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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2º Julgador da Turma de Uniformização (Julgamento)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Turma de Uniformização - Julgamento Processo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL n. 8001886-72.2025.8.05.9000 Órgão Julgador: Turma de Uniformização - Julgamento PARTE AUTORA: ALCINA JULIA RABELO DE PINHO Advogado(s): ISADORA PINHO BEZERRA TAVARES PARTE RE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado(s):URBANO VITALINO DE MELO NETO, ALEXANDRE JOSE GOIS LIMA DE VICTOR, ITANA MOREIRA AMARAL OLIVEIRA, VITORIA CORDEIRO DIAS DE SOUZA, MAIRA RIBEIRO DE SANTANA SIQUEIRA EMENTA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO RECURSO OU SUCEDÂNEO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AVENTADA DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÃO DE TURMA RECURSAL E ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE MATÉRIA DISCIPLINADA NO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DISCUSSÃO SOBRE A DISPENSA DE PROVA DE MÁ FÉ. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO STJ. INOCORRÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE TURMAS RECURSAIS. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001886-72.2025.8.05.9000, ACORDAM os integrantes da Turma de Uniformização SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, MARY ANGELICA SANTOS COELHO, MARIAH MEIRELLES DE FONSECA e MARCON ROUBERT DA SILVA, Julgamento do Estado da Bahia, à unanimidade, DEIXAR DE CONHECER O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, nos termos do voto do relator, adiante lavrado, que passa a integrar este acórdão. Salvador, Sala de Sessões, Julho de 2026. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE 2º Julgador da Turma de Uniformização (Julgamento) JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO - JULGAMENTO DECISÃO PROCLAMADANão conhecido Por UnanimidadeSalvador, 19 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Turma de Uniformização - Julgamento Processo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL n. 8001886-72.2025.8.05.9000 Órgão Julgador: Turma de Uniformização - Julgamento PARTE AUTORA: ALCINA JULIA RABELO DE PINHO Advogado(s): ISADORA PINHO BEZERRA TAVARES PARTE RE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado(s): URBANO VITALINO DE MELO NETO, ALEXANDRE JOSE GOIS LIMA DE VICTOR, ITANA MOREIRA AMARAL OLIVEIRA, VITORIA CORDEIRO DIAS DE SOUZA, MAIRA RIBEIRO DE SANTANA SIQUEIRA RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Federal (95086460), formulado por ALCINA JULIA RABELO DE PINHO em face de decisão monocrática proferida pela relatora Juíza Sandra Moreno, da Primeira Turma Recursal nos autos do processo nº 0112588-58.2025.8.05.0001, movida em face da CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, que deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar a repetição do indébito em dobro, mantendo a condenação à restituição simples. A presente demanda busca garantir a uniformização de interpretação de Lei Federal, pois ao dar parcial provimento ao Recurso Inominado da parte ré, divergiu da jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Embargos de Divergência (EAREsp 676.608/RS), justificando o cabimento do presente pedido de uniformização. Afirma que ajuizou ação pleiteando a restituição em dobro de valor pago a maior em boleto bancário e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau (evento 72) e complementada pelos embargos de declaração (evento 88) dos autos principais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a empresa Recorrida à devolução em dobro do indébito e ao pagamento de danos morais. Inconformada, a empresa interpôs Recurso Inominado. Ocorre que a Primeira Turma Recursal, julgou através de decisão monocrática, dando parcial provimento ao recurso apenas para afastar a repetição do indébito em dobro, mantendo a condenação à restituição simples. É precisamente quanto a este ponto do julgamento - a exclusão referente a devolução em dobro - que se insurge a parte Recorrente por meio do presente Pedido de Uniformização. Assevera que a decisão afastou a devolução em dobro sob o fundamento de que segundo prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, tal condenação exige prova de má-fé do fornecedor, o que não restou configurado no caso concreto, já que não houve negativa de devolução, mas sim inércia quanto à efetividade da solução. Já o Acórdão Paradigma do STJ dispensa a prova de má-fé, determinando a dobra sempre que a conduta do fornecedor violar a boa-fé objetiva, afastando-a apenas na hipótese de engano justificável, cujo ônus da prova é do fornecedor. Conclui afirmando que a decisão adota tese já ultrapassada, violando diretamente a interpretação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e que nos termos do art. 927, V, do Código de Processo Civil, o entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS) em Embargos de Divergência possui natureza obrigatória, impondo-se sua fiel observância pelas Turmas Recursais. Requer que seja conhecido e admitido o pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal e no mérito, lhe seja dado total provimento, para o fim de reformar o v. acórdão da Primeira Turma Recursal na parte em que afastou a repetição do indébito em dobro, restabelecendo a sentença de primeiro grau que deferiu a restituição em dobro do valor pago indevidamente. Intimada, a parte requerida, não apresentou contrarrazões, conforme certidão expedida (98117549), deixando transcorrer in albis. Em 31/03/2026, foi admitido o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, sendo processo distribuído, estando os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Salvador, Sala de Sessões, Julho de 2026. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE 2º Julgador da Turma de Uniformização (Julgamento) JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Turma de Uniformização - Julgamento Processo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL n. 8001886-72.2025.8.05.9000 Órgão Julgador: Turma de Uniformização - Julgamento PARTE AUTORA: ALCINA JULIA RABELO DE PINHO Advogado(s): ISADORA PINHO BEZERRA TAVARES PARTE RE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado(s): URBANO VITALINO DE MELO NETO, ALEXANDRE JOSE GOIS LIMA DE VICTOR, ITANA MOREIRA AMARAL OLIVEIRA, VITORIA CORDEIRO DIAS DE SOUZA, MAIRA RIBEIRO DE SANTANA SIQUEIRA VOTO Conforme brevemente relatado, o presente incidente foi instaurado em razão de suposta divergência entre julgado proferido por decisão monocrática da lavra da digna relatora Juíza Sandra Sousa do Nascimento Moreno, junto a 1ª Turma Recursal da Bahia e entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS. Dispõe o art. 106, §§1º e 2º, RESOLUÇÃO Nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, in verbis: Art. 106. Caberá Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei quando houver divergências entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. 1º O pedido será redigido ao Presidente da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogado, com a aprovação do recolhimento do preparo, quando cabível (grifei). §2º A petição indicará o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo, e exporá as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência (...). Pois bem, o prazo previsto para a interposição do incidente de uniformização foi cumprido pelo suscitante, todavia, não foram preenchidos os demais requisitos previstos no § 2º do art. 106 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Conforme brevemente relatado, o presente incidente foi instaurado em razão de suposta divergência entre julgado proferido pela 1ª Turma Recursal do Estado Bahia e Lei Federal. O cerne da questão trazida para esta Turma de Uniformização, não se refere propriamente a divergência de entendimentos entre Turmas Recursais do sistema dos Juizados do Estado da Bahia e sim, sobre alegada divergência entre julgamento proferido pela 1ª Turma Recursal do Estado Bahia e Lei Federal concernente às disposições do parágrafo único do art. 42 do CDC, à propósito da desnecessidade de comprovação da má fé para que haja devolução do indébito em dobro. Com efeito, o suscitante pleiteia através do presente Incidente de Uniformização de Jurisprudência a alteração do julgado, utilizando-se do presente como sucedâneo recursal, quando sequer naquele juízo utilizou de recurso apropriado contra decisão e não uniformização de jurisprudência das Turmas da Bahia. Vale dizer, utiliza-se deste instrumento processual para discutir suposto erro de julgamento porque o colegiado da 1ª Turma Recursal não teria observado entendimento do STJ, ou seja, não se vislumbra na hipótese de divergência entre Turmas Recursais. Conforme se observa dos autos, utiliza-se do presente incidente com a finalidade recursal de modificação do julgado, havendo instrumento processual adequado para alcançar sua pretensão modificativa do julgado por suposta afronta ao entendimento do STJ. Assim, na medida em que inexiste discussão ou divergência de entendimentos entre Turmas Recursais, foge da competência deste Colegiado reunido para conhecer e julgar pedidos de Uniformização de Jurisprudência em que exista diferença de entendimento pelas Turmas Recursais do Estado da Bahia, sobre a mesma matéria. Nesse diapasão, a questão aventada na peça inicial teria sido um "erro de julgamento" a ensejar pedido de reforma da decisão, daí porque não constitui matéria que possa ser conhecida pela Turma de Uniformização de Jurisprudência. Aliás, não só nestes autos, como antes da deflagração do presente Incidente, o suscitante, lá na condição de recorrente, atravessou petição junto àquele juízo recursal, inobstante tenha denominado a referida peça de pedido de uniformização, mesmo porque tal procedimento que não poderia tramitar perante aquele juízo, por incompetência, conforme corretamente decidiu aquele juízo. Todavia, como dito, também ali, ao suscitar prequestionamento, seu objetivo é a revisão do julgamento, com clara intenção de modificação da decisão. Isto posto, ante as razões acima alinhadas, DEIXO DE CONHECER o Incidente de Uniformização por falta de adequação procedimental. É o voto que submeto aos demais integrantes da Turma. Salvador, Sala de Sessões, julho de 2026 MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE 2º Julgador da Turma de Uniformização (Julgamento) Juíza Relatora