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8001887-20.2026.8.05.0271

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Marcelo Silva Britto · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001887-20.2026.8.05.0271 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: PATRICIA SANTOS DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Valença, nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer, Com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada" proposta por Patricia Santos da Silva. Na origem, a autora, gestante de 35 semanas, encontrava-se internada no Hospital Dr. Heitor Guedes de Melo, apresentando trabalho de parto prematuro e ruptura prematura de membranas, sem que a unidade dispusesse de suporte neonatal adequado. Diante disso, foi inserida na Central Estadual de Regulação e requereu judicialmente sua transferência para unidade hospitalar com suporte obstétrico de alta complexidade. O feito tramitou regularmente, com a concessão de tutela antecipada, apresentação de contestação pelo Estado da Bahia, seguida de réplica pela autora. Foi proferida sentença de procedência, cujo dispositivo transcrevo: " III. DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual e ACOLHO A ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO quanto ao pedido principal de obrigação de fazer, consistente na transferência hospitalar da parte autora para unidade com suporte em internação obstétrica de alta complexidade, apta ao atendimento de gestante em trabalho de parto prematuro e com suporte neonatal para prematuridade, diante do cancelamento superveniente da solicitação de regulação pela própria unidade de saúde solicitante. Por conseguinte, quanto ao pedido principal de obrigação de fazer, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que dispõe: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual." JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e danos morais, extinguindo-os com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Haverá resolução de mérito quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção." Deixo de reconhecer a exigibilidade da multa cominatória fixada na decisão liminar, diante da alteração superveniente da indicação assistencial e da ausência de elementos que demonstrem resistência deliberada ou descumprimento injustificado da ordem judicial. CONDENO o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPE/BA), com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e em observância ao Tema 1002 do STF, os quais fixo equitativamente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sopesando a complexidade da causa, o zelo profissional e o tempo de tramitação do feito. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta fixação e acrescido de juros de mora conforme os índices oficiais da caderneta de poupança a partir do trânsito em julgado. Sem custas, em razão da isenção legal aplicável à Fazenda Pública Estadual. Outrossim, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com fulcro no art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o proveito econômico da demanda, ainda que relacionado à tutela do direito à saúde, não ultrapassa, sob qualquer perspectiva financeira razoável, o patamar de 500 (quinhentos) salários mínimos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.". Após a publicação da sentença, o Estado da Bahia apresentou Embargos de Declaração, alegando omissão quanto à observância da regra prevista na Lei nº 12.153/2009, que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, implicando na impossibilidade de condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Os embargos foram conhecidos e rejeitados pelo Juízo a quo, que manteve integramente o decisum objurgado. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação, arguindo preliminarmente a nulidade do processo por incompetência absoluta do juízo comum, tendo em vista que o valor da causa (R$ 40.000,00) é inferior a 60 salários mínimos e que o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública já se encontrava instalado na Comarca de Valença. Sustenta, ademais, que a condenação em honorários advocatícios é indevida, pois, no rito dos Juizados Especiais, não há tal condenação em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Pugna pela cassação da sentença para que seja reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública de Valença e, consequentemente, afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Em contrarrazões, a apelada defende a competência do Juízo comum, afirmando inexistir Juizado Especial da Fazenda Pública autônomo na Comarca de Valença, mas apenas Juizado Adjunto, além de sustentar a manutenção da verba honorária com fundamento no princípio da causalidade e no Tema 1.002 do STF. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Inicialmente, verifica-se que o presente feito envolve questão exclusivamente de direito, que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto versa sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, IV, "b", do CPC e no art. 162, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Portanto, o presente julgamento, por decisão monocrática, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Carta Maior, haja vista que a fundamentação da presente decisão segue o entendimento dominante acerca do assunto. Dessa forma, passo a analisar e decidir monocraticamente. Primeiramente, quanto à preliminar de incompetência absoluta do juízo comum suscitada pelo Estado da Bahia, entendo que tal alegação não merece acolhida. Embora a Lei nº 12.153/2009, em seu art. 2º, § 4º, estabeleça expressamente que "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta", impende examinar com acuidade a natureza jurídica do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública instalado na Comarca de Valença mediante o Decreto Judiciário nº 240/2022. Compulsando detidamente o referido ato normativo, verifico que o Decreto Judiciário n. 240, de 11 de março de 2022, instituiu "o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública da Comarca de Valença que ficará anexado à 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Registros Públicos de Valença". Trata-se, portanto, de órgão adjunto, e não de vara autônoma do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A distinção não é meramente semântica, mas de caráter estrutural e funcional. A ausência de uma vara especializada com competência exclusiva para processar as causas de interesse fazendário até o limite de sessenta salários mínimos afasta a cogência da regra de competência absoluta prevista na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, convertendo-a em competência de natureza relativa. Com efeito, o Juizado Especial Adjunto à 2ª Vara Cível de Valença, por sua própria natureza auxiliar e complementar, não pode, obrigatoriamente, avocar o processamento e julgamento dos feitos sob o rito que lhe é correlato, inexistindo usurpação de competência absoluta no processamento do feito perante o juízo comum. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça corrobora tal entendimento, firmando-se no sentido de que, nas comarcas em que não estiverem instaladas varas especializadas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, assiste à parte autora a faculdade de optar pela propositura da demanda perante o juízo comum. "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMOS. FRALDAS GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS. MARCA ESPECÍFICA (BIGFRAL). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO COMUM. JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA RELATIVA NA AUSÊNCIA DE VARA PRIVATIVA NA COMARCA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO STF. DEVER CONSTITUCIONAL DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL. DIREITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE POR LAUDO MÉDICO E NOTA TÉCNICA DO NAT-JUS. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TEMA 1002 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Brumado contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento de fraldas geriátricas (marca BigFral, tamanho G, 07 unidades diárias) em favor de pessoa idosa e acamada, portadora de sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC) e incontinência urinária/fecal. O Município apelante sustenta a incompetência absoluta do Juízo Comum em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública, além de invocar a discricionariedade administrativa, a reserva do possível e a impossibilidade de condenação em honorários em favor da Defensoria Pública. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: a) definir se a existência de Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública na Comarca de Brumado atrai a competência absoluta, independentemente do valor da causa; b) verificar se o ente municipal é obrigado a fornecer insumos de saúde específicos (marca determinada) quando comprovada a ineficácia ou intolerância aos produtos padronizados pelo SUS; c) avaliar se a condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia (DPE/BA) é legítima em demandas ajuizadas contra o Município. III. Razões de decidir: 3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, inexistindo Vara do Sistema dos Juizados da Fazenda Pública instalada na Comarca, a competência do Juizado Especial Adjunto é relativa, cabendo ao autor a opção pelo rito comum ou especial. A existência de órgão adjunto não impõe a competência absoluta prevista na Lei nº 12.153/2009. 4. O direito à saúde é garantia fundamental de eficácia plena e imediata (arts. 6º e 196 da CF/88), sustentado pelo princípio da dignidade da pessoa humana. A responsabilidade dos entes federados é solidária, conforme o Tema 793 do STF. 5. A necessidade da paciente foi devidamente comprovada por laudo médico (ID 105890609) e ratificada por Nota Técnica favorável do NAT-Jus (ID 105890613), que atestou a pertinência técnica do uso das fraldas para higiene e qualidade de vida. 6. A exigência de marca específica (BigFral) justifica-se pela comprovada reação alérgica (prurido e vermelhidão) aos insumos tradicionais ofertados pelo programa Farmácia Popular, o que afasta a tese de vedação à indicação de marca, priorizando-se a saúde e a integridade física da paciente. 