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8001890-75.2026.8.05.9000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2º Julgador da 6ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001890-75.2026.8.05.9000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal IMPETRANTE: MARIA NATIVIDADE DE ANDRADE Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO (OAB:BA70067-A) IMPETRADO: MM Juíza de Direito Dra. Regianne Yukie Tiba Xavier, da 2a Vara Do Sistema Dos Juizados Especiais Da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Maria Natividade de Andrade contra ato judicial praticado pelo Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no qual a impetrante formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 113713935). Por meio de decisão interlocutória anterior (ID 113751706), foi determinada a intimação da impetrante para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, demonstrando despesas extraordinárias capazes de comprometer sua subsistência, ou efetuar o recolhimento das custas processuais. A impetrante apresentou manifestação (ID 114681048), sustentando estar em tratamento oftalmológico com aquisição de lentes intraoculares, tendo juntado aos autos notas fiscais e comprovantes de pagamento parcelado em cartão de crédito (IDs 114681050, 114681051 e 114681053). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. Cumpre assentar, preliminarmente, a estrita distinção processual entre a exigibilidade das custas iniciais de distribuição deste mandado de segurança e o mérito da pretensão mandamental. O presente writ constitui ação autônoma de competência originária desta Turma Recursal, de modo que o exame ora realizado restringe-se à aferição da capacidade econômica da impetrante para custear os atos próprios deste processo, sem qualquer juízo prévio ou antecipação de tutela acerca do ato judicial coator que indeferiu a gratuidade na origem e obstou o processamento do recurso inominado. A gratuidade da justiça consubstancia garantia constitucional destinada a assegurar o amplo acesso ao Poder Judiciário àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Conquanto a declaração firmada por pessoa natural ostente presunção de veracidade, essa presunção é de natureza puramente relativa (juris tantum), autorizando o julgador a indeferir a benesse quando os elementos constantes dos autos revelarem capacidade contributiva, consoante a regra do artigo 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o comprovante de rendimentos acostado aos autos (ID 113713949) demonstra que a impetrante aufere proventos mensais brutos no patamar de R$ 5.534,78 e remuneração líquida de R$ 5.184,02. Tal quantia situa-se expressivamente acima da média remuneratória e afasta a presunção de hipossuficiência econômica, demonstrando capacidade material suficiente para suportar as despesas ordinárias decorrentes da distribuição desta ação mandamental. Outrossim, os elementos acostados com a petição de ID 114681048 não comprovam situação de vulnerabilidade apta a comprometer o sustento básico da impetrante. As notas fiscais e comprovantes de pagamento (IDs 114681050, 114681051 e 114681053) evidenciam despesas médicas custeadas por meio de parcelamento habitual em cartão de crédito, inexistindo prova idônea de superendividamento extraordinário que impeça o adimplemento das custas de distribuição deste feito. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao assentar a possibilidade de indeferimento da gratuidade da justiça quando presentes elementos objetivos que elidam a declaração de pobreza: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INCAPACIDADE FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS CONCRETOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção relativa, permitindo-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso o magistrado encontre elementos que infirmem a hipossuficiência alegada. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.039.537/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) O precedente supracitado confirma que a constatação de renda regular e a falta de prova de despesas ordinárias ou extraordinárias inviabilizadoras do sustento justificam o indeferimento da gratuidade, impondo-se a fixação de prazo razoável para o recolhimento das despesas de ingresso, nos moldes do entendimento consagrado no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. INTIME-SE a impetrante, por intermédio de seu advogado constituído, para efetuar o recolhimento simples e integral das custas iniciais de distribuição desta ação mandamental, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos imediatamente conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Relator

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