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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001890-77.2025.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE REQUERENTE: DILZA PEREIRA DA CRUZ Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D), ISADORA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB:BA53847) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de execução individual de título executivo judicial proferido em mandado de segurança coletivo, ajuizada por DILZA PEREIRA DA CRUZ em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe aos seus proventos de inatividade, no percentual de 31,18%, além do pagamento das diferenças devidas (ID 533342365). No curso do procedimento, constatou-se, por meio de certidão e consulta cadastral emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o falecimento da exequente, ocorrido no ano de 2025 (ID 534258645 e ID 534258646). Em razão do óbito da parte exequente, este Juízo proferiu decisão ordenando a suspensão do processo com fulcro no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a intimação dos herdeiros ou do espólio, por intermédio dos advogados constituídos, para que promovessem a devida habilitação processual no prazo de 60 dias, sob expressa cominação de extinção do feito (ID 538005545). Transcorrido o prazo assinalado, a Secretaria da Vara certificou que o período de suspensão decorreu in albis, sem que fosse promovida ou regularizada a habilitação dos sucessores da de cujus (ID 572427722). Vieram os autos conclusos para deliberação. A questão submetida ao exame deste Juízo diz respeito à definição da solução processual aplicável à demanda executiva na hipótese em que a parte exequente falece no curso do feito e, após a suspensão formal do processo com fixação de prazo razoável, seus herdeiros ou sucessores permanecem inertes e não promovem a respectiva habilitação. O Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dá-se a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, consoante o disposto no artigo 110. Para viabilizar a substituição das partes no polo ativo ou passivo, o artigo 313, inciso I, do mesmo diploma determina a suspensão imediata do processo. No entanto, o direito em litígio, embora revestido de natureza patrimonial e passível de transmissão aos herdeiros, exige a presença do pressuposto da capacidade de ser parte e da legitimidade ad causam para o regular desenvolvimento do processo. Quando o autor falece, o artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil disciplina expressamente que o Juízo determinará a intimação dos sucessores para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. No caso sob análise, este Juízo adotou estritamente o rito previsto na legislação processual, suspendendo o cumprimento de sentença (ID 538005545) e assinalando o prazo de 60 dias para que os sucessores da falecida integrassem a relação jurídica processual. Conforme certificado pela Serventia Judicial (ID 572427722), os interessados mantiveram-se inertes, deixando transcorrer o lapso temporal sem apresentar qualquer manifestação ou pedido de dilação. A omissão injustificada na promoção da sucessão processual inviabiliza o prosseguimento do cumprimento de sentença, pois a morte extingue a capacidade processual da pessoa natural, tornando indispensável a habilitação do espólio ou dos herdeiros para a recomposição do polo ativo. A inércia continuada impede a angularização válida da execução e acarreta a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção da causa com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a não realização da habilitação dos sucessores no prazo assinalado culmina na extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de pressuposto processual: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO COLETIVA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NÃO EFETUADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 313, §2º, II, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Devidamente intimada para promover a habilitação dos herdeiros ou sucessores de substituídos falecidos, a exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem o cumprimento da determinação judicial. 2. A inércia da parte exequente em promover a sucessão processual, mesmo após devidamente intimada e decorrido prazo superior a dois anos, configura patente desídia, inviabilizando a continuidade do feito em relação aos interessados falecidos. 3. A ausência de habilitação dos sucessores acarreta a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1623603/MS). 4. Por se tratar de ação coletiva, é desnecessária a intimação direta dos herdeiros/sucessores quando a própria entidade sindical, detentora do cadastro de seus associados, não trouxe aos autos os dados necessários para a realização da diligência almejada. O Tema 1.254/STJ, que versa sobre a ocorrência ou não de prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores, não alcança a hipótese dos autos, cuja extinção fundou-se em previsão legal expressa - o art. 313, § 2º, II, do CPC/2015 -, e não em prescrição intercorrente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt na ExeMS n. 6.864/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) De igual modo, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consolida-se o entendimento de que a inércia dos sucessores em regularizar a representação processual após a morte do credor conduz à extinção do feito executivo: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001030-28.2016.8.05.0043 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: WILSON JACKSON CUNHA DE SANTANA Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉITO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AO DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, IV, DO CPC). MORTE DO CREDOR NO CURSO DO PROCESSO. REGULARIZAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DILIGÊNCIA NÃO REALIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso de morte da autora no curso do processo, a habilitação dos herdeiros é condição indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos ao seu regular andamento. 2. No caso dos autos, apesar de devidamente intimado, através dos seu patronos, para proceder com a substituição processual, quedou-se o exequente/apelante completamente inerte, conforme evidenciado pela certidão de Id. 16308983 3. Diante desse contexto, diante da inércia da parte por 03 (três meses), sem que fosse realizada qualquer diligência no sentido de sanear o vício do processo, deve ser mantida a conclusão adotada pelo MM.º Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Canavieiras, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos ao desenvolvimento regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8001030-28.2016.8.05.0043, em que figuram como Apelante Wilson Jackson Cunha de Santana e Apelado MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, pelas razões adiante expostas. Sala das sessões, 10 de março de 2020. Presidente Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001030-28.2016.8.05.0043,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 11/03/2020 ) Dessa forma, constatada a inércia injustificada e o decurso do prazo conferido para a sucessão processual da falecida exequente, resta obstada a continuidade do cumprimento de sentença, impondo-se o acolhimento da solução jurídica de extinção terminativa do feito. ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c o artigo 313, § 2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular decorrente da falta de habilitação dos herdeiros de DILZA PEREIRA DA CRUZ. Custas processuais dispensadas, em razão da gratuidade da justiça deferida no feito. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Após o trânsito em julgado desta decisão, promova-se a baixa definitiva do processo no sistema PJe e o posterior arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito