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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Prado SENTENