Publicações do processo

8001904-90.2024.8.05.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · Des. Roberto Maynard Frank · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001904-90.2024.8.05.0056 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARIA ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): ORLANDO ESPINHEIRA FREIRE DE CARVALHO NETO (OAB:BA61160-A), IRAN WILKER FALCAO TORRES (OAB:BA83004-A), FRANCISCA CLEONEIDE RABELO DINIZ (OAB:PE988-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S) DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto por MARIA ARAUJO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Chorrochó, nestes autos da Ação Indenizatória nº 8001904-90.2024.8.05.0056, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, que acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos seguintes termos: [...] O Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial da contagem o momento em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques realizados. No caso, a parte autora realizou o saque dos valores em 08/11/00, momento em que teve ciência dos valores disponíveis. Assim, o prazo prescricional expirou em novembro de 2010. Como a presente ação foi ajuizada apenas em dezembro de 2024, está configurada a prescrição da pretensão autoral, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito. Por fim, vale ressaltar que a prescrição se trata de matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida inclusive de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar aventada pelo réu, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da prescrição. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigência sob suspensão em razão de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. [...] (ID 112493612) Em suas razões recursais (ID 112493614), a parte Apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando a inocorrência da prescrição decenal. Argumenta que o termo inicial da contagem do prazo prescricional somente se aperfeiçoou com a entrega dos extratos analíticos e microfilmados da conta do PASEP no ano de 2024, momento em que obteve a ciência inequívoca dos alegados desfalques e da incorreção nos índices aplicados, por aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo. Defende, ainda, a inaplicabilidade do termo inicial fundado no saque efetuado, pleiteando o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória ou, subsidiariamente, o julgamento de procedência dos pedidos formulados na petição inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais. As contrarrazões foram apresentadas pelo Acionado (ID 112493617), nas quais suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal, impugnou a gratuidade da justiça deferida à parte Autora e pugnou pela manutenção da sentença extintiva ante a consumação da prescrição decenal. É o relatório. Decido. O exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso constitui etapa preliminar e logicamente antecedente à análise de mérito. Somente após a superação positiva dessa barreira torna-se legítimo o exercício da cognição sobre o fundo da causa. No caso em tela, verifica-se que a Apelação é o recurso adequado e cabível para impugnar pronunciamento sentencial, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. A legitimidade recursal é manifesta, porquanto a Apelante é parte na ação e teve a sua pretensão inicial desacolhida. O interesse recursal também se faz presente, uma vez que a reforma da sentença é necessária para que alcance a tutela jurisdicional pretendida, negada na primeira instância. Adicionalmente, não vislumbro a ocorrência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Quanto à tempestividade, observa-se da movimentação processual lançada nos autos originários que a sentença foi publicada no dia 31/03/2026. Considerando a fluência do prazo em dias úteis e a suspensão do expediente forense no período da Semana Santa e do feriado de Tiradentes (conforme calendário do TJBA), a apelação apresentada no dia 27/04/2026 mostra-se tempestiva. No que tange ao preparo recursal, registro que a Apelante está dispensada do recolhimento, porquanto a gratuidade da justiça foi deferida pelo Juízo precedente, como se infere da decisão interlocutória de ID 112493591. Por fim, impõe-se rechaçar expressamente a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pela instituição bancária recorrida em suas contrarrazões. O princípio da dialeticidade, decorrente do contraditório e consagrado no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que a parte recorrente exponha com clareza os fatos e o direito, contrapondo-se de maneira específica aos fundamentos determinantes da decisão impugnada e justificando as razões pelas quais postula a sua reforma. Na espécie vertente, verifica-se que a Apelante não se limitou a tecer alegações genéricas ou a reproduzir mecanicamente a petição inicial. Pelo contrário, enfrentou de forma pontual e direta o fundamento central da sentença, que havia pronunciado a prescrição decenal computada a partir do saque efetuado em 08/11/2000. Em suas razões recursais, a insurgente sustentou expressamente que o marco inicial da contagem deve observar o viés subjetivo da actio nata, fazendo-o coincidir com o fornecimento dos extratos analíticos e microfilmados em 2024, momento em que teria tomado ciência inequívoca dos alegados desfalques. Constatada a plena correlação lógica e a perfeita simetria entre a matéria decidida no primeiro grau e as razões expostas no recurso, descabe falar em inépcia recursal ou deficiência de fundamentação. Desse modo, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação. O recurso comporta julgamento monocrático por esta Relatoria, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, porquanto a matéria deduzida nas razões recursais contraria teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamentos de recursos repetitivos. Inicialmente, não conheço da impugnação à gratuidade da justiça deduzida nas contrarrazões pelo Banco Apelado. A benesse foi regularmente concedida em primeiro grau por decisão de ID 112493591 (em 12/02/2025), sem que a instituição financeira tenha apresentado insurgência recursal tempestiva ou demonstrado a alteração superveniente da capacidade financeira da autora na contestação de ID 112493605, operando-se a preclusão sobre a matéria. A controvérsia cinge-se à verificação da prescrição da pretensão autoral que visa à recomposição de saldo e à indenização por supostos desfalques havidos em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o TEMA nº 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF), pacificou a matéria ao aprovar a seguinte tese vinculante: TEMA 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Paradigma: REsp 1895936/TO (Grifos acrescidos) No que tange à fixação do marco inicial da contagem do prazo de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, a Corte Superior definiu e esclareceu que a ciência inequívoca da suposta lesão coincide com o momento em que o titular realiza o saque dos valores existentes em sua conta individualizada do PASEP em razão de sua aposentadoria ou de outra causa legal de levantamento. Nessa oportunidade, o participante tem acesso direto ao montante acumulado e toma conhecimento do resultado econômico final da gestão, iniciando-se a fluência do prazo prescricional. É o que preconiza o enunciado do TEMA nº 1.387 do STJ: TEMA 1.387: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. (Grifos adicionados) No caso que ora se examina, a pretensão recursal de postergar o termo inicial para a data do fornecimento dos extratos analíticos ou microfilmados desvirtua a teoria da actio nata, uma vez que o fornecimento tardio do documento não pode ser utilizado para reabrir prazo prescricional há muito escoado, quando a parte já detinha plena ciência do valor percebido por ocasião do saque. Conforme se extrai do extrato e microfilmagens anexados aos autos (ID 112493578, página 2, e ID 112493607, página 1), emitidos pela instituição financeira Apelada, a Recorrente procedeu ao levantamento do saldo integral remanescente de sua conta PASEP em 08/11/2000 (sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA"), no valor de R$ 501,08, além de rendimentos no importe de R$ 30,06, oportunidade na qual o saldo restou zerado. Desse modo, considerando que a ciência inequívoca ocorreu em 08/11/2000, o termo final do prazo prescricional decenal operou-se no dia 08/11/2010. A presente demanda, por sua vez, foi ajuizada somente em 19/12/2024 (ID 112493569), quando já transcorridos mais de vinte e quatro anos do saque definitivo, restando manifesta a consumação da prescrição da pretensão deduzida em Juízo. Diante disso, a manutenção da sentença de extinção com resolução de mérito, proferida com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, é a medida que se impõe para o presente caso. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto por MARIA ARAUJO DOS SANTOS, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados pelo Juízo de primeiro grau de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade da cobrança em relação à parte apelante, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Sala das Sessões, Des. Roberto Maynard Frank Relator

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.