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8001887-21.2026.8.05.0109

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8001887-21.2026.8.05.0109 Parte autora: Nome: JAILSON DOS SANTOSEndereço: Lot Parque da Jaqueira, s/n, Lot Parque da Jaqueira, PEDRÃO - BA - CEP: 48140-000 Parte ré: Nome: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.Endereço: , Nº 3.096 , 6º andar, SÃO PAULO - SP - CEP: 04062-003 DECISÃO DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AUTORA. Indefiro, porém, o pedido de antecipação de tutela, tendo em vista que, no ato da contratação, a parte requerente teve ciência do valor das prestações mensais a serem pagas, não havendo justificativa plausível para, de plano, em caráter liminar, sem a oitiva da parte contrária, modificar a taxa de juros avençada e revisar cláusulas contratuais reputadas abusivas, desonerando o demandante das obrigações voluntariamente pactuadas. Além disso, em caso de procedência dos pedidos, eventuais valores pagos em excesso poderão ser devolvidos à parte autora, na forma simples ou dobrada, ao final do processo. Intime-se. Em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, e considerando a inexistência de Centros Judiciários de Solução de Consensual de Conflitos (CEJUSC) nesta comarca, postergo a realização da audiência conciliatória para momento ulterior, caso haja interesse dos envolvidos no conflito. Cite(m)-se o(s) Réu(s) para contestar o processo, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente através do DOMICÍLIO ELETRÔNICO. Não sendo a hipótese de expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de 60 dias) ou não tendo sido requerida justificadamente a citação por Oficial de Justiça, a citação deve ser feita pelo correio (com observância do artigo 248 do Código de Processo Civil), salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do Código de Processo Civil. O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquela prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando que a parte ré colacione, até a apresentação da contestação, todos os documentos pertinentes ao litígio versado nestes autos que se encontrarem em seu poder, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, que por meio deles se pretendia provar (art. 400, I, do CPC). Apresentada contestação, o Autor deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor no mesmo prazo acima apresentar contestação. Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo(s) Autor(es)/Reconvindo(s), deve o Réu/Reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis. Por fim, devem as partes ser intimadas para no prazo de 05 dias úteis especificarem suas provas, justificando-as, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos para saneamento. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. UTILIZE-SE ESTA DECISÃO COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Irará-BA, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado

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