2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Eunápolis 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Processo nº 8001880-32.2020.8.05.0079 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WALDEVINO AMERICO RODRIGUES Réu: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc. SAMILLE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA. - ME interpôs Embargos de Declaração contra sentença proferida ID 571528012, sob o fundamento de que a mesma é omissa e contraditória (ID 573089455). Ato Ordinatório ID 573445663. Petição da parte autora ID 574791664. Relatados, decido. O Código de Processo Civil, a respeito dos Embargos de Declaração, assim dispõe: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando-se a petição e confrontando-a com a sentença, não se encontra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material nesta. Percebe-se que, em verdade, trata-se, apenas, de inconformismo do(a) embargante que, discordando da abordagem feita pela sentença proferida, deverá manejar o recurso adequado para tentar modificá-la na instância superior. Ante o exposto, não vislumbrando qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material quanto a sentença proferida, conheço os embargos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS. Persiste a sentença, tal como foi lançada. Publique-se, registre-se e intimem-se. Eunápolis (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito Auxiliar