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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Prado DESPACHO PROCESSO: 8001893-37.2026.8.05.0203 AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia RÉU: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Vistos, etc. A petição inicial preenche integralmente os requisitos formais estabelecidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e no art. 19 da Lei nº 7.347/1985. A causa de pedir e o pedido encontram-se devidamente delineados, a via da Ação Civil Pública é plenamente adequada para compelir o órgão ambiental ao cumprimento de suas atribuições legais e a narrativa factual vem acompanhada dos documentos informativos essenciais. Este Juízo da Comarca de Prado/BA é competente para o processamento e julgamento da demanda, a teor do art. 2º da Lei nº 7.347/1985, diante da localização do imóvel rural e do local em que se exige a fiscalização ambiental objeto do feito. Quanto à representação postulatória, observa-se que a ação é proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia no exercício de sua legitimação institucional direta para a tutela do meio ambiente, conforme estabelecem o art. 129, inciso III, da Constituição Federal e o art. 5º, inciso I, da Lei nº 7.347/1985. Por exercer atribuição funcional expressamente outorgada pelo ordenamento, a atuação ministerial independe de outorga de procuração judicial, sendo dotada de capacidade postulatória própria. No que tange às custas e despesas processuais, incide a regra de isenção de adiantamento prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/1985. A propositura de Ação Civil Pública pelo Ministério Público dispensa o prévio recolhimento de custas processuais, emolumentos e taxas, razão pela qual o processamento da demanda ocorre sem a exigência de preparo inicial. Ante o exposto: a) Recebo a petição inicial da presente Ação Civil Pública; b) Deixo de designar audiência de conciliação e mediação, nos moldes do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando a natureza indisponível do direito ambiental discutido na causa, ressalvada a faculdade de as partes formalizarem composição consensual a qualquer tempo por meio idôneo; c) Determino a citação do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA), por meio de carga, remessa ou portal eletrônico oficial, para que tome conhecimento da ação e, querendo, apresente contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, em observância ao prazo em dobro concedido às autarquias estaduais pelo art. 183 do Código de Processo Civil; d) Decorrido o prazo para resposta, com ou sem manifestação, intime-se o Ministério Público do Estado da Bahia para réplica e especificação fundamentada das provas que pretende produzir; e) Cumpra-se com as cautelas e anotações necessárias na secretaria deste Juízo. Prado/Ba, 19 de agosto de 2026. HUMBERTO JOSÉ MARÇAL Juiz de Direito.
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