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Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001874-54.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: VITOR REIS DE AZEVEDO Advogado(s): LUAN SANTOS PEREIRA (OAB:BA47751) REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de fase de cumprimento definitivo de sentença em que o exequente Vitor Reis de Azevedo inaugurou a cobrança coercitiva do título executivo judicial transitado em julgado, apresentando demonstrativo atualizado que alcança o montante total de R$ 6.145,50. A executada TAM Linhas Aéreas S/A peticionou aos autos comprovando o depósito judicial da importância de R$ 3.040,00 e requerendo a extinção do feito com fundamento no adimplemento da obrigação, ID n.° 571367621, ID n.° 571367622 e ID n.° 571367623. Intimado, o exequente impugnou o pedido de extinção no ID n.° 573755132, apontando que o recolhimento efetuado contemplou apenas fração da dívida exequenda, e pleiteou a liberação da quantia incontroversa depositada, além do prosseguimento da execução quanto ao débito remanescente, com imposição de multa e atos constritivos. Vieram os autos conclusos. Decido. De início, indefiro o pedido de extinção do processo deduzido pela executada, visto que a satisfação da execução somente se aperfeiçoa com o adimplemento integral da obrigação exequenda, exegese extraída do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A sentença proferida no feito condenou solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais de R$ 1.024,98, atualizados pelo INPC desde a data do evento (28/10/2024) e com juros de 1% ao mês desde a citação, além de danos morais de R$ 4.000,00, corrigidos pelo INPC a partir da sentença e com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, ID n.° 553969752. Confrontando a planilha de cálculos do credor de ID n.° 571084273, constata-se a perfeita observância dos índices e marcos fixados na coisa julgada material, alcançando o total de R$ 6.145,50 na data-base do requerimento executivo. Por conseguinte, o depósito voluntário de R$ 3.040,00 constitui mero adimplemento parcial, remanescendo saldo credor a ser satisfeito. Destarte, é pacífico o direito do exequente ao levantamento imediato da quantia depositada e incontroversa, sem que isso induza à quitação integral ou obste a continuidade dos atos executivos sobre a fração impaga. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consagrando a possibilidade de levantamento do valor incontroverso e a incidência das sanções executivas unicamente sobre o remanescente em caso de pagamento voluntário parcial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO E LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA . INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC/2015 SOMENTE SOBRE O SALDO REMANESCENTE. SÚMULA N. 83/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1 .022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, havendo pagamento parcial da dívida no prazo disciplinado no art . 523 do CPC/2015 (art. 475-J do CPC/1973), mediante depósito da parte incontroversa, a multa e os honorários advocatícios incidirão somente sobre o saldo remanescente. 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2380992 RS 2023/0178515-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024). Com efeito, resta autorizado o levantamento do valor de R$ 3.040,00 já vinculado aos autos, procedendo-se à transferência eletrônica diretamente para a conta indicada na petição de ID n.° 573755132, haja vista que a procuração acostada no ID n.° 473088803 outorga poderes expressos e específicos ao causídico para receber valores e dar quitação. Por fim, quanto ao saldo remanescente, cabe ressaltar que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a incidência da multa de 10% por ausência de quitação voluntária encontra respaldo no artigo 52, caput, da Lei n.° 9.099/1995 c/c o artigo 523, § 1.º e § 2.º, do Código de Processo Civil e no Enunciado n.° 97 do FONAJE, descabendo, todavia, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, por expressa vedação do artigo 55 da Lei de Regência. Pelo exposto: a) Rejeito o pedido de extinção da execução formulado pela executada TAM Linhas Aéreas S/A no ID n.° 571367621; b) Defiro a liberação do montante de R$ 3.040,00 (três mil e quarenta reais) depositado em conta judicial vinculada, ID n.° 571367623, determinando à Secretaria a expedição de ordem de transferência eletrônica/alvará judicial em favor do patrono Dr. Luan Santos Pereira (OAB/BA n.° 47.751), observando os dados bancários informados na petição de ID n.° 573755132; c) Determino a intimação das executadas, na pessoa de seus patronos via Diário da Justiça Eletrônico e/ou carta com aviso de recebimento no caso da devedora sem procurador constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuem o pagamento voluntário do saldo remanescente do débito exequendo, devidamente atualizado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre a quantia impaga, nos termos do artigo 523, § 2.º, do CPC c/c artigo 52 da Lei n.° 9.099/1995; d) Não efetuado o pagamento tempestivo pelas executadas e transcorrido o prazo sem o adimplemento, intime-se o exequente para colacionar planilha atualizada do saldo devedor com o acréscimo da multa legal no prazo de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para a imediata deflagração de atos de constrição patrimonial via SISBAJUD. Intimem-se. Cumpra-se. Ruy Barbosa-BA, na data do sistema. DEINER XAVIER ANDRADE Juíz de Direito em Substituição (Documento Assinado Eletronicamente)
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001874-54.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: VITOR REIS DE AZEVEDO Advogado(s): LUAN SANTOS PEREIRA (OAB:BA47751) REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de fase de cumprimento definitivo de sentença em que o exequente Vitor Reis de Azevedo inaugurou a cobrança coercitiva do título executivo judicial transitado em julgado, apresentando demonstrativo atualizado que alcança o montante total de R$ 6.145,50. A executada TAM Linhas Aéreas S/A peticionou aos autos comprovando o depósito judicial da importância de R$ 3.040,00 e requerendo a extinção do feito com fundamento no adimplemento da obrigação, ID n.° 571367621, ID n.° 571367622 e ID n.° 571367623. Intimado, o exequente impugnou o pedido de extinção no ID n.° 573755132, apontando que o recolhimento efetuado contemplou apenas fração da dívida exequenda, e pleiteou a liberação da quantia incontroversa depositada, além do prosseguimento da execução quanto ao débito remanescente, com imposição de multa e atos constritivos. Vieram os autos conclusos. Decido. De início, indefiro o pedido de extinção do processo deduzido pela executada, visto que a satisfação da execução somente se aperfeiçoa com o adimplemento integral da obrigação exequenda, exegese extraída do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A sentença proferida no feito condenou solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais de R$ 1.024,98, atualizados pelo INPC desde a data do evento (28/10/2024) e com juros de 1% ao mês desde a citação, além de danos morais de R$ 4.000,00, corrigidos pelo INPC a partir da sentença e com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, ID n.° 553969752. Confrontando a planilha de cálculos do credor de ID n.° 571084273, constata-se a perfeita observância dos índices e marcos fixados na coisa julgada material, alcançando o total de R$ 6.145,50 na data-base do requerimento executivo. Por conseguinte, o depósito voluntário de R$ 3.040,00 constitui mero adimplemento parcial, remanescendo saldo credor a ser satisfeito. Destarte, é pacífico o direito do exequente ao levantamento imediato da quantia depositada e incontroversa, sem que isso induza à quitação integral ou obste a continuidade dos atos executivos sobre a fração impaga. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consagrando a possibilidade de levantamento do valor incontroverso e a incidência das sanções executivas unicamente sobre o remanescente em caso de pagamento voluntário parcial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO E LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA . INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC/2015 SOMENTE SOBRE O SALDO REMANESCENTE. SÚMULA N. 83/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1 .022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, havendo pagamento parcial da dívida no prazo disciplinado no art . 523 do CPC/2015 (art. 475-J do CPC/1973), mediante depósito da parte incontroversa, a multa e os honorários advocatícios incidirão somente sobre o saldo remanescente. 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2380992 RS 2023/0178515-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024). Com efeito, resta autorizado o levantamento do valor de R$ 3.040,00 já vinculado aos autos, procedendo-se à transferência eletrônica diretamente para a conta indicada na petição de ID n.° 573755132, haja vista que a procuração acostada no ID n.° 473088803 outorga poderes expressos e específicos ao causídico para receber valores e dar quitação. Por fim, quanto ao saldo remanescente, cabe ressaltar que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a incidência da multa de 10% por ausência de quitação voluntária encontra respaldo no artigo 52, caput, da Lei n.° 9.099/1995 c/c o artigo 523, § 1.º e § 2.º, do Código de Processo Civil e no Enunciado n.° 97 do FONAJE, descabendo, todavia, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, por expressa vedação do artigo 55 da Lei de Regência. Pelo exposto: a) Rejeito o pedido de extinção da execução formulado pela executada TAM Linhas Aéreas S/A no ID n.° 571367621; b) Defiro a liberação do montante de R$ 3.040,00 (três mil e quarenta reais) depositado em conta judicial vinculada, ID n.° 571367623, determinando à Secretaria a expedição de ordem de transferência eletrônica/alvará judicial em favor do patrono Dr. Luan Santos Pereira (OAB/BA n.° 47.751), observando os dados bancários informados na petição de ID n.° 573755132; c) Determino a intimação das executadas, na pessoa de seus patronos via Diário da Justiça Eletrônico e/ou carta com aviso de recebimento no caso da devedora sem procurador constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuem o pagamento voluntário do saldo remanescente do débito exequendo, devidamente atualizado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre a quantia impaga, nos termos do artigo 523, § 2.º, do CPC c/c artigo 52 da Lei n.° 9.099/1995; d) Não efetuado o pagamento tempestivo pelas executadas e transcorrido o prazo sem o adimplemento, intime-se o exequente para colacionar planilha atualizada do saldo devedor com o acréscimo da multa legal no prazo de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para a imediata deflagração de atos de constrição patrimonial via SISBAJUD. Intimem-se. Cumpra-se. Ruy Barbosa-BA, na data do sistema. DEINER XAVIER ANDRADE Juíz de Direito em Substituição (Documento Assinado Eletronicamente)