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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001894-47.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: RESIDENCIAL VITORIA DA CONQUISTA I SPE SA e outros (2) Advogado(s): LUCAS LIMA RODRIGUES APELADO: SUZETE CARVALHO LANDULFO LUZ e outros Advogado(s):JULIANA AGUIAR DOS SANTOS LUZ, RAMON EVANGELISTA LELIS MOREIRA ACORDÃO EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO NÃO REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/1997. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE 10%. RESTITUIÇÃO DE IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS APÓS O PEDIDO DE DISTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, declarando rescindido contrato de compra e venda de lote, determinando a devolução de 90% das parcelas pagas, bem como dos valores referentes a IPTU e taxas condominiais cobrados após o pedido administrativo de distrato, além da exclusão das restrições creditícias dos autores. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de registro do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária impede a incidência do regime especial da Lei nº 9.514/1997; (ii) saber se é cabível a majoração da retenção contratual de 10% para 25% das parcelas pagas; e (iii) saber se os adquirentes permanecem responsáveis pelo pagamento de IPTU e despesas condominiais após a formulação do pedido administrativo de rescisão. III. Razões de decidir A propriedade fiduciária sobre bem imóvel constitui-se exclusivamente mediante o registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis (art. 23 da Lei nº 9.514/1997). Inexistente o registro, não se aperfeiçoa a garantia fiduciária nem se viabiliza a utilização do procedimento extrajudicial previsto nos arts. 26 e 27 da referida lei. O Tema 1.095 do STJ condiciona a incidência da Lei nº 9.514/1997 ao prévio registro da alienação fiduciária. A jurisprudência posterior da Corte Superior, inclusive após o julgamento do EREsp nº 1.866.844/SP, permanece afirmando que a ausência de registro atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e afasta o procedimento especial de excussão da garantia. A eficácia obrigacional do contrato entre os contratantes não se confunde com a constituição da propriedade fiduciária. Embora o negócio permaneça válido entre as partes, a inexistência de registro impede a consolidação da propriedade e a realização da execução extrajudicial prevista na legislação especial. Caracterizada relação de consumo, aplica-se a Súmula 543 do STJ. Como a resolução decorreu da iniciativa dos compradores, mostra-se adequada a restituição parcial das parcelas pagas, admitida retenção de 10%, percentual compatível com a jurisprudência do STJ diante da ausência de demonstração de prejuízos extraordinários pelas vendedoras. Não incide a Lei nº 13.786/2018, por se tratar de contrato celebrado anteriormente à sua vigência, conforme entendimento consolidado no Tema 1.002 do STJ. São indevidas as cobranças de IPTU e despesas condominiais posteriores ao pedido administrativo de distrato, pois as rés permaneceram proprietárias registrais do imóvel, não demonstraram o pagamento desses encargos e não podem transferir aos consumidores os efeitos de sua própria inércia. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001894-47.2019.8.05.0274, em que figuram como apelante RESIDENCIAL VITORIA DA CONQUISTA I SPE SA e outros (2) e como apelada SUZETE CARVALHO LANDULFO LUZ e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 14