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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: Jaguaquaravcivel@tjba.jus.br Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8001887-31.2026.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELZA ANGELICA DOS SANTOS REU: KOVR SEGURADORA S A Tendo em vista o Ato Normativo Conjunto nº 10, de 13 de março de 2026, que instituiu as Semanas Estaduais de Conciliação de 2026, priorizando a realização das audiências de conciliação no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia e considerando o art. 3º da Resolução do CNJ Nº 354/2020 de 19 de nov. de 2020 e o art. 4º da Resolução nº 481 DE 22 de nov. de 2022 que regulamenta a realização de audiências nas Unidades Jurisdicionais de Primeira Instância da Justiça dos Estados. Fica Designado o dia 23/09/2026 09:45, para realização de AUDIÊNCIA DE Conciliação, NA MODALIDADE HÍBRIDA. MODO PRESENCIAL: Na sala das audiências, sito Fórum Ministro Ilmar Galvão, Rua Ministro Ilmar Galvão, nº 134, Centro, Jaguaquara-BA, CEP: 45345-000. MODO VIDEOCONFERÊNCIA: Link e extensão para acesso à audiência por videoconferência: Pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/9898663 (Sala 2) Pelo celular: Extensão 9898663 (é necessário baixar o app Lifesize na Play Store ou Apple Store) Jaguaquara-Ba, Quinta-feira, 03 de Setembro de 2026. Eu, JOAO VITOR SANTANA DA HORA, o digitei.
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001887-31.2026.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: ELZA ANGELICA DOS SANTOS Advogado(s): TIAGO JOSE CALDEIRA MARTINS (OAB:BA46808) REU: KOVR SEGURADORA S A Advogado(s): DECISÃO RELATÓRIO ELZA ANGELICA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do Kovr Seguradora (Kovr Seguradora S.A.), narrando ser beneficiária do INSS de número: 143.883.721-3, e que o Réu promoveu contratação de apólice de seguro registrada sob o número 1007116935213 sem a sua solicitação, denominado "Patrimonial Riscos Diversos", Requer, liminarmente, o cancelamento do seguro em nome da autora. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada reclama a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a análise da peça inaugural e dos documentos que a instruem revela a ausência de pressupostos suficientes para o deferimento da medida em sede liminar, pelas razões que seguem. Da ausência de urgência contemporânea O pedido liminar carece de demonstração de urgência atual. A autora não apresenta elementos objetivos que demonstrem a existência dos descontos indevidos que pretende ver cessados. Embora conste espelho de site SUSEP noticiando existência de apólice em nome da autora, do histórico de consignados e histórico de créditos acostados não há nenhuma demonstração de descontos consignados relativos a tal apólice. Não acostou também extrato de conta bancária que aponte qualquer desconto. A simples alegação, sem demonstração de dano imediato e atual, fragiliza sobremaneira a configuração do periculum in mora exigido pelo artigo 300 do CPC. A narrativa, portanto, não encontra respaldo nos documentos apresentados pela própria parte, o que obsta o reconhecimento, neste juízo de cognição sumária, da probabilidade do direito quanto a essa parcela do pedido, devendo tais arguições serem analisadas na fase instrutória. Não havendo demonstração de existência de descontos, resta impossibilitada a concessão de ordem de suspensão. Há, assim, flagrante descompasso entre os fatos narrados, os documentos apresentados e o pedido liminar deduzido, o que inviabiliza a delimitação precisa do provimento jurisdicional a ser concedido em caráter de urgência, comprometendo igualmente a probabilidade do direito e o próprio objeto da tutela pleiteada. Ante a ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, ressalvando-se que a análise do mérito das pretensões deduzidas na inicial será realizada com a completude probatória necessária ao término da instrução. DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada. Uma vez que se admite ao feito a autocomposição, designe-se, mediante ato ordinatório, para o próximo dia útil livre na pauta, audiência de tentativa de conciliação. Destaco que a audiência deve acontecer no formato presencial, consoante nova orientação aprovada e estabelecida na 359ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, salvo se presentes as hipóteses previstas no art. 3º da Resolução 345 daquele douto Órgão Administrativo, cujo Juízo decidirá no caso concreto. Art. 3º A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. Fiquem as partes cientes de que devem comparecer à audiência (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Ainda, participo que eventual acordo realizado extrajudicialmente entre as partes, poderá ser firmado dentro dos autos, através de proposta peticionada ou requerimento de homologação, a fim de promover a celeridade processual. Cite-se e intime-se Kovr Seguradora (Kovr Seguradora S.A.) inscrito no CNPJ sob o nº 42.366.302/0001-28, com sede na Av. Brg. Faria Lima, 3477, Torre B, Andar 2, Itaim Bibi, São Paulo - SP, 04538-13. Advirto que o prazo para contestação é de 15(quinze) dias a partir da audiência. Manifestado desinteresse na audiência, concedo igual prazo para contestação após a citação. Observe-se nos atos de citação e intimação, o fiel cumprimento do quanto determinado no Ato Normativo Conjunto nº 05/2023, fundado nos artigos 196, 246, 247 e 270 do CPC, o qual regulamenta as comunicações de atos processuais por meio eletrônico nas unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, inclusive dos CEJUSC's, visando à economicidade e à otimização do serviço jurisdicional, excetuando-se evidentemente os processos que tramitam com segredo de justiça ou em sigilo. Na sequência, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Posteriormente, intime-se novamente ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem o interesse em produzir outras provas. Havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para decisão. Não havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara - BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito T