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8001887-64.2019.8.05.0271

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001887-64.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA EXEQUENTE: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Advogado(s): CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB:SP146372) EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALENCA Advogado(s): SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA registrado(a) civilmente como SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA (OAB:BA34330), ICARO LEONARDO SOUZA SILVA (OAB:BA34123), MARCELO DANTAS CABRAL registrado(a) civilmente como MARCELO DANTAS CABRAL (OAB:BA16085) DECISÃO Vistos, etc. A exequente requer a realização de penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", sustentando, em síntese, que a executada, embora receba verbas públicas destinadas ao Sistema Único de Saúde - SUS, também aufere receitas privadas provenientes de convênios, atendimentos particulares e outros recebíveis, as quais seriam passíveis de constrição. Aduziu, ainda, que eventual pedido de desbloqueio deveria ser instruído pela executada com extratos bancários aptos a demonstrar a origem pública dos valores eventualmente constritos. Pois bem. A pretensão executiva já foi objeto de apreciação por este Juízo, ocasião em que se reconheceu a incidência da proteção conferida pela Lei nº 14.334/2022 à executada, por se tratar de Santa Casa de Misericórdia submetida ao regime jurídico instituído pelo referido diploma legal (id. 444880999). A referida legislação, conforme se aplica, estabelece proteção patrimonial destinada a preservar a continuidade das atividades desenvolvidas por hospitais filantrópicos e Santas Casas, restringindo a possibilidade de constrição judicial de seus bens às hipóteses expressamente previstas pelo legislador. Trata-se, portanto, de norma voltada à tutela da função social desempenhada por tais entidades, evitando que medidas executivas inviabilizem a prestação de serviços essenciais à coletividade. No caso concreto, verifico que a presente execução não se enquadra em nenhuma das exceções legais que autorizam o afastamento dessa proteção. Nessas circunstâncias, a determinação de bloqueio via SISBAJUD revela-se incompatível com a proteção legal incidente sobre a executada, além de representar risco concreto de comprometimento das atividades assistenciais por ela desempenhadas. Assim, ausente qualquer elemento novo capaz de justificar a revisão do entendimento anteriormente adotado, impõe-se a manutenção da orientação já firmada por este Juízo. Ante o exposto, indefiro o requerimento de realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da executada via SISBAJUD. Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz de Direito Designado

  2. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001887-64.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA EXEQUENTE: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Advogado(s): CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB:SP146372) EXECUTADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALENCA Advogado(s): SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA registrado(a) civilmente como SAULO SANTANA DE ARAUJO SILVA (OAB:BA34330), ICARO LEONARDO SOUZA SILVA (OAB:BA34123), MARCELO DANTAS CABRAL registrado(a) civilmente como MARCELO DANTAS CABRAL (OAB:BA16085) DECISÃO Vistos, etc. A exequente requer a realização de penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", sustentando, em síntese, que a executada, embora receba verbas públicas destinadas ao Sistema Único de Saúde - SUS, também aufere receitas privadas provenientes de convênios, atendimentos particulares e outros recebíveis, as quais seriam passíveis de constrição. Aduziu, ainda, que eventual pedido de desbloqueio deveria ser instruído pela executada com extratos bancários aptos a demonstrar a origem pública dos valores eventualmente constritos. Pois bem. A pretensão executiva já foi objeto de apreciação por este Juízo, ocasião em que se reconheceu a incidência da proteção conferida pela Lei nº 14.334/2022 à executada, por se tratar de Santa Casa de Misericórdia submetida ao regime jurídico instituído pelo referido diploma legal (id. 444880999). A referida legislação, conforme se aplica, estabelece proteção patrimonial destinada a preservar a continuidade das atividades desenvolvidas por hospitais filantrópicos e Santas Casas, restringindo a possibilidade de constrição judicial de seus bens às hipóteses expressamente previstas pelo legislador. Trata-se, portanto, de norma voltada à tutela da função social desempenhada por tais entidades, evitando que medidas executivas inviabilizem a prestação de serviços essenciais à coletividade. No caso concreto, verifico que a presente execução não se enquadra em nenhuma das exceções legais que autorizam o afastamento dessa proteção. Nessas circunstâncias, a determinação de bloqueio via SISBAJUD revela-se incompatível com a proteção legal incidente sobre a executada, além de representar risco concreto de comprometimento das atividades assistenciais por ela desempenhadas. Assim, ausente qualquer elemento novo capaz de justificar a revisão do entendimento anteriormente adotado, impõe-se a manutenção da orientação já firmada por este Juízo. Ante o exposto, indefiro o requerimento de realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da executada via SISBAJUD. Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz de Direito Designado

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