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8001893-90.2026.8.05.0056

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8001893-90.2026.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ REQUERENTE: ANTONIA DOS SANTOS NETA e outros (7) Advogado(s): LAISA PEREIRA JERICO (OAB:BA70115) Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados por José Sardote dos Santos, ajuizado por Antonia dos Santos Neta e outros. Examinando a petição inicial e os documentos anexos, constata-se a necessidade de regularização formal e documental do feito antes de qualquer deliberação sobre o plano de partilha ou sobre o pedido de alvará para venda do imóvel. Primeiramente, não consta nos autos a procuração da herdeira nominada Maria Trindade dos Santos Silva. Além disso, a qualificação inicial indica nove herdeiros, enquanto as certidões de óbito dos falecidos José Sardote dos Santos e Josefa Maria dos Santos apontam número superior de filhos, impondo-se a comprovação do estado civil e da situação sucessória de cada descendente omitido, bem como a juntada de certidão de óbito formal dos filhos falecidos e a respectiva representação de eventuais herdeiros por estirpe (notadamente quanto a Osvaldo José dos Santos). Do mesmo modo, faz-se imperiosa a apresentação de plano de partilha claro e individualizado, esclarecendo a eventual cumulação com o inventário da cônjuge falecida Josefa Maria dos Santos, além da juntada da certidão atualizada de inteiro teor e ônus da Matrícula nº 846 do Cartório de Registro de Imóveis competente e das certidões negativas de débitos fiscais municipal, estadual e federal em nome dos autores da herança e relativas ao imóvel. Por conseguinte, a análise da justiça gratuita e do alvará judicial fica sobrestada até a completa regularização do feito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, EMENDE a peça vestibular a fim de sanar integralmente os apontamentos acima indicados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito

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