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8001889-36.2024.8.05.0149

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE LAPÃO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LAPÃO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001889-36.2024.8.05.0149 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LAPÃO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Desconhecido 1 e outros Advogado(s): WADSON MIRANDA PINHEIRO registrado(a) civilmente como WADSON MIRANDA PINHEIRO (OAB:BA33987) DECISÃO Vistos. Em petição de ID 576191870, o réu, devidamente assistido por seu advogado, manifestou aceitação formal e expressa à proposta de suspensão condicional do processo e requereu a sua homologação judicial, com a imposição das respectivas condições e suspensão do curso do feito. Pois bem. O instituto da suspensão condicional do processo, disciplinado no art. 89 da Lei nº 9.099/1995, consubstancia medida despenalizadora aplicável aos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos autorizadores da suspensão condicional da pena previstos no art. 77 do Código Penal. Na hipótese em exame, o denunciado responde pela prática do delito capitulado no art. 147, caput, do Código Penal (ameaça), cuja cominação abstrata prevê pena de detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Resta atendido, de forma inconteste, o critério objetivo temporal concernente à pena mínima estabelecido no caput do art. 89 da Lei nº 9.099/1995. No tocante à viabilidade subjetiva, verifica-se que o Órgão Ministerial, titular exclusivo da ação penal pública, após examinar a certidão cartorária de ID 453925099 e constatar a impossibilidade do oferecimento da transação penal (art. 76 da Lei nº 9.099/95), manifestou-se favoravelmente à suspensão condicional do processo sob o ID 564209770. Em contrapartida, o acusado, por meio de petição subscrita por advogado com procuração específica (ID 552952334 e ID 576191870), manifestou sua anuência inequívoca em submeter-se ao período de prova e cumprir as condições legais a serem fixadas pelo Juízo. Ressalta-se que a aceitação formal da proposta, mediante manifestação por escrito firmada por defensor legalmente constituído com poderes para transigir e atuar em nome do denunciado, atende plenamente aos postulados da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual que regem o procedimento sumaríssimo, tornando desnecessária a designação de audiência preliminar meramente homologatória, desde que fixadas expressamente as obrigações e cientificado o réu das consequências de seu descumprimento. Verifica-se, ademais, que na esteira do art. 89, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, o período de prova deve ser fixado entre 2 (dois) e 4 (quatro) anos, mostrando-se adequada e proporcional à reprovabilidade concreta da conduta apurada a fixação do prazo mínimo de 2 (dois) anos de suspensão, mediante a submissão do réu às condições legais obrigatórias e facultativas, ressalvando-se que não correrá a prescrição durante o período de suspensão (art. 89, § 6º, da Lei nº 9.099/1995). Destarte, evidenciada a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, impõe-se a homologação da suspensão condicional do processo. Ante o exposto, HOMOLOGO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO em favor de RAFAEL JESUS DA SILVA, já qualificado, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/1995, ficando o curso do processo e o prazo prescricional suspensos pelo aludido interstício, mediante a observância das seguintes condições: 1. Proibição de frequentar determinados lugares, tais como bares, casas de jogos, prostíbulos, festas públicas com venda de bebidas alcoólicas e estabelecimentos congêneres de reputação duvidosa; 2. Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos sem prévia e expressa autorização deste Juízo; 3. Comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades funcionais, bem como manter atualizado seu endereço e contato telefônico; 4. Proibição absoluta de manter qualquer contato com a vítima Sheila Barreto Pereira e seus familiares, seja por meio presencial, telefônico, mensagens de texto, aplicativos de comunicação (WhatsApp, redes sociais) ou por interposta pessoa. Fica o beneficiário formalmente advertido de que: a) A suspensão será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, vier a ser processado por outro crime ou se não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano, caso cabível; b) A suspensão poderá ser revogada se for processado por contravenção penal ou se descumprir qualquer das condições impostas nesta decisão; c) Expirado o prazo probatório sem revogação, este Juízo declarará extinta a punibilidade do agente, ex vi do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995. Intime-se a defesa constituída, para que tome ciência formal desta decisão e cientifique o acusado sobre os termos, prazos e obrigações fixadas. Expeça-se mandado de intimação pessoal ao réu RAFAEL JESUS DA SILVA, no endereço residencial constante dos autos (Rua da Igreja, Povoado de Bom Prazer, zona rural de Lapão/BA), para que tome ciência inequívoca das condições do período de prova e inicie os comparecimentos periódicos em Juízo, assinando o competente termo de compromisso. Intime-se a vítima SHEILA BARRETO PEREIRA acerca da presente decisão homologatória da suspensão do processo, com a expressa menção à proibição de aproximação e contato imposta ao denunciado. Dê-se vistas ao Ministério Público. Procedam-se às anotações de praxe no sistema informatizado, sobrestando-se o andamento do processo principal durante o período de prova, mantendo-se o respectivo controle em livro ou pasta própria de fiscalização das condições do sursis processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lapão/BA, data da assinatura eletrônica. DIEGO SEREJO RIBEIROJuiz de Direito

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