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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001899-52.2023.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ IMPETRANTE: VANDERLEI SOUTO DOS SANTOS Advogado(s): MARCELO CALHEIRA MENDONCA (OAB:BA65761), CAROLLINA GONCALVES MOTTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27826) IMPETRADO: Robson Fernando da Silva Moreira e outros (2) Advogado(s): LUAN MAIA VIEIRA (OAB:BA44599) SENTENÇA VANDERLEI SOUTO DOS SANTOS impetrou este Mandado de Segurança contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPIAÚ e à banca examinadora IDCAP, em razão de suposta ilegalidade no concurso público regido pelo Edital nº 001/2023. O impetrante narra que, na fase de prova de títulos para o cargo de Controlador Interno, apresentou histórico escolar e ata de defesa de dissertação para comprovar a conclusão de mestrado ocorrida em 03/05/2023. Argumenta que a banca examinadora recusou a pontuação de 3,0 pontos sob o fundamento de que não foi anexada declaração de conclusão definitiva. Afirma que interpôs recurso administrativo instruído com a certidão de conclusão expedida em 25/07/2023, o qual foi indeferido. Requer a concessão da segurança para retificar sua nota final e reclassificá-lo no certame de modo a ocupar a 6ª posição na lista geral e a 1ª posição na lista de candidatos negros. O pedido liminar foi postergado para momento posterior à formação do contraditório. O MUNICÍPIO DE IPIAÚ e a PREFEITA MUNICIPAL prestaram informações alegando, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva do ente municipal e a falta de interesse de agir do autor. No mérito, defenderam a legalidade do ato com base no princípio da vinculação ao edital, sustentando que a Ata de Defesa apresentada continha cláusula suspensiva e que a documentação definitiva foi entregue de forma extemporânea. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL apresentou manifestação no mesmo sentido, destacando que as regras do certame foram aplicadas de forma isonômica a todos os candidatos. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou parecer opinando pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela denegação da segurança, ante a inobservância das normas editalícias pelo candidato no momento oportuno. As preliminares suscitadas nas informações apresentadas pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ e pelo PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL devem ser afastadas. Quanto à alegada ilegitimidade passiva do Município, é importante considerar que a Câmara Municipal não possui personalidade jurídica própria, detendo apenas personalidade judiciária para a defesa de seus direitos institucionais. O Município de Ipiaú, enquanto ente federativo ao qual o órgão legislativo se integra, possui legitimidade para responder por atos que envolvam concursos públicos e impactos financeiros no patrimônio público. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma a responsabilidade do ente municipal. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir pelo encerramento das etapas do concurso, tal tese também não prospera. A conclusão do certame ou a homologação do resultado final não impede que o Poder Judiciário analise a legalidade de atos praticados durante o procedimento seletivo. O interesse do impetrante permanece útil e necessário, uma vez que eventual reconhecimento de erro na pontuação teria o condão de alterar sua classificação na vigência do concurso. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado e passo ao exame do mérito, conforme sugerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. O cerne da controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que indeferiu a pontuação de título de mestrado ao impetrante, sob o fundamento de descumprimento dos requisitos formais e temporais estabelecidos no instrumento convocatório. Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da vinculação ao edital, que constitui a lei interna do certame e obriga tanto a Administração Pública quanto os candidatos, em observância aos preceitos da impessoalidade e da isonomia. Nesse sentido, o Item 1.8 do Edital nº 001/2023 dispõe claramente que a inscrição implica a concordância plena e integral com todas as normas ali estabelecidas. No que tange à prova de títulos, o Item 12.12 do edital é taxativo ao exigir, para a comprovação do mestrado, a apresentação de diploma devidamente registrado ou declaração de conclusão de curso expedida pela unidade de ensino. Ocorre que, dentro do prazo regulamentar para o envio de títulos, o impetrante apresentou apenas o histórico escolar e a Ata de Defesa Pública de Dissertação de ID 407492612. Referido documento, contudo, registra expressamente que a aprovação foi "condicionada ao atendimento integral das recomendações constantes nos pareceres" e que o candidato não obteria o título se não cumprisse exigências de entrega da versão final em 90 dias. A existência dessa cláusula suspensiva na Ata de Defesa impede o reconhecimento da conclusão definitiva do ciclo acadêmico para fins de pontuação imediata. Ademais, a juntada da declaração de conclusão definitiva somente em sede de recurso administrativo configura apresentação extemporânea, o que é vedado pelos Itens 12.23 e 14.9 do Edital. Tais dispositivos proíbem expressamente a segunda chamada para entrega de documentos e o envio de novos arquivos na fase recursal. A aceitação de prova documental fora do prazo estipulado feriria o direito dos demais candidatos que observaram rigorosamente o cronograma do certame. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a impossibilidade de flexibilização de prazos e formas de entrega de títulos previstos em edital: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. PROVA DE TÍTULOS. CERTIFICADO DE ESPECIALISTA. FALTA DE DATA DA OBTENÇÃO. REGRA DO EDITAL. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi concedida parcialmente a segurança ao pleito mandamental de revisão da apreciação da fase de títulos de concurso público para o tribunal de justiça estadual; o recorrente postula que seja computado diploma de especialista, desprezado porque apresentado em divergência aos ditames do edital. 2. O recorrente alega que teria havido excesso de formalismo por parte da comissão do concurso público, apesar de reconhecer que, de início, o documento havia sido entregue com falha, ou seja, sem demonstrar a data de sua expedição; o edital era bastante claro ao frisar que somente poderiam ser computados os títulos obtidos até data previamente fixada. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos" (AgRg no RMS 35.941/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.9.2012). Recurso ordinário improvido. (RMS n. 45.530/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 13/8/2014.) Dessa forma, constatado que o impetrante não instruiu seu requerimento com a documentação exigida no momento oportuno, não há que se falar em ilegalidade ou abuso de poder por parte das autoridades impetradas. A atuação da banca examinadora e da Câmara Municipal limitou-se ao cumprimento estrito das regras editalícias, o que afasta a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Conforme bem pontuado no parecer ministerial de ID 420942081, a pretensão autoral carece de respaldo jurídico ante a inércia do candidato em obter a documentação hábil dentro do prazo preclusivo. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO A SEGURANÇA pretendida por VANDERLEI SOUTO DOS SANTOS, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte: a) condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo, a exigibilidade da cobrança suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido no ID 408116381, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; b) deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, por força da vedação expressa contida no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e do entendimento consolidado. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ipiaú/BA, 24 de abril de 2026. MARIANA MENDES PEREIRA JUÍZA DE DIREITO
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