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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001899-51.2023.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU Advogado(s): JESIEL LOPES FERREIRA registrado(a) civilmente como JESIEL LOPES FERREIRA (OAB:BA57237), JONATAS DOS SANTOS BARRETO (OAB:BA70704), MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031) EXECUTADO: GILMAR NOVAIS BARBOSA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de execução fiscal, em que a parte exequente pretende perceber valor de débito tributário com valor da causa que não justifica os custos da cobrança. Intimado para comprovação do quando determinado no RE 1.355.208/SC (Tema 1184 de Repercussão Geral) e disciplinado pela Resolução CNJ nº 547/2024, o exequente quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Conforme informações fornecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, as execuções fiscais representam 1/3 do total de processos em tramitação no país. O Relatório Justiça em Números 2023 (ano base 2022), produzido pelo CNJ, apontou as execuções fiscais como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário. Esses dados foram utilizados pelo Supremo Tribunal Federal como fundamento para autorizar a extinção de execuções fiscais de baixo valor no RE 1.355.208, fixando as seguintes teses: 1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 - O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Desta forma, certo é que não persiste qualquer controvérsia acerca da possibilidade de extinção das execuções fiscais de "baixo valor" em razão da falta de interesse de agir. Consigne-se que a extinção não impede nova propositura de execução fiscal, caso a necessidade seja demonstrada, desde que não consumada a prescrição (§ 3º do art. 1º da resolução nº 547 d CNJ). Por todo exposto, julgo EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com base nos artigos 330, III e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de falta de interesse de agir consubstanciado no baixo valor da execução fiscal. Sem condenação em custas, ante a isenção legal conferida à parte exequente, e sem honorários. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição. Morro do Chapéu, data da assinatura digital. Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito
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