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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001909-62.2022.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MURILO RAMOS DA SILVA Advogado(s): EUSTORGIO RESEDA (OAB:BA25811) SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por seu representante nesta Comarca, ofereceu Denúncia contra o acusado MURILO RAMOS DA SILVA, imputando-lhe o delito tipificado no art. 129, §9º do CP,combinado com o art. 7º, incisos I da Lei 11.340/2006. Segundo consta da Denúncia, no dia 02 de janeiro de 2022, por volta das 00hs20min, o acusado invadiu a casa emque sua ex companheira Karine de Jesus Silva mora de aluguel, localizada na Rua doCruzeiro, nº 22, distrito de Almas, nesta cidade, e a agrediu com um empurrão, um socono rosto, mordidas no braço e a feriu no nariz utilizando as unhas.No aludido dia a vítima estava dormindo quando o acusado entrou, a acordou e disse"você não ouviu eu te chamar?", e em seguida se deitou na cama da ex companheira.Diante disso, Karine tentou tira-lo da cama, mas o acusado a empurrou fazendo com queela caísse e batesse a cabeça. Assim entraram em luta corporal, e nessa ocasião, oacusado perpetrou as agressões, que somente cessaram quando o proprietário doimóvel chegou ao local e interviu para que o denunciado fosse embora. Diante doocorrido, a vítima foi até a Delegacia de Polícia Civil, registrou ocorrência e solicitoumedidas protetivas de urgência. Ao final, o órgão acusatório requereu a citação do denunciado para se ver processar até final julgamento, quandodeverá ser condenado nas penas dos dispositivos legais infringidos, com fulcro nodepoimento das testemunhas abaixo arroladas e nas demais provas permitidas, as quaisdeverão ser colhidas de conformidade com as prescrições da norma penal adjetiva, queo órgão denunciante, requer desde já.Requereu ainda, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, que sejafixado o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração no valor de um salário-mínimo. A denúncia foi recebida em 10 de abril de 2023, conforme ID 380161886. O Defensor do acusado em ID 413348042, apresentou Resposta à acusação, na qual se reservou de tangenciar o mérito em sede de alegações finais.Em ID 492327390, a audiência não se realizou em virtude da ausência do acusado por dificuldades de acesso ao Lifesize e ainda, a vítima devidamente intimada não compareceu. Após, incluiu-se em nova pauta. Em 31/03/2026, conforme ID 551578709, realizou-se a audiência de instrução e julgamento onde compareceu e foi ouvida a vítima. Por fim, tomou-se o interrogatório do réu.Seguidamente e ainda na assentada, o Promotor de Justiça em sede de alegações finais orais, manifestou-se pela condenação do réu, nos termos da denúncia, do crime previsto no 129 §9º do CP, com arbitramento de valor mínimo a título de reparação pelos danos. Após, foram apresentadas as Alegações finais da Defesa no ID 555137811, requerendo: a) Primariamente: a absolvição do acusado MURILO RAMOS DA SILVA, com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência probatória e ausência de prova segura do dolo;b) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda por eventual condenação, requer que seja reconhecida a participação da vítima no contexto da agressão mútua (art. 65, III, "c" do CP - provocação do agente pela vítima), com fixação de pena no mínimo legal e substituição por penas restritivas de direitos, tendo em vista: primariedade do acusado (apenas este processo consta em seus antecedentes), boas condições sociais, episódio único e relação pacífica atual entre as partes.c) Que seja desconsiderado o pedido de fixação de valor mínimo de reparação de danos formulado pelo Ministério Público, ante a ausência de comprovação dos danos e considerando a atual convivência pacífica entre as partes.Assim vieram os autos conclusos para sentença.É o Relatório. Decido. DA MATERIALIDADENo caso em apreço, no que se refere à materialidade delitiva, encontra-se suficientemente comprovada através do laudo de exame de lesões corporais nº 2022 15 PV 000009-01, que confirmou lesões de natureza leve na vítima.DA AUTORIAO crime de lesão corporal ressurge inconcusso, não remanescendo dúvidas acerca da caracterização, o que se conclui diante da dinâmica dos fatos apurados, sobretudo do depoimento da vítima, colhidos em sede de instrução judicial, obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa e ainda, do laudo de exames de lesões corporais.Em sede de depoimento, a vítima narrou toda a cena do ocorrido, com detalhes, reportou a agressão sofrida e que fez o exame de lesões corporais.O acusado, por sua vez, em seu interrogatório, embora não tenha confessado a agressão da forma como narrada na denúncia, limitando-se a apenas dizer que houve discussões e que, em verdade, se defendeu da vítima, para que a mesma parasse de agredí-lo.Da análise detalhada destes autos subsume-se que os depoimentos da vítima e o laudo de exame de lesões corporais, são firmes e coerentes e corroboram a autoria delitiva e está em harmonia com todo o conjunto probatório. Como dito anteriormente, a materialidade e autoria delitivas encontram-se sobejamente demonstradas nos autos. O conjunto fático probatório é coeso e convergente, notadamente a palavra da vítima que, não estando isolada nos autos, se reveste de singular importância para a elucidação dos fatos.De fato, restou comprovado que o crime de lesão corporal foi praticado em desfavor da vítima Karine de Jesus Silva. Isto posto, por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão acusatória para CONDENAR o acusado MURILO RAMOS DA SILVA, pelo delito tipificado no art. 129, §13º do CP, combinado com art. 7, I, da Lei 11.3410/2006. Insta consignar que, o fato típico, se amolda ao do artigo 129, §13º do CP, vez que praticada em razão da condição de sexo feminino e prevalecendo-se das relações domésticas e íntimas de afeto, posto que se trata de, na época, ex companheiro da vítima. Assim, conforme o instituto da Emendatio libelli (art. 383 do CPP), onde o juiz altera a classificação jurídica (tipificação) de um crime na sentença, sem alterar os fatos descritos na denúncia, condeno o réu MURILO RAMOS DA SILVA, pelo delito tipificado no art. 129, §13º do CP, combinado com art. 7, I, da Lei 11.3410/2006 e afasto a capitulação da denúncia, qual seja, art. 129, §9º do CP, combinado com o art. 7º, incisos I da Lei 11.340/2006.Passo agora a fixar a pena.Das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal verifica-se que, todas são favoráveis ao acusado e inerentes aos tipos penais a ele imputados.Diante do exposto, não vislumbro nenhuma circunstância judicial que recomende aumento de pena, motivo pelo qual fixo a pena-base em 01 ano de reclusão.Não há agravantes e nem atenuantes a serem consideradas.Não existem causas de diminuição e nem de aumento da pena. Portanto, dou a pena por definitiva em 01 ano de reclusão para o delito tipificado no artigo 129 § 13° do CP.Para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena, em consonância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, "c", do Código Penal, o Réu deverá cumprir a pena em regime aberto. Concedo ao sentenciado, todavia, o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelo período de 01 (um) ano, condicionando o beneficiário à prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, conforme suas aptidões, à razão de 01 (uma) hora por dia ou 07 (sete) horas por semana, sendo que o local de execução será especificado pelo SEAP. Inclua em pauta de audiência admonitória, ficando o réu advertido de que em caso de seu não comparecimento injustificado, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena. Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, consoante disposto no art. 804 do Código de Processo Penal. Suspendo, entretanto, sua exigibilidade, em face da hipossuficiência do acusado. Proceda-se as atualizações no BNMP e SEEU. Sem custas e sem honorários. Oficie-se ao SEAP. Publique-se e intimem-se. CONCEIÇÃO DO COITÉ/BA, 30 de junho de 2026. GERIVALDO ALVES NEIVA Juiz de Direito