2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8001894-22.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: MERCEDES LUBIANA MIRABELLIEndereço: subida do Beco do Elefante, 123, Campo da Mangaba, MORRO DE SÃO PAULO (CAIRU) - BA - CEP: 45428-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CLEYTON TOSHIO IBE RÉU: Nome: Juan Pablo CaamañoEndereço: RUA DA PRAINHA, FUNDO DA POUSADA NATIVO, S/N, AO LADO DA POUSADA FAROL DO MORRO, MORRO DE SÃO PAULO, CAIRU - BA - CEP: 45420-000Nome: Lindomar Pereira da RochaEndereço: Hotel/pousada Ilha da Saudade, Rua da Prainha, S/n - Primeira Praia, Morro de São Paulo, CAIRU - BA - CEP: 45420-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CAMILA NASCIMENTO SOBRAL QUEIROZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAMILA NASCIMENTO SOBRAL QUEIROZ DECISÃO Vistos etc., Mercedes Lubiana Mirabelli ajuizou Ação Ordinária para Embargo e Demolição de Obra Nova c/c Pedidos de Indenização por Danos Materiais, Danos Morais e Tutela de Urgência em face de Juan Pablo Caamaño e Lindomar Pereira da Rocha, alegando que os requeridos edificaram construção irregular em terreno vizinho no Morro de São Paulo, descumprindo o gabarito municipal, invadindo recuos e causando desmoronamentos, desmatamento e bloqueio da vista para o mar (ID 79991367). No ID N. 106908759, a promovente pleiteou o recolhimento das custas processuais ao final do processo . No ID N. 111081313, indeferiu-se o pagamento das custas ao final, autorizando-se o parcelamento das despesas em três prestações. No ID N. 114990627, no ID N. 121726724 e no ID N. 130667523, a autora comprovou o recolhimento das parcelas das custas iniciais. No ID N. 140499890, deferiu-se a tutela provisória de urgência para determinar o embargo da obra sob pena de crime de desobediência, ordenando-se a citação dos réus. No ID N. 140825246, expediram-se mandados de citação e intimação. No ID N. 145958470, certificou-se a devolução dos mandados sem cumprimento por erro material. No ID N. 199739351, a oficiala de justiça certificou a impossibilidade de cumprimento dos atos citatórios por vício formal nos mandados. No ID N. 385753469, ordenou-se a confecção de novo mandado especificando as diligências a serem cumpridas pelo oficial de justiça. No ID N. 386524922, expediu-se mandado de intimação. No ID N. 210371800, os réus Juan Pablo Caamaño e Lindomar Pereira da Rocha apresentaram contestação tempestiva, arguindo preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, sustentando a regularidade da construção, a necessidade emergencial de contenção do talude, o respeito ao padrão urbanístico e a inocorrência de danos materiais ou morais. No ID N. 210375759, os requeridos juntaram procurações, laudo técnico de inspeção, projetos arquitetônicos, registros de responsabilidade técnica e comunicações administrativas. No ID N. 211209221, juntaram-se certidões da oficiala de justiça atestando o cumprimento das citações por meio eletrônico e informando que a obra no local já se encontrava concluída. No ID N. 225847958, intimou-se a autora para oferecer réplica. No ID N. 231580322, a demandante apresentou réplica, rebatendo a preliminar e reiterando os pedidos formulados na exordial. No ID N. 390291184, a promovente alegou o descumprimento do embargo judicial, noticiando a elevação de colunas e lajes, e pleiteou arbitramento de multa diária. No ID N. 395852097, a oficiala de justiça certificou ter deixado de intimar os réus por já estarem citados anteriormente nos autos. No ID N. 471164508, proferiu-se decisão de saneamento e organização do processo, que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, deu o feito por saneado, fixou as matérias fáticas da lide, deferiu a produção de prova pericial de engenharia civil, nomeou perito do juízo e fixou honorários periciais provisórios em um salário mínimo a serem depositados pela autora. No ID N. 472349718, certificou-se a intimação do perito nomeado via correio eletrônico. No ID N. 472681903, os réus opuseram embargos de declaração apontando omissão referente à especialidade e cadastro do profissional nomeado. No ID N. 500967929, proferiu-se despacho destituindo o perito anterior e nomeando a Sra. Adriana Correia Calmon Ribeiro, Engenheira Civil com registro profissional ativo. No ID N. 504273074, os requeridos apresentaram quesitos periciais e indicaram assistente técnico. No ID N. 507310402, expediu-se certidão de intimação da perita por correio eletrônico. No ID N. 517690479, a parte autora apresentou os seus quesitos periciais. No ID N. 518391963, a perita Adriana Correia Calmon Ribeiro manifestou aceite do encargo, detalhou a complexidade da vistoria, indicou despesas operacionais de deslocamento e estimou seus honorários periciais em R$ 8.130,00, solicitando adiantamento de 50% da quantia. No ID N. 534343135, os réus impugnaram a proposta de honorários, sustentando que o valor pleiteado é excessivo e divergente dos padrões praticados na comarca. No ID N. 548418638, a serventia certificou o decurso do prazo sem manifestação da parte autora e a impugnação apresentada pelos requeridos. Decido. I- DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PREJUDICADOS Restam prejudicados os embargos de ID n. 472681903, pois sua razão de mérito, notadamente a especificação do perito nomeado, restou superado tendo em vista que posteriormente fora nomeado outro perito para a lide. II - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS O processo encontra-se em fase de instrução probatória, após regular saneamento, cumprindo a este Juízo apreciar a impugnação apresentada pelos réus ao montante dos honorários periciais propostos pela perita nomeada e deliberação sobre o prosseguimento da prova técnica. A perita nomeada aceitou o encargo e estimou a verba honorária em R$ 8.130,00 (oito mil, cento e trinta reais), sustentando a complexidade da vistoria na localidade do Morro de São Paulo, no Município de Cairu, a necessidade de avaliação de estabilidade geotécnica do talude, exame de recuos e gabarito urbanístico, além dos custos de deslocamento, hospedagem e alimentação. Os demandados discordaram fundamentadamente dessa proposta, arguindo que o montante se mostra exorbitante e descolado da realidade dos valores arbitrados em perícias similares nesta Comarca (ID 534343135). A parte autora, por sua vez, quedou-se silente no prazo concedido (ID 548418638). A fixação da remuneração do perito judicial deve buscar o equilíbrio entre a retribuição justa e digna ao trabalho técnico do profissional e a não onerosidade excessiva das partes, pautando-se obrigatoriamente pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao excesso (ID 518391963). Na hipótese vertente, embora a perícia exija deslocamento da profissional e análise técnica sobre a estabilidade de talude e gabarito de edificação em área de morro (ID 518391963), o montante proposto de R$ 8.130,00 revela-se excessivo frente ao objeto da causa e ao valor atribuído à demanda de R$ 200.000,00 (ID 79991367), extrapolando a razoabilidade exigida para os atos instrutórios. Ante o exposto, acolhe-se parcialmente a impugnação dos requeridos (ID 534343135) para arbitrar a verba honorária pericial definitiva no montante razoável de R$ 6.000,00 (seis mil e quinhentos reais), quantia suficiente para cobrir os custos operacionais e remunerar com dignidade o trabalho pericial exigido. Lado outro, tratando-se de prova pericial deferida a pedido da parte autora na petição inicial (ID 79991367), incumbe à demandante o adiantamento integral da verba honorária, nos termos do artigo 95, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais ora arbitrados, sob pena de preclusão da prova pericial requerida, conforme dispõe o artigo 95, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; Com a comprovação do depósito judicial, INTIMO a perita nomeada, Sra. Adriana Correia Calmon Ribeiro, para conhecimento do valor arbitrado, bem como para dar inícios aos ritos para perícia. III- QUESITOS DA PERÍCIA Com o objetivo de instruir o feito com a precisão técnica necessária, este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Sr. Perito nomeado, sem prejuízo dos demais quesitos a serem formulados pelas partes no prazo legal: Queira a Sra. Perita descrever as características físicas e topográficas da divisa entre os imóveis das partes, informando a declividade do terreno, a existência de desnível natural entre eles e a situação geográfica do local. A edificação erguida pelos réus possui alvará de construção, projeto aprovado perante a Prefeitura Municipal de Cairu e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) correspondente a toda a área construída? Quantos pavimentos foram efetivamente construídos no imóvel dos réus e qual a sua altura total em relação ao nível do solo em cada plano do terreno? A edificação respeita o gabarito de altura, o número máximo de pavimentos, a taxa de ocupação, o índice de permeabilidade e os recuos laterais previstos na legislação municipal de Cairu (Leis Complementares nº 167/2004 e nº 168/2004) para a respectiva zona urbana? Constatada desconformidade com as posturas municipais, a edificação é passível de regularização perante os órgãos competentes ou trata-se de irregularidade insanável? Em caso de inadequação, é tecnicamente viável a adequação física ou a demolição parcial de pavimentos sem abalo à estrutura remanescente? O local apresentava instabilidade geológica, erosão ou risco de deslizamento prévio à intervenção? A obra executada funciona como muro/estrutura de contenção do talude ou integra um edifício residencial? A solução adotada conferiu segurança e estabilidade à encosta ou gerou riscos estruturais/geotécnicos adicionais para o terreno da autora e imóveis circunvizinhos? Há registro ou vestígio técnico de movimentação de massa, desmoronamento de terra ou tombamento/supressão de árvores nativas causados diretamente pela execução da referida obra? A edificação dos réus causou danos estruturais ou físicos ao terreno ou às benfeitorias da autora? A obra realizada gerou obstrução significativa da aeração, iluminação solar ou devassamento da privacidade do prédio vizinho? Houve prejuízo ou bloqueio total/parcial da vista da propriedade da autora? Em caso afirmativo quanto à existência de impactos ou desconformidades, a edificação causou desvalorização imobiliária no imóvel da autora? Em caso positivo, é possível estimar o percentual ou montante econômico dessa desvalorização? A obra dos réus encontra-se integralmente concluída ou pendente de acabamentos/estruturas adicionais? É possível precisar se houve continuidade da construção ou acréscimo de pavimentos/estruturas após a formalização do embargo administrativo municipal (novembro/2019) ou da decisão liminar deste Juízo (setembro/2021)? Por fim, quanto às alegações de descumprimento de liminar (ID 390291184), a constatação do estágio da obra e a apuração de eventuais intervenções posteriores ao embargo judicial serão dirimidas no próprio laudo técnico, momento em que este Juízo apreciará eventuais sanções. OBSERVEM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, data da assinatura eletrônica ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)