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TJBA
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Intimação
TJBA · 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8001899-14.2022.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO AUTOR: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA Advogado(s): WALTERIO OLIVEIRA TEIXEIRA NETO (OAB:BA38048), FABIANA TEIXEIRA DA SILVA (OAB:BA61091), SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS (OAB:BA7141), RAFAELA PINHEIRO DE SOUZA (OAB:BA74641), GABRIEL DE ANDRADE MONTEIRO (OAB:BA85153) REU: MARIA DA CONCEICAO MEIRA CASTRO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, ajuizada pela COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA - BAHIAGÁS, em face de MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRA CASTRO, qualificados nos autos, objetivando a instituição de servidão definitiva de passagem em parcela de imóvel rural denominado Fazenda Caatinga Grande, situado no município de Brumado/BA, descrito na inicial de ID 227047655. Aduziu a parte autora, em síntese: a) a necessidade de utilização da referida faixa de terra, de propriedade ou posse do réu, para a implantação de dutos de distribuição de gás natural, infraestrutura dotada de utilidade pública; b) a edição do Decreto Estadual nº 17.992/2017, que declarou a utilidade pública das áreas essenciais ao projeto; e c) ser justa a indenização no valor de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), montante este correspondente ao valor atualizado apurado em laudo de avaliação técnica elaborado pela empresa ENGOS Engenharia (ID 227047655). Com a inicial, colacionou a documentação pertinente (ID's 227047656 a 227055322). Determinado o depósito prévio do valor ofertado (ID 227066340), este foi efetuado pela parte autora (ID's 231861299 e 231861301). Ao ID 332492638, foi proferida decisão deferindo a imissão provisória na posse do imóvel em favor do expropriante, determinando-se, na mesma oportunidade, a citação do réu e a realização de vistoria e avaliação por Oficial de Justiça. Auto de imissão provisória na posse, auto de avaliação e certidão de citação do réu juntados, respectivamente, aos ID's 437006075, 437006076 e 437006073. Embora citado (ID 437006073), o réu não apresentou contestação (ID 451668869). Ao ID 457771219, o Ministério Público declarou a ausência de interesse público primário ou de incapazes que justificasse sua intervenção no feito. Em manifestação de ID 455094994, a parte autora apresentou impugnação ao laudo formulado pelo Oficial de Justiça, requerendo a realização de perícia técnica. Determinada a realização de perícia (ID 462323454) e nomeado perito (ID 518429490), este aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (ID 520908928). Impugnação dos honorários periciais pela parte autora (ID 523091855), rejeitada ao ID 539163494. A parte autora indicou assistente técnico e apresentou quesitos (ID's 556225458 e 352519689). O laudo pericial judicial colacionado ao ID 556455842, concluiu pelo valor de R$ 1.725,79 (mil, setecentos e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos), a título de indenização pela servidão administrativa. A parte autora apresentou quesitos complementares (ID 561087675), os quais foram formalmente respondidos pelo expert ao ID 566105563. Intimada, a expropriante ofereceu impugnação ao laudo pericial (ID 568225224), contestando os critérios metodológicos adotados pelo perito, em especial o percentual de depreciação frente à ausência de exploração econômica ativa constatada na área, e requerendo a fixação da indenização definitiva no montante depositado (ID 231861301). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. De proêmio, registro o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto os documentos existentes nos autos, notadamente o laudo pericial acostado ao ID 556455842, são suficientes para o desfecho da controvérsia, que versa apenas questões de fato solucionáveis à luz das regras de distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373), inexistindo utilidade em incursão probatória (CPC, art. 370). Nos termos do art. 434, do CPC, cabe às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos indispensáveis à propositura da ação, entendidos tanto como aqueles que dizem respeito às condições da ação ou pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, aptos a demonstrar, minimamente, as alegações suscitadas (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1513217 CE 2014/0333077-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015). Assim, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa (STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024; TJ-DF 0714138-75.2022 .8.07.0005 1836626, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2024). Embora a parte ré tenha sido citada (ID 437006073), não ofereceu qualquer resistência à pretensão deduzida, porquanto não apresentou contestação aos termos da demanda proposta (ID 451668869), razão pela qual sua revelia foi decretada (ID 462323454). Deixo, no entanto, de aplicar a confissão a respeito do valor ofertado pela parte autora a título de indenização, pois, em se tratando de servidão administrativa, não incide a regra geral do processo civil, com a confissão sobre a matéria fática, mas a regra especial encartada na Lei Geral das Desapropriações (Decreto-lei n.º 3.365/41, art. 23) que preconiza a realização do exame pericial, ainda que revel o expropriado, conforme delineado ao ID 462323454. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. REVELIA. DISPENSA DA AVALIAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 118 DO EXTINTO TFR. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/41. JUSTA INDENIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ART. 131 DO CPC/73. VALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, ajuizada pelo Departamento Nacional de Obras contra as Secas - DNOCS, que tem como objeto imóvel localizado no Município de Jaguaribara/CE, para construção do Açúde Público Castanhão. A sentença julgou procedente, em parte, o pedido, para, adotando o laudo do perito oficial, fixar a indenização no valor de R$ 4.495,46 (quatro mil quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos). O acórdão do Tribunal de origem negou provimento à Apelação, mantendo a sentença. III. No tocante à alegada contrariedade ao art. 319 do CPC/73, ao fundamento de que, não contestado o feito, pelo expropriado, deveria ter sido acolhido o valor da indenização ofertado pelo expropriante, a Súmula 118 do extinto Tribunal Federal de Recursos dispõe que "na ação expropriatória a revelia do expropriado não implica em aceitação do valor da oferta, e, por isso, não autoriza a dispensa da avaliação". Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.414.864/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/02/2014. IV. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse" (STJ, REsp 1.736 .823/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 920.756/ SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2019; STJ, REsp 1.726.464/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018; AgRg no AREsp 77 .589/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2016. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, incide, no ponto, o enunciado da Súmula 83/STJ. V. O art. 131 do CPC/73, então vigente, habilitava o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entendesse aplicáveis ao caso concreto, cabendo-lhe sua livre apreciação, sendo suficiente a demonstração dos motivos que o levaram a firmar seu convencimento. Nesse contexto, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no tocante ao valor fixado a título de indenização, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ: REsp 1.701.988/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgInt no REsp 1.430 .312/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2018. VI. Agravo interno improvido. (STJ - REsp: 1437557 CE 2014/0038915-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020) (g.n.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. REVELIA DO EXPROPRIADO. CONCORDÂNCIA COM O VALOR OFERTADO NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 118/TFR. VALOR DO BEM. JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA MEDIDA NO LAUDO PERICIAL E A ÁREA ESCRITURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ÁREA REAL APURADA. VALOR DEVIDO PELA DIFERENÇA DO TAMANHO. DEPÓSITO. POSTERIOR DEFINIÇÃO DA TITULARIDADE. PAGAMENTO A QUEM DE DIREITO. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. RESP 1.116.364/PI (ART. 543-C DO CPC). DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA SUSCITADA. LEI 8.629/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR QUE FICOU INDISPONÍVEL PARA O EXPROPRIADO. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O mero inconformismo com a decisão combatida não configura ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto não se vislumbra existência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, nem se prestam os embargos de declaração opostos a modificar, por via oblíqua, o referido julgado. 2. A revelia do expropriado não justifica o acolhimento automático e obrigatório da oferta inicial feita pelo ente expropriante, fazendo-se necessária a avaliação judicial, a teor da Súmula 118 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 3. No que tange ao valor da indenização, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, entenderam que o laudo pericial era o que melhor se ajustava ao valor de mercado do imóvel. Concluir em sentido contrário demanda o revolvimento da matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Havendo divergências entre a área medida do bem e aquela escriturada no Registro de Imóveis, a indenização devida deverá considerar a área efetivamente desapropriada, ainda que o tamanho real seja maior do que o constante da escritura, a fim de não se configurar enriquecimento sem causa em favor do ente expropriante. Nessas circunstâncias, o expropriado recebe o valor correspondente à área registrada, sendo a diferença depositada em Juízo até que complemente o registro ou se defina, posteriormente, a titularidade da parcela complementar para o pagamento a quem de direito. (...) (REsp 1466747/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015) (grifo nosso) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de pedido de instituição de servidão administrativa por utilidade pública para fins de implantação de dutos de distribuição de gás natural, do plano "Gás Sudoeste" e suas instalações complementares. A servidão administrativa, nas lições de José dos Santos Carvalho Filho, "(...) é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo" (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 15 ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 633). É, portanto, uma forma de intervenção restritiva do Estado na propriedade que, por não ter uma disciplina normativa específica, segue a ritualística do Decreto-lei n. 3.365/1941, onde encontra-se prevista no art. 40, in verbis: Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. Ademais, a autora, na condição de concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado no Estado da Bahia, ostenta legitimidade ativa plena para promover a presente ação, nos exatos termos do artigo 3º, inciso I, do Decreto-Lei nº 3.365/1941: Art. 3º Poderão promover a desapropriação mediante autorização expressa constante de lei ou contrato: I - os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (Lei de Parceria Público-Privada), permissionários, autorizatários e arrendatários; A respeito de tal instituto jurídico, incumbe ao Poder Judiciário tão somente a análise formal do ato expropriatório e do valor da justa indenização, não estando autorizado a questionar sobre a sua conveniência e a oportunidade, conforme dispõem os artigos 9º e 20, do Decreto-lei n. 3.365/1941: Art. 9o. Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública. Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta. In casu, por meio do Decreto estadual n. 17.992, de 30 de outubro de 2017 (ID 227055310), foi declarada a utilidade pública da área descrita na exordial (ID 227047655), de propriedade/posse do réu, para a constituição de servidão administrativa visando a implantação de dutos de distribuição de gás natural e instalações complementares. Compulsando os documentos acostados aos autos, tem-se que todos os requisitos legais do referido ato foram preenchidos e que a servidão não equivale à desapropriação, porquanto a instalação do gasoduto não inibe a utilização completa do imóvel (ID 556455842). Assim, a controvérsia cinge-se apenas em relação ao valor da indenização. A parte autora, com base em laudo de avaliação elaborado por empresa especializada em janeiro de 2019 (ID 227055312), ofereceu o importe de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), a título de indenização pela servidão administrativa, que foi corrigido e depositado judicialmente aos ID's 227055322 e 231861300. Também foi determinada a realização de perícia judicial, cujo laudo e respectivos esclarecimentos foram trazidos, respectivamente, aos ID's 556455842 e 566105563. Na oportunidade, o perito nomeado concluiu ser de R$ 1.725,79 (mil setecentos e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos) o valor da indenização devida (ID 556455842, fl. 10). Instada a se manifestar sobre as conclusões da perícia, a autora apresentou impugnação (ID 568225224), contestando, em suma, os critérios metodológicos adotados pelo perito, em especial o percentual de depreciação frente à ausência de exploração econômica ativa constatada na área. Defendeu, outrossim, que a metodologia pericial cumulou, indevidamente, a taxa de afetação básica com adicionais por restrições que já são intrínsecas ao próprio instituto da servidão, bem como que o laudo realizado pela empresa contratada (ID 227055312) fundamentou o cálculo de indenização no método Pellegrino, que qualifica o impacto econômico real, não tendo sido registrada a existência de quaisquer benfeitorias afetadas nos limites da faixa de servidão. Asseverou que o perito adotou patamar exorbitante em relação ao Valor da Terra Nua (VTN) e, por fim, pleiteou a prevalência do valor de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), estipulado na avaliação de ID 227055312, corrigido por índices inflacionários (ID 227055322). Contudo, a insurgência, deduzida pela autora, não merece acolhimento. O artigo 26, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 estabelece, de forma categórica, que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial: Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. (g.n.) De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a indenização deve refletir o valor real do bem ao tempo em que realizada a perícia em juízo, e não na data da imissão provisória na posse ou do ajuizamento da ação: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LINHA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.7/STJ. SÚMULA N. 83/STJI - Na origem, trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido de imissão provisória na posse. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(...) consoante a legislação de regência -artigo 26, do decreto-lei 3.365/41 -, que o valor da justa indenização obedece ao princípio da contemporaneidade da avaliação, procedida judicialmente, não havendo falar, portanto, em utilização de parâmetros isocrônicos à época da imissão na posse. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 2452695 GO 2023/0325700-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2024) (g.n.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. CONTEMPORANEIDADE À DATA DA AVALIAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "O valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante" (REsp 1.724.398/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 19/11/2018). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.939.816/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; REsp 1.777 .813/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/9/2019). 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1240783 ES 2011/0044744-1, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) (g.n.) Ainda, conforme menciona Marçal Justen Filho, a justa indenização deve corresponder ao valor de mercado: "Ou seja, o valor devido será aquele que o particular obteria se o bem fosse vendido no mercado. Deverão ser promovidas avaliações destinadas a identificar as condições e circunstâncias próprias do bem e a apurar o valor de operações de mercado envolvendo bens similares." (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. E-book) Dessa forma, a simples atualização do laudo de avaliação elaborado em 2019 (ID 227055312), como pleiteado pela parte autora, não se mostra suficiente para determinar o valor da justa indenização (CF, art. 5º XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, artigo 26), notadamente diante da dinâmica do mercado, das mudanças em relação às benfeitorias, da valorização real decorrente do avanço da infraestrutura, de políticas de fomento agropecuário e do incremento do agronegócio regional, fatores que ultrapassam a mera variação inflacionária medida por índices gerais de preços. Quanto à definição do Valor da Terra Nua (VTN), cumpre observar que o perito esclareceu aos ID's 556455842 (fls. 4 e 10) e 566105563 (fls. 13 e 15) que o parâmetro adotado seguiu as normas da ABNT NBR 14.653-3 e que teve por base os imóveis com aptidão rural semelhantes localizados no entorno. Vejamos o seguinte excerto: "Para a determinação do valor da terra nua foi adotado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com procedimento de homogeneização técnica conforme critério da ABNT NBR 14.653, considerando localização, aptidão rural, acesso rodoviário e padrão regional." (ID 556455842, fl. 4). Ainda, explicou e justificou a adoção da técnica de homogeneização, conforme autoriza a ABNT NBR 14.653-3 (ID's 556455842, fl. 4 e 566105563, fls. 7, 9 e 11). Com efeito, uma vez observadas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT aplicáveis à matéria, não há razão para se desconsiderar o laudo pericial. No mesmo sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL - MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS DE MERCADO - APLICAÇÃO DE FATORES DE HOMOGENEIZAÇÃO - OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS - JUSTA INDENIZAÇÃO (ART. 5º, XXIV, CF). Irresignação da expropriante quanto ao valor do imóvel fixado no laudo pericial. Laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo, sob o crivo do contraditório, com adoção do método comparativo direto de dados de mercado e aplicação expressa de fatores de homogeneização (área, topografia, acessibilidade e consistência do solo). Ausência de demonstração de erro técnico objetivo ou de violação concreta às normas da ABNT apta a desconstituir a conclusão pericial. Valor indenizatório que atende ao princípio constitucional da justa indenização, assegurando recomposição patrimonial adequada ao expropriado. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00059002120118260505 Ribeirão Pires, Relator.: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 10/03/2026, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2026) (g.n.) No tocante aos coeficientes de restrição aplicados para a fixação do percentual indenizatório da servidão administrativa, a parte autora impugnou a incidência cumulativa de 35% (trinta e cinco por cento) de percentual-base e 12% (doze por cento) de percentual adicional, totalizando 47% (quarenta e sete por cento) (ID 556455842, fl. 5). O exame do laudo pericial demonstra que a metodologia aplicada pelo perito atende com rigor ao disposto na ABNT NBR 14.653-6 (Servidões e Restrições), a qual preconiza que a indenização deve mensurar a efetiva perda de utilidade econômica da área e os danos decorrentes do traçado do gravame (ID 556455842, fl. 7). O percentual-base de 35% (trinta e cinco por cento) adotado pelo perito justifica-se pelo fato de a faixa de servidão incidir sobre área com frontagem para rodovia federal e das situações de pastagens existentes. Logo, visa compensar a perda parcial da utilidade econômica da área onde o duto de gás será efetivamente instalado (ID's 556455842, fl. 4 e 566105563, fls. 9, 13). Por sua vez, o acréscimo de 12% (doze por cento) foi fixado em razão dos efeitos indiretos e permanentes decorrentes das limitações operacionais impostas pela presença do duto, notadamente restrições construtivas e limitações de intervenção no solo, dentre outras, não configurando, desse modo, duplicidade de penalização pelos mesmos fatos geradores (ID's 556455842, fl. 5 e 566105563, fl. 14). O percentual total de 47% (quarenta e sete por cento) mostra-se, portanto, proporcional à restrição real suportada pela propriedade rural (ID 556455842, fl. 7). Destarte, conclui-se que o laudo pericial (ID 556455842) foi elaborado de forma completa e traz fundamentação clara e suficiente para ensejar o deslinde da demanda, não verificando em seu conteúdo nenhum motivo, ou dúvida, capaz de afastar suas conclusões, razão