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8001910-07.2022.8.05.0044

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001910-07.2022.8.05.0044 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA APELADO: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA Advogado(s):FABIO CARRARO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURA DISSONANTE DA MÉDIA DE CONSUMO. INÉRCIA PROBATÓRIA DA CONCESSIONÁRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, para declarar a ilegalidade de cobrança de fatura de fornecimento de água dissonante da média histórica de consumo, determinar a revisão do débito e condenar a concessionária à restituição em dobro do valor pago em excesso e ao pagamento de indenização por danos morais. 2 - A concessionária apelante sustenta a regularidade da cobrança, atribuindo o consumo excessivo a suposta interligação irregular entre poço artesiano e a rede pública e a vazamento interno de responsabilidade da consumidora, e requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há três questões em discussão: (i) saber se a concessionária comprovou a regularidade da cobrança impugnada, à luz da distribuição do ônus da prova na relação de consumo; (ii) saber se estão configurados os pressupostos do dano moral experimentado pela pessoa jurídica consumidora; e (iii) saber se o valor arbitrado a título de indenização comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - Configurada relação de consumo entre a concessionária e a usuária do serviço público essencial de fornecimento de água, aplicam-se as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, diante da verossimilhança de suas alegações. 5 - Intimada para especificar provas, a concessionária permaneceu inerte, operando-se a preclusão quanto à produção de prova pericial judicial, único meio idôneo para dirimir a controvérsia técnica sobre a origem do consumo excessivo. 6 - O relatório técnico unilateral produzido pela própria concessionária, fundado em suposições e não submetido ao contraditório, não constitui prova hábil a demonstrar a regularidade da cobrança, sobretudo diante da normalização do consumo no mês subsequente. 7 - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral em sua honra objetiva, nos termos da Súmula nº 227/STJ, configurando-se o dano pela inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro de proteção ao crédito, decorrente de débito posteriormente reconhecido como inexigível. 8 - O valor fixado a título de indenização por danos morais observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se verificando a excessiva desproporção exigida pelo art. 944, parágrafo único, do Código Civil, para autorizar a sua redução. 9 - O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10 - Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8001910-07.2022.8.05.0044, sendo parte apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e parte apelada PLUMATEX COLCHÕES INDUSTRIAL LIMITADA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

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