Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001879-48.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTERESSADO: ANTON MARK BURGER Advogado(s): GRACIELY DE SOUZA MENDES (OAB:BA49770) INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA registrado(a) civilmente como FABRICIO NOVAIS SILVA (OAB:BA20570) SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTON MARK BURGER em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, que a requerida implantou, no ano de 1995, rede aérea de abastecimento e distribuição de água no imóvel por ele ocupado, situado na Travessa 2 da Rua da Lagoa, nº 49, Morro de São Paulo, Município de Cairu/BA, cuja estrutura apresentava condições inadequadas de sustentação e conservação. Aduz que, em 08 de agosto de 2021, por volta das 23h30min, ocorreu o rompimento de tubulação da rede de distribuição, com liberação abrupta de expressivo volume de água, ocasionando erosão do terreno, destruição de vegetação e culturas existentes no local, deslocamento de tubos e elementos de sustentação, além da permanência de estruturas remanescentes na propriedade. Requereu, em sede de tutela de urgência, a retirada dos resíduos e a recuperação do terreno. No mérito, postulou a condenação da requerida à realização das obras necessárias à restauração da área atingida, ao pagamento de R$ 63.011,91 a título de danos materiais, sendo R$ 54.375,91 calculados a partir de 30% do valor venal do imóvel e R$ 8.636,00 referentes a despesas com profissionais, bem como ao pagamento de R$ 58.000,00 por danos morais. Juntou documentos. A requerida apresentou contestação no ID 416411903, sustentando, em resumo, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ruptura do nexo causal em razão de caso fortuito ou força maior. Defendeu que chuvas intensas teriam provocado deslizamento de terra, constituindo a causa primária do rompimento da tubulação. Alegou, ainda, supressão anterior de vegetação e inadequação do cultivo de bananeiras na encosta, impugnando os danos materiais e morais postulados. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica no ID 429951569. Instadas as partes a especificarem provas, a requerida postulou a realização de perícia de engenharia civil (ID 437679612), posteriormente deferida pelo Juízo (ID 448505423). Realizada a vistoria, sobreveio laudo pericial subscrito pelo engenheiro civil William da Silva Pereira (ID 499923264). A parte autora manifestou concordância com as conclusões técnicas (ID 503646828), ao passo que a requerida apresentou impugnação acompanhada de nota técnica (IDs 505760416/505760417). Intimado, o perito prestou esclarecimentos no ID 537908248, após o que a requerida reiterou sua discordância (IDs 546639336/546639337). Por decisão de ID 555346302, foi reputada suficientemente exaurida a prova técnica, homologado o laudo pericial, indeferida a produção de prova oral e encerrada a instrução. As partes apresentaram alegações finais (IDs 561754013 e 566819664). Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A causa encontra-se suficientemente instruída e madura para julgamento, inexistindo preliminares pendentes ou questões processuais capazes de impedir o exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se o rompimento da tubulação mantida pela EMBASA no imóvel ocupado pelo autor decorreu de falha relacionada à implantação, sustentação ou manutenção da rede, ou se, diversamente, resultou de evento natural extraordinário apto a romper o nexo causal. A EMBASA, sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, submete-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, aplicando-se, igualmente, os arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor quanto aos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. Assim, demonstrados o evento danoso, o prejuízo e o nexo causal com a atividade desenvolvida pela concessionária, surge o dever de reparação, independentemente da demonstração de culpa, ressalvada a existência de causa apta a excluir o vínculo causal. No caso concreto, a ocorrência do rompimento e os danos físicos provocados no terreno não constituem matéria substancialmente controvertida. A divergência reside, sobretudo, na origem do evento. E, nesse particular, a prova pericial judicial é suficientemente esclarecedora. Após vistoria no local, análise da documentação constante dos autos, inspeção dos elementos de apoio e da tubulação e avaliação das condições do terreno, o perito concluiu: "A implantação da rede de forma aérea em terreno fortemente inclinado, associado ao uso de apoios insuficiente e ausência de manutenção adequada, levou à ruptura da tubulação e aos danos ambientais e materiais constatados. A responsabilidade técnica pelo incidente recai sobre a concepção do projeto e a fiscalização da sua execução e manutenção pela requerida." (ID 499923264). A conclusão não decorreu apenas da observação do resultado do acidente. O expert identificou, entre outros elementos, oxidação de componentes, deficiência dos apoios estruturais, condições inadequadas de sustentação da rede e deterioração dos elementos de concreto. De mais a mais, a própria hipótese defensiva relacionada às chuvas e ao suposto deslizamento anterior foi submetida diretamente ao exame técnico. Ao responder aos quesitos formulados pela requerida, o perito consignou não terem sido encontradas evidências de que as chuvas tenham provocado o deslizamento que, por sua vez, ocasionaria o rompimento. A conclusão técnica foi em sentido inverso, atribuindo à ruptura da tubulação a origem principal do processo erosivo e do escorregamento verificados no local. Não se desconhece que fenômenos pluviométricos de intensidade excepcional podem, em determinadas circunstâncias, constituir causa excludente de responsabilidade. Para tanto, contudo, é necessário que se demonstrem como causa exclusiva e suficiente do resultado danoso. Não é o que se verifica nos autos. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório afastou a premissa central da defesa e vinculou o evento às condições da infraestrutura mantida pela requerida. Ademais, embora a EMBASA tenha apresentado notas técnicas contrapondo-se ao laudo, não trouxe documentação de manutenção ou outro elemento técnico capaz de demonstrar causa distinta para o rompimento. As objeções formuladas foram submetidas ao próprio expert, que prestou os esclarecimentos de ID 537908248 e manteve suas conclusões. É certo que o magistrado não se encontra vinculado ao laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Todavia, na hipótese, inexiste razão concreta para afastá-lo. O trabalho técnico expôs a metodologia empregada, respondeu aos quesitos formulados pelas partes, foi complementado após a impugnação e apresenta coerência com os elementos físicos constatados na vistoria. A propósito, em hipótese bastante semelhante envolvendo a própria requerida, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508541-74.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES APELADO: EDILEUZA MARQUES SANTOS DAMASCENO Advogado (s):JULIANA VELOSO PINHEIRO DE MATOS, SILVIO MARIO BOAVENTURA ADORNO ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VAZAMENTO EM TUBULAÇÃO DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA contra sentença que reconheceu sua responsabilidade objetiva pelos danos causados ao imóvel da autora em razão de vazamento em tubulação de sua rede de distribuição de água, condenando-a à obrigação de fazer consistente na reforma integral do imóvel, ao pagamento de aluguéis provisórios mensais de R$ 500,00 até a comprovação da habitabilidade e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. 2 - O evento danoso consistiu no cedimento da calçada frontal ao imóvel da autora, em fevereiro de 2018, provocado por vazamento subterrâneo em tubulação de responsabilidade da apelante, que causou o solapamento do solo e o consequente recalque da fundação da residência, gerando rachaduras e risco de desabamento, impondo à autora e seus filhos o abandono do lar e a locação de outro imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há três questões em discussão: (i) saber se a conduta da concessionária de serviço público de abastecimento de água sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, ou se, por configurar ato omissivo, atrairia a responsabilidade subjetiva; (ii) saber se os vícios construtivos do imóvel da autora constituem culpa concorrente apta a reduzir o quantum indenizatório; e (iii) saber se os danos morais estão configurados e se o valor de R$ 20.000,00 é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - O vazamento em tubulação pertencente à infraestrutura da concessionária configura defeito na prestação do serviço público, e não omissão genérica do Estado. A falha na manutenção e operação do sistema de distribuição de água sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O STF, no RE 591.874, consolidou que essa responsabilidade abrange os danos decorrentes diretamente da atividade exercida pela concessionária. 5 - A delegação da execução de obras ou serviços a empresa contratada não transfere ao terceiro a responsabilidade objetiva da concessionária perante o consumidor lesado, que desconhecia a existência de subcontratação. A teoria da aparência e a lógica do sistema consumerista impõem que a EMBASA responda perante a usuária, preservado o direito de regresso contra o contratado. 6 - O laudo pericial concluiu que os danos estruturais do imóvel têm como causa o recalque do solo decorrente do vazamento na rede da apelante. A alegação de culpa concorrente da autora por supostos vícios construtivos não encontra suporte probatório, pois a apelante não produziu laudo técnico que quantificasse a contribuição desses vícios para os danos. A inversão do ônus da prova deferida pela decisão saneadora não foi cumprida pela apelante. A menção da perita à necessidade de estudo mais aprofundado refere-se à modalidade da intervenção, não à origem dos danos. 7 - O abandono forçado do lar por anos, o risco de desabamento, a incerteza quanto à recuperação do imóvel e as privações financeiras impostas à autora e seus filhos menores configuram sofrimento que excede a normalidade das adversidades cotidianas, caracterizando dano moral indenizável. O valor de R$ 20.000,00 é proporcional à extensão do dano, à duração do sofrimento e à capacidade econômica da concessionária estadual, cumprindo também a função pedagógica da indenização. 8 - O pedido de majoração dos honorários advocatícios para 20%, formulado pela apelada em contrarrazões sem interposição de recurso adesivo, não pode ser apreciado por extrapolar o objeto delimitado pela apelação. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0508541-74.2018.8.05.0080, sendo parte Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e parte Apelada EDILEUZA MARQUES SANTOS DAMASCENO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 05085417420188050080, Relator: MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2026) Destarte, o conjunto probatório demonstra suficientemente a falha relacionada à infraestrutura de abastecimento mantida pela requerida e o nexo causal entre o rompimento e os danos constatados na propriedade, não tendo sido comprovada a causa excludente alegada na contestação. Presente, pois, o dever de reparação. Reconhecida a responsabilidade da requerida, a reparação específica revela-se a solução mais adequada para os danos físicos causados ao terreno. O laudo judicial constatou que a área diretamente afetada pela ruptura corresponde a aproximadamente 1.000 m² e esclareceu que o local não se encontra definitivamente perdido, podendo ser recuperado mediante intervenções adequadas. O perito registrou, ainda, a existência de risco de deslizamento, perda de solo, instabilidade do talude e queda de árvores, recomendando medidas de recuperação que envolvem revegetação, drenagem e contenção, mediante acompanhamento profissional habilitado. A tutela jurisdicional, contudo, deve estabelecer o resultado a ser alcançado, sem substituir o responsável técnico na escolha da solução de engenharia mais apropriada à realidade atual do terreno. Assim, com fundamento nos arts. 497 e 536 do CPC, deve a EMBASA custear integralmente a elaboração e a execução de projeto técnico destinado à recuperação da área diretamente atingida pelo rompimento, por profissional ou empresa legalmente habilitada, contemplando as providências necessárias à estabilização e contenção do solo, drenagem, recomposição da área e da cobertura vegetal, bem como a retirada e destinação adequada dos resíduos e componentes inutilizados decorrentes do sinistro que não integrem rede atualmente operacional. As intervenções deverão observar as normas técnicas aplicáveis e as autorizações administrativas e ambientais eventualmente exigíveis. Não há necessidade de prévia homologação judicial do projeto, incumbindo ao responsável técnico definir as soluções adequadas e aos órgãos administrativos competentes exercer a fiscalização que lhes seja atribuída por lei. Quanto ao pedido de tutela de urgência, cujo exame havia sido postergado, a prova produzida ao longo da instrução alterou substancialmente o quadro cognitivo inicial. A probabilidade do direito resulta da própria conclusão pericial acerca da responsabilidade da requerida, enquanto o perigo de dano decorre da permanência de risco de deslizamento, perda de solo e instabilidade do talude. Estão presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, mostrando-se cabível conferir eficácia imediata à obrigação de recuperação, independentemente do trânsito em julgado. A parte autora postulou R$ 63.011,91 a título de danos materiais, dos quais R$ 54.375,91 corresponderiam a 30% do valor venal do imóvel e R$ 8.636,00 a despesas realizadas com profissionais. O pedido não comporta acolhimento. A quantia de R$ 54.375,91 foi alcançada mediante aplicação unilateral de percentual de 30% sobre o valor venal constante do IPTU, sem demonstração técnica de que essa fração corresponda à efetiva desvalorização do bem ou ao montante dos prejuízos suportados. A perícia judicial também não ratificou tal metodologia. Embora o expert tenha mencionado valor preliminar de R$ 150.000,00 para a área de aproximadamente 1.000 m² diretamente afetada, consignou expressamente que o local não pode ser considerado perdido, por ser passível de recuperação, e ressalvou que aquela estimativa dependeria de avaliação imobiliária específica e normatizada. Desse modo, o referido montante não representa prejuízo material líquido nem custo de restauração e não pode servir de base a condenação pecuniária. Ademais, uma vez determinada a recuperação integral da área às expensas da requerida, o pagamento cumulativo de valor calculado abstratamente pela degradação do próprio terreno implicaria duplicidade reparatória. Quanto aos R$ 8.636,00 indicados como despesas com profissionais, os documentos juntados não demonstram integralmente o desembolso alegado. Os comprovantes dos IDs 429951574, 429951575 e 429951576 registram transferências que totalizam R$ 2.500,00 em favor de um dos profissionais subscritores do laudo particular, mas não individualizam o serviço remunerado nem demonstram que a despesa constituiu prejuízo patrimonial autônomo diretamente decorrente do sinistro, em vez de gasto realizado para instrução da pretensão posteriormente deduzida em juízo. Do mesmo modo, eventuais honorários advocatícios contratuais decorrem da relação jurídica estabelecida entre a parte e o profissional por ela escolhido, não podendo ser transferidos à parte adversa como dano emergente pela simples circunstância da judicialização. Também não foram comprovados, mediante documentação idônea, os demais gastos mencionados com mão de obra, sementes, mudas e insumos. Incumbia ao autor demonstrar a extensão do prejuízo material pecuniário alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Por conseguinte, embora comprovado o dano físico ao imóvel, sua reparação será assegurada pela tutela específica anteriormente estabelecida, não havendo suporte probatório para condenação pecuniária autônoma a título de danos materiais. Diversamente, o dano extrapatrimonial encontra-se caracterizado. Não se está diante de simples falha momentânea no fornecimento de água ou transtorno ordinário decorrente da prestação do serviço. O rompimento ocorreu no período noturno e ocasionou expressivo processo erosivo dentro da propriedade ocupada pelo autor, destruição de vegetação, deslocamento de estruturas, restrição ao aproveitamento de parcela considerável do terreno e situação de instabilidade geotécnica que, conforme constatado pelo perito judicial anos após o evento, ainda demanda intervenção técnica. Tais circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento e atingem de forma concreta a tranquilidade e a segurança legitimamente esperadas pelo ocupante do imóvel. Registro, por outro lado, que as alegações supervenientes apresentadas em memoriais acerca de abelhas, conflitos vicinais ou suposta intimidação relacionada ao bilhete posteriormente juntado não são utilizadas como fundamento desta condenação, pois não foram objeto de instrução específica e são desnecessárias ao reconhecimento do dano extrapatrimonial decorrente do próprio evento originário. Quanto ao valor, deve a indenização observar a extensão do dano, as circunstâncias concretas do evento, as condições das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. No precedente anteriormente transcrito, em que o vazamento provocou comprometimento estrutural da residência, risco de desabamento e abandono forçado do imóvel por anos, o Tribunal de Justiça da Bahia considerou adequado o montante de R$ 20.000,00. Na hipótese vertente, embora relevantes os danos experimentados, não houve comprometimento da residência principal a ponto de tornar necessária a desocupação do lar, tampouco prova de perda da habitabilidade. À vista dessas particularidades, reputo proporcional a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidirão desde o evento danoso, ocorrido em 08/08/2021, nos termos da Súmula 54 do STJ, observada a taxa legal aplicável a cada período. A correção monetária incidirá a partir deste arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ. Quanto à taxa legal, observar-se-á, até 29/08/2024, a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ e, a partir de 30/08/2024, o disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação da taxa SELIC com índice autônomo de atualização no mesmo período. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTON MARK BURGER em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA, para: a) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em custear integralmente a elaboração e a execução de projeto técnico de recuperação da área diretamente atingida pelo rompimento da tubulação, por profissional ou empresa legalmente habilitada, devendo as intervenções contemplar as medidas tecnicamente necessárias à estabilização e contenção do solo, drenagem, recomposição da área e da cobertura vegetal, bem como a retirada e destinação adequada dos resíduos, estruturas e componentes inutilizados decorrentes do sinistro que não integrem rede atualmente operacional, observadas as normas técnicas e as autorizações administrativas e ambientais eventualmente exigíveis; b) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, conferindo eficácia imediata ao comando constante do item anterior, para determinar que a requerida, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua intimação pessoal, apresente nos autos o projeto técnico, a respectiva anotação ou registro de responsabilidade profissional e o cronograma de execução, bem como comprove a adoção das providências necessárias à obtenção das licenças ou autorizações eventualmente exigíveis; A execução das intervenções deverá ser iniciada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a obtenção das autorizações administrativas indispensáveis ou, caso dispensadas, após a apresentação do projeto, devendo ser concluída no prazo previsto no cronograma técnico, limitado, em princípio, a 180 (cento e oitenta) dias do início das obras, ressalvada impossibilidade técnica ou administrativa devidamente comprovada. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o descumprimento injustificado das obrigações e prazos ora estabelecidos, limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537 do CPC. A tutela ora concedida produz efeitos imediatamente, na forma do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com juros de mora desde 08/08/2021, na forma da Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, observados, quanto à taxa aplicável, o Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, conforme redação da Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação indevida de índices; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação pecuniária por danos materiais. Em razão da sucumbência recíproca, considerando o acolhimento da obrigação de fazer e da indenização por danos morais, de um lado, e a rejeição integral da pretensão indenizatória material, de outro, distribuo as despesas processuais na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para a requerida, nos termos do art. 86 do CPC, observados os valores já antecipados pelas partes, inclusive a título de honorários periciais. Ressalvo que a fixação da indenização por dano moral em montante inferior ao postulado não caracteriza sucumbência parcial da parte autora quanto a esse pedido, conforme Súmula 326 do STJ. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, compreendido o valor da indenização por danos morais e o custo da obrigação de fazer, este quando objetivamente apurado na fase de cumprimento, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos materiais rejeitado, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.Leonardo Rulian CustódioJuiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.