Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001888-64.2025.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS REQUERENTE: MARCIO ANTONIO PEREIRA MACEDO Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (OAB:SE7211) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por MARCIO ANTONIO PEREIRA MACEDO em face do ESTADO DA BAHIA, visando à satisfação de crédito decorrente do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000, impetrado pela Associação de Policiais, Bombeiros e de seus Familiares do Estado da Bahia (ASPRA) perante a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça (ID 493007313). Sustenta o exequente, em suma, que o título judicial coletivo reconheceu o direito dos substituídos ao recebimento da vantagem denominada auxílio-transporte, prevista no art. 92, inciso V, alínea h, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (ID 493007313). Afirma que a obrigação de fazer consistente na implantação em folha de pagamento foi concretizada administrativamente em janeiro de 2019, remanescendo o crédito referente às diferenças pretéritas compreendidas entre a data da impetração da ação mandamental coletiva e dezembro de 2018, no montante atualizado de R$ 7.626,04 (sete mil seiscentos e vinte e seis reais e quatro centavos), para o qual requereu a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e a fixação de honorários advocatícios (ID 493007313). Regularmente intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 502814018), arguindo, preliminarmente, a consumação da prescrição da pretensão executória, haja vista que o título executivo transitou em julgado em 26/03/2019 (ID 502814019), ao passo que a pretensão executiva somente foi protocolada em 11/04/2024, após o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Arguiu ainda a ilegitimidade ativa do exequente (ID 502814018). Instada a se manifestar (ID 517619251), a parte exequente apresentou resposta (ID 509097440), defendendo a inocorrência da prescrição sob o argumento de que o prazo prescricional teria permanecido suspenso por 4 meses e 20 dias por força do art. 3º da Lei Federal nº 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado - RJET) em decorrência da pandemia da COVID-19, o que postergaria o termo final para 15/07/2024. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. Passo a decidir. A matéria prescricional ostenta natureza de prejudicial de mérito e, por comportar julgamento com base nos elementos documentais constantes dos autos, impõe a apreciação prioritária, tornando prescindível a análise das demais teses defensivas. A pretensão executória individual contra a Fazenda Pública, fundada em título judicial formado em ação coletiva, rege-se pelo princípio da simetria temporal, segundo o qual a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação cognitiva originária, conforme a redação da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Nesse prisma, incide no caso concreto o prazo quinquenal estatuído no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, dispositivo que disciplina de forma específica as dívidas e pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública federal, estadual ou municipal. Quanto ao termo a quo para a contagem do lapso prescricional, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, fixada no julgamento do Tema Repetitivo 877, estabelece que o prazo para a deflagração da execução individual inicia-se com o trânsito em julgado da sentença coletiva, independentemente de intimação ou de providências acessórias: TEMA REPETITIVO STJ Tema 877 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90. - Paradigma: REsp 1388000/PR No caso vertente, a certidão expedida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000 (ARE 1182985) atesta, de forma expressa, que o acórdão concessivo da segurança transitou em julgado em 26 de março de 2019 (ID 502814019). Destarte, o prazo quinquenal para a deflagração do procedimento executivo individual teve início em 26/03/2019 e expirou em 26 de março de 2024. A petição que instaurou o cumprimento individual de sentença foi protocolada originariamente pela parte autora apenas em 11 de abril de 2024 (ID 493007313), quando já decorrido o quinquênio legal. A parte exequente sustenta que o cômputo prescricional teria sido suspenso entre 12/06/2020 (ou 10/06/2020) e 30/10/2020 por força do art. 3º da Lei Federal nº 14.010/2020 (RJET), editada no contexto da pandemia da COVID-19 (ID 509097440). Ocorre que a aludida legislação instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório voltado exclusivamente às relações jurídicas de Direito Privado, consoante preceitua o seu art. 1º, caput. Tratando-se a execução contra a Fazenda Pública de matéria tipicamente de Direito Público, submetida ao regime jurídico especial de direito administrativo e processual público, as normas do Decreto nº 20.910/1932 prevalecem em sua integralidade, não incidindo as regras emergenciais de direito privado sobre os prazos de prescrição das pretensões executivas deduzidas contra os entes estatais. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DA BAHIA e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, extinguindo o cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, c/c o art. 535, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, e do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do executado, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida à parte exequente (ID 500082956), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido, certifique-se o decurso do prazo e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. ANTONIO DE PÁDUA ALENCAR Juiz de Direito