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8001890-57.2024.8.05.0040

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAMU JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.8001890-57.2024.8.05.0040 Órgão Julgador: VARA PLENA DE CAMAMU MENOR: N. G. C. T. e outros (6) Advogado(s) do reclamante: LAISA SANTOS FREITAS MENDES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por EDIANE CARDOSO SANTOS DO ROSÁRIO, ANA PAULA CARDOSO SANTOS DO ROSÁRIO e AGILSON SANTOS DO ROSÁRIO, bem como pelos menores JOÃO MIGUEL DO ROSÁRIO RIBEIRO e N. G. C. T., representados por sua genitora Ediane, e E. C. P. e B. C. P., representados por sua genitora Ana Paula. Narram os autores que, nos registros de nascimento de Ediane, Ana Paula e Agilson, consta GILSON ANGÉLICO DO ROSÁRIO como genitor, quando o nome correto é HERZICIO ANGÉLICO DO ROSÁRIO. Afirmam que a mesma inexatidão se reproduziu nos assentos de nascimento dos menores, nos quais consta o nome incorreto do avô materno. Requerem, assim, a retificação dos respectivos assentos de nascimento, a fim de que deles passe a constar o nome correto do genitor e avô materno, conforme o caso. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, conforme parecer de ID 483577625. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) admite a retificação judicial do registro civil quando constatado erro ou inexatidão no respectivo assentamento, dispondo o seu art. 109: "Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório." No caso, a documentação acostada aos autos demonstra a existência de inexatidão nos assentos de nascimento cuja retificação se pretende. Com efeito, enquanto nos registros de nascimento de Ediane, Ana Paula e Agilson consta GILSON ANGÉLICO DO ROSÁRIO como genitor, a certidão de nascimento de inteiro teor juntada aos autos comprova que o nome correto do ascendente é HERZICIO ANGÉLICO DO ROSÁRIO. A mesma inexatidão foi reproduzida nos registros de nascimento dos menores João Miguel, Nicolas Gael, Bryan e Elysa, nos quais consta incorretamente o nome do avô materno. A certidão de inteiro teor de Herzicio juntada aos autos corrobora a informação apresentada pelos requerentes. Trata-se, portanto, de mera correção dos assentos registrais, destinada a adequá-los à realidade documentalmente comprovada, hipótese abrangida pelo art. 109 da Lei nº 6.015/1973. A prova documental mostra-se suficiente para demonstrar a inexatidão, não havendo nos autos notícia de prejuízo a terceiros ou qualquer circunstância que impeça a retificação pretendida. O Ministério Público, após análise dos elementos probatórios, igualmente manifestou-se pela procedência do pedido, inclusive especificando a necessidade de retificação do nome do genitor de Ediane, Ana Paula e Agilson e do avô materno dos quatro menores. Desse modo, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar a retificação dos registros de nascimento, nos seguintes termos: a) no registro de nascimento de EDIANE CARDOSO SANTOS DO ROSÁRIO, lavrado sob o nº 14.253, fl. 146, Livro A-21, no qual seu nome consta como EDIANE CARDOSO SANTOS ROSA, passe a constar como nome de seu genitor HERZICIO ANGÉLICO DO ROSÁRIO, em substituição a GILSON ANGÉLICO DO ROSÁRIO; b) no registro de nascimento de ANA PAULA CARDOSO SANTOS DO ROSÁRIO, lavrado sob o nº 14.252, fl. 146, Livro A-21, passe a constar como nome de seu genitor HERZICIO ANGÉLICO DO ROSÁRIO, em substituição a GILSON ANGÉLICO DO ROSÁRIO; c) no registro de nascimento de AGILSON SANTOS DO ROSÁRIO, lavrado sob o nº 14.776, fl. 277, Livro A-21, passe a constar como nome de seu genitor HERZICIO ANGÉLICO DO ROSÁRIO, em substituição a GILSON ANGÉLICO DO ROSÁRIO; d) no registro de nascimento de N. G. C. T., matrícula nº 0108760155202210020417010824312, passe a constar como nome de seu avô materno HERZICIO ANGÉLICO DO ROSÁRIO, em substituição a GILSON ANGÉLICO DO ROSÁRIO; e) no registro de nascimento de JOÃO MIGUEL DO ROSÁRIO RIBEIRO, lavrado sob o nº 17.412, fl. 036v, Livro A-24, passe a constar como nome de seu avô materno HERZICIO ANGÉLICO DO ROSÁRIO, em substituição a GILSON ANGÉLICO DO ROSÁRIO; f) no registro de nascimento de B. C. P., matrícula nº 14367701552022100013150001078203, passe a constar como nome de seu avô materno HERZICIO ANGÉLICO DO ROSÁRIO, em substituição a GILSON ANGÉLICO DO ROSÁRIO; g) no registro de nascimento de E. C. P., matrícula nº 14367701552017100011073001023091, passe a constar como nome de seu avô materno HERZICIO ANGÉLICO DO ROSÁRIO, em substituição a GILSON ANGÉLICO DO ROSÁRIO. Sem custas, ante a gratuidade da justiça já deferida. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes mandados de averbação aos respectivos Ofícios de Registro Civil, acompanhados de cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado, para que sejam promovidas as retificações acima determinadas. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Atribui-se força de mandado e ofício. Camamu/BA, data no sistema. MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza de Direito

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