, (ii) inexistência de prova robusta quanto à culpa do condutor e (iii) culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o proprietário do veículo pode ser responsabilizado de forma objetiva e solidária por acidente causado por condutor diverso; (ii) estabelecer se a vítima concorreu para o acidente ou se agiu com culpa exclusiva, a justificar a exclusão de responsabilidade dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro a quem confiou a condução, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, ainda que o condutor não seja seu preposto ou empregado, com base no risco criado à coletividade pela circulação de veículo automotor. 4. A alegação de ilegitimidade passiva do segundo apelante, por ser apenas o proprietário do automóvel, não se sustenta, pois a jurisprudência reconhece a responsabilidade objetiva do proprietário quando há autorização para uso do veículo e posterior acidente causado por culpa do condutor. 5. A embriaguez do condutor e sua condução em velocidade incompatível com a via restaram demonstradas por diversos depoimentos testemunhais constantes do inquérito policial e documentos médicos, suficientes para a caracterização da alteração da capacidade psicomotora nos termos do art. 277 do CTB e da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, sendo desnecessário o exame de alcoolemia. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prova testemunhal é meio idôneo para atestar embriaguez ao volante, bastando a constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora. 7. A vítima, por sua vez, também contribuiu para o resultado danoso, pois dirigia motocicleta sem habilitação, com reboque lateral irregular e ingressou na via preferencial sem a devida cautela, o que configura culpa concorrente. 8. A sentença considerou adequadamente o conjunto probatório ao reconhecer a concorrência de culpas, sendo incabível a tese de culpa exclusiva da vítima, diante da imprudência recíproca evidenciada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O proprietário do veículo automotor responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por condutor a quem autorizou a condução, ainda que não haja relação de preposição. 2. A embriaguez ao volante pode ser comprovada por prova testemunhal e outros meios idôneos que indiquem alteração da capacidade psicomotora, conforme previsto na legislação de trânsito. 3. A concorrência de culpas entre vítima e condutor autoriza a responsabilização parcial dos envolvidos, não sendo cabível afastar totalmente a responsabilidade civil quando presentes elementos de imprudência de ambos. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 932; CTB, art. 277, § 2º; Resolução CONTRAN nº 432/2013, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 577902/DF, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 13.06.2006; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1872866/PR, Quarta Turma, j. 20.06.2022; STJ, RHC 61645/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17.05.2016. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº 0961491-23.2015.8.05.0137, , da Comarca de Jacobina, em que figura como Apelante - ESPÓLIO DE ANTÔNIO TEIXEIRA DE SOUZA e outro, e como Apelados - BENEDITO ANTÔNIO DE OLIVEIRA e ELIZABETE SANTOS DE SOUZA OLIVEIRA. Acordam os Senhores Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora. 7 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0961491-23.2015.8.05.0137,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 29/07/2025 ) Portanto, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus Iuri dos Santos Lima de Souza e Geovani dos Reis Fernandes pela reparação dos prejuízos suportados pelo autor. Dos Danos Materiais (Danos Emergentes) No tocante aos danos emergentes, a reparação civil mede-se pela extensão do dano efetivamente comprovado, nos termos do artigo 944 do Código Civil, não se admitindo a indenização de prejuízos hipotéticos. O autor comprovou a realização de despesas indispensáveis para o seu tratamento de saúde e reabilitação pós-operatória: a) Despesas com medicamentos pós-cirúrgicos e de controle da dor no valor de R$ 173,05, comprovadas pela nota fiscal eletrônica da Drogaria Drogamar (ID 373282270, pág. 2); b) Despesas com tratamento fisioterápico domiciliar de reabilitação ortopédica (tornozelo e cotovelo), devidamente prescrito pelo médico assistente (ID 373282268, págs. 5 e 6), no valor de R$ 4.000,00, comprovadas mediante os recibos emitidos por profissional habilitada (ID 373282270, págs. 3 e 4); c) Despesas com contratação de serviços de cuidadora durante o período crítico de convalescença pós-operatória (outubro de 2022 a janeiro de 2023), no montante de R$ 4.938,00, conforme recibo acostado no ID 373282271; d) Despesas com aquisição de peças de reposição para o conserto da motocicleta utilizada pelo autor, devidamente comprovadas por notas fiscais eletrônicas de compra emitidas em nome de sua genitora e destinadas ao veículo do autor (IDs 373282273, 373282275, 373282276, 373282278 e 373282279), totalizando R$ 1.111,27, correspondentes a pneu Levorin (R$ 229,98), cilindro de bengala direito (R$ 98,90), sensor IACV (R$ 302,09), cilindro de bengala e retentores (R$ 27,99) e roda dianteira (R$ 452,31). O orçamento genérico juntado no ID 373282272 no valor de R$ 10.430,78 não pode ser integralmente acolhido, uma vez que desacompanhado de prova de efetivo desembolso das peças adicionais ou de nota fiscal de serviços mecânicos, prevalecendo os valores de peças cujas aquisições restaram cabalmente demonstradas. Somando-se as parcelas comprovadas (R$ 173,05 + R$ 4.000,00 + R$ 4.938,00 + R$ 1.111,27), atinge-se o montante de R$ 10.222,32. Desse montante, todavia, deve ser abatida a quantia de R$ 1.200,00, comprovadamente repassada de forma extrajudicial e voluntária pelo réu Iuri ao patrono do autor a título de ajuda de custo para o tratamento de saúde (ID 366680367), sob pena de enriquecimento sem causa. Assim, remanesce o saldo devedor de R$ 9.022,32 (nove mil e vinte e dois reais e trinta e dois centavos) a título de danos materiais emergentes. Dos Lucros Cessantes O autor pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de lucros cessantes, sob o argumento de que auferia rendimentos mensais como entregador de encomendas e lanches e ficou impedido de laborar (IDs 270605476 e 373281138). Os lucros cessantes traduzem o ganho que a vítima razoavelmente deixou de auferir em virtude direta do ato lesivo (artigo 402 do Código Civil), exigindo demonstração concreta e cabal da perda patrimonial líquida, não se prestando para tanto meras estimativas ou presunções abstratas. O Superior Tribunal de Justiça ressalta a necessidade de prova segura dos lucros cessantes decorrentes de sinistro automobilístico: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO; SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO QUANTUM A FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a comprovação de lucros cessantes e a adequação do valor fixado a título de danos morais em decorrência de acidente de trânsito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os lucros cessantes foram devidamente comprovados pelo recorrente e se o valor fixado para danos morais é adequado e proporcional às circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que os lucros cessantes não foram comprovados, pois o recorrente não apresentou documentação hábil para demonstrar a perda de receita, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC. 4. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais foi considerado adequado e proporcional, levando em conta o grau de culpa, as condições econômicas das partes e a intensidade do sofrimento psicológico, não havendo circunstâncias excepcionais que justifiquem sua alteração. 5. A revisão do valor dos danos morais e a análise da comprovação dos lucros cessantes demandariam o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.941.607/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.) No caso vertente, o autor limitou-se a juntar planilhas unilaterais de volumes diários de entregas (IDs 270639278 e 270639281), desprovidas de extratos bancários, recibos formais de pagamento, declarações de imposto de renda ou registros contábeis das empresas contratantes que atestassem o rendimento líquido auferido à época do acidente. Não havendo substrato probatório seguro e líquido quanto à efetiva perda de rendimentos alegada, o pedido de indenização por lucros cessantes deve ser julgado improcedente. Dos Danos Morais O dano moral decorrente de acidente de trânsito que culmina em graves lesões corporais e ofensa à integridade física da vítima resta plenamente caracterizado. O laudo médico e os prontuários hospitalares evidenciam que o autor sofreu politraumatismo, com fratura exposta de tíbia na perna direita, fratura no cotovelo direito e lesões viscerais com hemoperitônio e hematomas renais e hepáticos, sendo submetido a cirurgia de osteossíntese e laparotomia exploradora (IDs 270639267 e 373282268). O demandante enfrentou internação hospitalar, imobilização com uso de tipoia e muletas, além de sequelas motoras e sessões sucessivas de reabilitação física (IDs 270639267, 373282268 e 484325006). Tais circunstâncias ultrapassam o mero dissabor e atingem diretamente os direitos da personalidade, gerando abalo psíquico, dor física intensa, angústia e sentimento de desamparo acentuado pela covarde omissão de socorro perpetrada pelo condutor réu. Na quantificação da indenização, devem ser sopesados a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), a gravidade da conduta, a capacidade socioeconômica dos ofensores e da vítima, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vedado o enriquecimento sem causa. Nesse prisma, afigura-se justo e proporcional fixar a indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que atende à tríplice função reparatória, punitiva e pedagógica do instituto, encontrando ressonância na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR os réus IURI DOS SANTOS LIMA DE SOUZA e GEOVANI DOS REIS FERNANDES, solidariamente, ao pagamento de R$ 9.022,32 (nove mil e vinte e dois reais e trinta e dois centavos) a título de danos materiais emergentes (já abatido o montante de R$ 1.200,00 pago administrativamente), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil a contar da data do evento danoso (08/09/2022), conforme Súmula 54 do STJ; b) CONDENAR os réus IURI DOS SANTOS LIMA DE SOUZA e GEOVANI DOS REIS FERNANDES, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil desde a data do evento danoso (08/09/2022), nos termos da Súmula 54 do STJ; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), e considerando que a fixação de indenização por dano moral em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), condeno os réus ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e da taxa judiciária, cabendo à parte autora os 30% (trinta por cento) remanescentes. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos dos réus, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos réus (correspondente ao valor atualizado do pedido de lucros cessantes integralmente rejeitado), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, ex vi do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da observância do prazo em dobro em favor da Fazenda Pública. Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional. Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação. Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os autos conclusos para deliberação. Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito não olvidando das baixas necessárias junto ao sistema PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mucuri/BA, 01 de setembro de 2026. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ DE DIREITO Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Mucuri