7. O STF, no julgamento do Tema 1.002, firmou a tese de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa a parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive o que a instituiu. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: '1. Na ausência de Vara Especializada da Fazenda Pública instalada na Comarca, a competência dos Juizados Adjuntos é relativa, facultando-se ao autor a escolha do rito processual. 2. O Poder Público deve fornecer insumos de saúde de marca específica quando tecnicamente demonstrado que os produtos padronizados causam danos ou reações adversas ao paciente. 3. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública em face de ente municipal, conforme orientação do STF no Tema 1.002.' Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, III, 6º e 196; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 (Tema 793); STF, RE 1.140.005 (Tema 1.002)." (Apelação/Reexame Necessário 8000646-83.2025.8.05.0032, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em 29/06/2026). "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL POR SUPOSTA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ADJUNTO DE BRUMADO. I. Caso em exame Tratam-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de apelação cível que manteve a sentença que impôs à Fazenda, o dever de fornecer à parte autora, idosa de 102 anos de idade, estando acamada, os insumos prescritos (fraldas geriátricas descartáveis, tamanho M, na quantidade de 06 unidades/dia), na forma descrita no relatório médico acostado aos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a competência para processar e julgar a ação, cujo valor da causa não ultrapassa 60 salários-mínimos, quando existente Juizado Especial Adjunto. III. Razões de decidir 3. O Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública instalado na Comarca de Brumado mediante o Decreto Judiciário nº 233/2022, como frisado na sua própria nomenclatura, se trata de órgão adjunto, e não de vara autônoma do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4. Como muito bem pontuado pelo Desembargador Marcelo Silva Britto, Relator da Apelação Cível Nº 8000400-24.2024.8.05.0032, essa distinção não é meramente semântica, mas de caráter estrutural e funcional. A ausência de uma vara especializada com competência exclusiva para processar as causas de interesse fazendário até o limite de sessenta salários mínimos afasta a cogência da regra de competência absoluta prevista na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, convertendo-a em competência de natureza relativa. IV. Dispositivo EMBARGOS REJEITADOS." (Apelação/Reexame Necessário 8001314-88.2024.8.05.0032, Rel(a). Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 20/02/2026). Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência absoluta do juízo suscitada pelo apelante. Importante destacar ainda que o valor atribuído à causa teve finalidade meramente fiscal, uma vez que não se pode aferir, de imediato, o proveito econômico, já que não se sabe ao certo o valor do tratamento, o que dificulta a mensuração objetiva do valor da causa, e também afasta a vinculação rígida ao limite de alçada dos Juizados Especiais. Portanto, não se vislumbra a alegada incompetência absoluta do juízo comum, razão pela qual afasto a preliminar suscitada. No mérito, a controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se à possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual. Repensando entendimento anteriormente adotado por este Relator, entende-se serem devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública tanto pelo Estado, quanto por Municípios. Senão vejamos. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, sempre que a condenação se desse em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante, não admitindo o pagamento de honorários quando a condenação ocorresse em face do mesmo ente. Assim dispõem as teses firmadas nos Temas 128 e 129 da Corte Superior de Justiça, ambas decorrentes do REsp 1.108.013/RS, processado e julgado sob o rito dos repetitivos: "Tema 128, STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." "Tema 129, STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante." Ainda nesse sentido, havia entendimento sumulado, conforme Enunciado da Súmula 421 do STJ, que disciplinava: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." Ocorre que o Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente o Recurso Extraordinário RE 1140005, sob o rito dos repetitivos de repercussão geral, fixando a seguinte tese referente ao Tema 1002: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição" Ante o efeito vinculante da supramencionada decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, depreende-se que Estados e Municípios podem ser condenados ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Por conseguinte, resta superada a Súmula 421, do STJ, em razão do novo entendimento de que são devidos os honorários advocatícios à Defensoria Pública, mesmo quando litigam em face dos entes a que estão vinculados. Ademais, oportuno salientar, ainda, que a tese firmada entendeu pela vedação do rateio do valor recebido a título de honorários sucumbenciais entre os membros das Defensorias Públicas, que deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento da Instituição. Acrescente-se que a determinação de destinação da referida verba ao aparelhamento da Defensoria Pública encontra-se em consonância com o inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar n.º 80/1994, que disciplina: "Art. 4º - São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: I - omissis XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;" Nesse sentido, eis a recente jurisprudência dos tribunais pátrios: "Embargos de Declaração nº 0187399-38.2021.8.19.0001 Embargante: ÉDSON SENA DA SILVA Embargado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. NOVA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1002 DO STF. ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos às fls. 204/218 em face da Decisão Colegiada de fl. 201. Aduz o embargante que a súmula foi omissa ao não condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 222/226. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração se prestam à correção dos vícios arrolados no art. 1.022 do CPC, sendo vedada a rediscussão do mérito da causa. Na espécie, se encontram presentes os requisitos do artigo 1022 do CPC, porquanto a decisão recorrida, ao negar provimento ao recurso inominado interposto pelo embargante não analisou especificamente a questão relativa aos honorários, apenas indicando a Súmula 421, do STF. O E. STF recentemente editou a tese do Tema 1002, que reza o seguinte: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição"Portanto, não há dúvida de que a Súmula 421, do STF, foi tacitamente superada com o entendimento atual de que são devidos os honorários advocatícios à Defensoria, mesmo quando litigam em face dos entes a que estão vinculados. Portanto, entendo que a Súmula foi omissa nesse ponto, devendo ser devidamente esclarecida. Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar a omissão apontada e fixar honorários advocatícios de R$ 500,00, em favor do CEJUR-DPGE, mantidas as demais determinações da sentença confirmada pela Súmula. Transitado em julgado, baixem ao Juízo de origem. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023. ANDRÉ FERNANDES ARRUDA Juiz Relator." (TJ-RJ - RI: 01873993820218190001 20237005108360, Relator: Juiz(a) ANDRE FERNANDES ARRUDA, Data de Julgamento: 11/07/2023, Segunda Turma Recursal Fazendária, Data de Publicação: 12/07/2023). "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 1. Possibilidade de julgamento monocrático com espeque no art. 932, IV, a, do CPC e art. 31, VIII, 'b", do Regimento Interno deste TJRJ. 2. Sustenta a recorrente que em caso de perda do objeto aquele que deu causa ao ajuizamento do feito deve ser condenado a pagar honorários advocatícios. 3. Aplicação do princípio da causalidade. A parte que deu causa à propositura da demanda deve responder pelos honorários advocatícios. Inteligência do art. 85, § 10 do CPC/2015. Precedentes do STJ e do TJRJ. 4. A demandante possuía interesse processual, já que precisou recorrer à via judicial para ser transferida a unidade hospitalar equipada com CTI. 5. Possibilidade de condenação do ente municipal ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Incidência do enunciado nº 221 da súmula do TJRJ. 6. Condenação do Estado do Rio de Janeiro em honorários de sucumbência. Após as alterações inseridas na Constituição Federal, pelas emendas nº 45/2004, nº 74/2013 e nº 80/2014, a Defensoria Pública passou a ter inequívoca independência administrativa, funcional e orçamentária. 7. O STF no julgamento do RE 1140005, em sede de repercussão geral (Tema 1.002), firmou a seguinte tese: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". 8. Decisão vinculante proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Manutenção da condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento dos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. 9. Na espécie, o valor atribuído à causa é de R$ 10.000,00, devendo ser aplicada a regra contida no art. 85, § 2º do CPC. 10. Reforma parcial da sentença. 11. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO." (TJ-RJ - APL: 00013012220228190061 202300158452, Relator: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 11/07/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA, Data de Publicação: 13/07/2023). Em vista de tais razões, com amparo no art. 932, IV, b, do CPC, rejeito a preliminar, conheço e nego provimento ao apelo. Considerando o improvimento do recurso, em consonância com as diretrizes traçadas para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência insertas no art. 85, §§2º, 3º e 4º, do CPC, de modo a valorizar e retribuir o trabalho do profissional que patrocinou a causa e atendendo, ademais, aos princípios da equidade e da razoabilidade, majoro os honorários devidos pela parte recorrente ao patrono da parte autora para R$ 1.700,00 ( mil e setecentos reais). Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do artigo 1021, §4º ou 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator

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