pela qual homologo o valor da indenização estipulado em R$ 1.725,79 (mil, setecentos e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos). Registro, em conclusão, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a desnecessidade de o julgador enfrentar "(...) todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte" (STJ - EDcl no REsp: 2015401 RS 2022/0225514-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para confirmar a tutela antecipada (ID 332492638) e determinar a instituição definitiva de servidão administrativa sobre a área descrita na inicial (ID 227047655), conforme documentação acostada aos autos, mediante o pagamento ao réu de indenização no valor de R$ 1.725,79 (mil, setecentos e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos) (ID 556455842), e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando que o requerente já efetuou o depósito prévio no montante de R$ 594,65 (quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e cinco) (ID 231861300), determino o recolhimento da diferença. Ressalte-se que esse valor deverá ser atualizado pelo IPCA-E a partir da data de confecção do laudo pericial (DL n. 3.365/41, art. 27, § 4º). Ainda, CONDENO a expropriante no pagamento de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano (STF, ADI 2.332), incidindo sobre a diferença entre os 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e o valor do bem definido judicialmente, a contar da data da imissão na posse (Súmula n.º 69, do STJ), sendo o termo final o trânsito em julgado (Tema n.º 1073, do STJ). Em relação aos juros moratórios, CONDENO em 6% (seis por cento) ao ano, também devendo incidir sobre a diferença entre os 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e o valor do bem definido judicialmente, devidos a partir do trânsito em julgado (Súmula n.º 70 do STJ). Servirá esta sentença de mandado para registro da servidão, cabendo à parte autora providenciá-lo. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas e taxas processuais, nos termos do art. 30 do Decreto Lei nº 3.665/41. Sem honorários, ante a revelia do réu. Fica desde já autorizado o levantamento do saldo remanescente de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em favor do perito judicial. Dispensado o reexame necessário, já que a Fazenda Pública não integra a lide, conforme art. 28, § 1º, do DL n. 3.365/41. Certificado o trânsito em julgado e comprovado o depósito integral do valor sobredito, expeça-se carta de adjudicação para transcrição na matrícula imobiliária correlata para que se proceda ao registro da servidão administrativa de passagem. Expeça--se, ainda, mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóvel correlato, para que se proceda à averbação da imissão na posse, bem como ao registro da servidão de passagem, nos termos desta sentença, à margem da matrícula do imóvel, para conhecimento de terceiros. Expeça-se o edital, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros, na forma do art. 34 do DL n. 3.365/41. Intime-se o réu, pessoalmente, por oficial de justiça, para adotar as providências necessárias ao recebimento dos valores que lhe cabem. Registro que para o levantamento da indenização depositada, após o trânsito em julgado do feito, deverá providenciar a certidão de matrícula atualizada do imóvel, bem como a comprovação de inexistência de débitos tributários que recaiam sobre o bem objeto da expropriação, na forma do art. 34 do DL n. 3.365/41. Com a juntada das certidões imobiliária e fiscal, intime-se a parte autora para manifestação sobre o pedido de levantamento ou, em caso de omissão, para também acostar as certidões sobreditas, voltando os autos conclusos para sentença extintiva. Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brumado/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente
TJBA · 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Fórum Juíza Leonor da Silva Abreu, Rua Rio de Contas, 470, bairro Campo de Aviação, CEP 46.117-008, Brumado/BA- Email: brumado2vcivel@tjba.jus.br / telefone: (77) 3441-2375 / 5322 / 7181 Processo nº: 8001899-14.2022.8.05.0032Assunto: [Servidão]AUTOR: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA REU: MARIA DA CONCEICAO MEIRA CASTRO ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025- GSEC de 14 de julho de 2025, art. 2º, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Considerando a sentença proferida ao ID 570199992, fica intimada a parte autora para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o devido recolhimento das custas remanescentes apuradas nesta data (1 ato de edital, 1 ato intimação por oficial de justiça, 3 atos de expedição de alvará e 1 ato de expedição de carta de adjudicação), atentando-se para necessária vinculação do Daje ao presente feito e respectiva Vara (cód. 3049). Segue adiante a identificação dos atos a serem recolhidos: Atos dos Oficiais de Justiça/Avaliadores: VII- 1 ATO - Citação, intimação, notificação e entrega de ofício - Código 41018 Demais despesas processuais XX- 1 ATO - Publicações de editais no Diário da Justiça - Código 91140 XVIII - 4 ATOS - Expedição de Alvará, Cartas de Sentença, Arrematação, Adjudicação, Remição e Formal de Partilha (vide nota I-28) - Código 91130 Brumado-BA, 28 de agosto de 2026. LORENA DE SOUZA ARAUJO Técnica Judiciária