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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001892-08.2026.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: DANILO DIAS DOS SANTOS Advogado(s): EDEVALDO NUNES DE PAIVA registrado(a) civilmente como EDEVALDO NUNES DE PAIVA (OAB:BA50874) REU: MUNICIPIO DE CHORROCHO Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato aprovado no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2024 do Município de Chorrochó, em face do MUNICÍPIO DE CHORROCHÓ, postulando, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação de imediata nomeação e posse no cargo público para o qual concorreu. Aduz a parte autora que restou devidamente aprovada no certame deflagrado pelo ente municipal e que faria jus à imediata convocação para investidura no cargo público pretendido, sustentando a presença da probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano consubstanciado na demora da investidura funcional e percepção de remuneração. Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito liminar. É o breve relatório. Decido fundamentadamente. O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estatuído pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso vertente, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida. Com efeito, a eficácia do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2024 do Município de Chorrochó encontra-se expressamente sobrestada por determinação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 8056036-03.2026.8.05.0000. Naquela decisão, restou deferido o efeito suspensivo para vedar expressamente quaisquer novas nomeações, convocações ou posses de candidatos até o julgamento colegiado definitivo do apelo interposto na Ação Civil Pública nº 8002180-87.2025.8.05.0056. A existência dessa ordem judicial superior de suspensão afasta a probabilidade do direito à imediata investidura vindicada pela parte autora. A concessão da tutela liminar individual colidiria diretamente com o pronunciamento da Superior Instância. De igual modo, a nomeação imediata revela risco de dano inverso e manifesto perigo de irreversibilidade da medida (artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil), ante os encargos financeiros gerados ao erário e a precariedade do vínculo antes da definição recursal. Por outro lado, a suspensão temporária resguarda o estado de fato até o pronunciamento definitivo da Corte de Justiça, sem perecimento do direito alegado. Ausentes os requisitos legais cumulativos, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado na petição inicial, diante da ausência de probabilidade do direito e do perigo de irreversibilidade do provimento, resguardando o cumprimento da decisão de efeito suspensivo proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no processo nº 8056036-03.2026.8.05.0000. Determino a citação do réu MUNICÍPIO DE CHORROCHÓ, por meio de seu representante legal ou procuradoria judicial, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal. Havendo preliminares ou juntada de novos documentos na peça defensiva, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo legal. De tudo, façam conclusos para saneamento ou julgamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se o presente como MANDADO de intimação e citação. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito