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8001904-93.2022.8.05.0110

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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    TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001904-93.2022.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ REQUERENTE: EDINEURO FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA (OAB:BA38864) REQUERIDO: MUNICIPIO DE UIBAI Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados. Trata o feito de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, manejado por EDINEURO FERREIRA DE SOUZA, em face de MUNICIPIO DE UIBAI. Tem-se, portanto, matéria afeta à Fazenda Pública. Essa matéria é de competência da 3ª Vara Cível desta Comarca, nos termos do artigo 145, I, da Lei Estadual nº 10.845, de 27 de novembro de 2007,1 e arts. 1º e 2º da Resolução nº 14, de 09 de julho de 2025,2 com alteração feita pela Resolução nº 20, de 20 de agosto de 2025,3 do Tribunal de Justiça da Bahia: Art. 145 - Nas Comarcas de Irecê e Itapetinga servirão 9 (nove) Juízes de Direito, assim distribuídos: I - 3 (três) Varas dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, sendo que a 1ª Vara terá competência cumulativa para processar e julgar os feitos relativos a Registros Públicos e Acidentes de Trabalho e as demais, os feitos relativos à Fazenda Pública; II - 2 (duas) Varas de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos; III - 2 (duas) Varas Criminais, sendo que a 1ª Vara terá competência cumulativa para processar e julgar os feitos relativos a Infância e a Juventude e a 2ª Vara, os feitos relativos a Júri e a Execuções Penais; IV - 2 (duas) Varas do Sistema dos Juizados Especiais. Art. 1º Autorizar a instalação da 3ª Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Irecê, com competência definida pelo inciso I do art. 145, da Lei n. 10.845, de 27 de novembro de 2007. § 1º A 1ª Vara dos feitos relativos às relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irecê, doravante denominar-se-á 1ª Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Irecê. § 2º (revogado) Art. 2º A instalação da Vara de que trata o caput do art. 1° implicará a redistribuição, equitativa, dos processos que sejam de competência comum às três Serventias Cíveis, que na data da vigência desta Resolução, estejam em trâmite perante a 1ª Vara dos feitos relativos às relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho e 2.ª Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irecê, nos termos a serem disciplinados pela Corregedoria Geral da Justiça. §1º Fica estabelecido que os processos relativos aos feitos que tratam da Fazenda Pública, que estejam tramitando perante a 1ª Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Irecê sejam encaminhados à 3ª Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Irecê, nos termos a serem delimitados pela Corregedoria Geral da Justiça. Dessa feita, é incompetente este juízo. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à 3ª Vara Cível desta Comarca. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito 1 https://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/lei-no-10845-de-27-de-novembro-de-2007 2 https://www7.tjba.jus.br/secao/lerPublicacao.wsp?tmp.mostrarDiv=sim&tmp.id=40020&tmp.secao=4 3 https://www7.tjba.jus.br/secao/lerPublicacao.wsp?tmp.mostrarDiv=sim&tmp.id=40321&tmp.secao=4

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