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8001901-23.2019.8.05.0150

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001901-23.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: FORTEFILM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO (OAB:BA27072-A) APELADO: MAQUINAS FERDINAND VADERSS A Advogado(s): LEANDRO BUENO DE AGUIAR (OAB:SP151704-A), AMANDA BORNACINA DE CASTRO (OAB:SP355015-A) 07 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FORTEFILM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI contra a decisão monocrática (ID 109841797) que não conheceu do agravo interno interposto pela ora embargante, ante a manifesta ausência de dialeticidade recursal, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 112252590), a embargante sustenta a existência de contradição interna e omissão no pronunciamento judicial. Alega que o relatório da decisão embargada registrou que o agravo interno versava sobre a impossibilidade de produção de prova pericial e o pedido de revaloração dos documentos técnicos, ao passo que a fundamentação afirmou que a recorrente não dedicou uma linha sequer para impugnar o fundamento probatório autônomo, limitando-se a reiterar teses de gratuidade judiciária. Aduz, ademais, que a decisão não teria enfrentado trechos específicos da petição de agravo interno nos quais foram indicados os fundamentos da decisão monocrática originária (artigo 373, inciso I, do CPC e ausência de prova de dano moral a pessoa jurídica). Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para que seja superado o juízo de inadmissibilidade e determinado o regular processamento do agravo interno perante o colegiado. Sem contrarrazões, (ID 113416196). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. No mérito, adianto que os aclaratórios não comportam acolhimento, visto que inexistente qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativas e estritas, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não configurando instrumento processual adequado para a simples manifestação de inconformismo com a tese jurídica adotada pelo julgador. A propósito, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou a inadmissibilidade de embargos declaratórios quando ausentes os pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTENCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. EXPEDIENTE RECURSAL IMPRÓPRIO AO DESIDERATO PRETENDIDO. ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração, porquanto instrumento integrativo, visam tão somente a corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos mera irresignação da parte quanto à conclusão adotada pelo órgão julgador. 2. Nesse sentido, observa-se que em verdade, se cinge a parte Recorrente a externar seu inconformismo com a conclusão proposta pela Turma, desiderato para o qual prevê a legislação processual modalidade recursal própria, diversa da intentada. 3. Outrossim, mesmo quanto à eventual pretensão prequestionadora, imprescindível que o apelo manejado encontre fundamento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, posto que recurso de fundamentação vinculada; diligência, contudo, não observada. ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8010610-46.2018.8.05.0000,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 20/03/2023 ) No caso concreto, inexiste vício no decisum. Explico. O relatório da decisão de ID 109841797 cumpriu com exatidão o dever legal de sintetizar o que a acionante sustentou em sua petição recursal, notadamente a alegação de que a fragilidade probatória teria decorrido do indeferimento da gratuidade na origem. Ocorre que ao ingressar na fundamentação, restou demonstrado que os argumentos da decisão monocrática recorrida, que apreciou a apelação não debateu gratuidade judiciária, mas julgou o mérito da lide com base na regra de distribuição do ônus probatório (artigo 373, inciso I, do CPC), dada a insuficiência das provas dos vícios do produto e a ausência de demonstração de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. Assim, ao afirmar que o agravante "não dedicou uma linha sequer a impugnar esse fundamento", a decisão embargada evidenciou a completa ausência de enfrentamento dialético e direto sobre a suficiência intrínseca dos elementos probatórios que instruíram a petição inicial em face do negócio firmado. Portanto, não há o que se falar em omissão. O pronunciamento monocrático enfrentou de forma expressa, clara e coerente os requisitos de admissibilidade, explicitando que a mera reiteração oblíqua de teses sobre gratuidade de justiça e suposto cerceamento não estabelece confronto direto com a ratio decidendi do julgado que examinou o mérito probatório da demanda contratual. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE EXCEPCIONAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015. 2. Não é cabível sua oposição para rediscutir matérias já decididas ou provocar novo julgamento da lide. 3. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Sendo assim, verifica-se que a embargante pretende unicamente o reexame da admissibilidade do agravo interno e a modificação do julgado por discordância com os fundamentos adotados, hipótese inviável na via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FORTEFILM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 109841797. Advirto que a reiteração de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Decisão com força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Nícia Olga Andrade de Souza Dantas Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 07

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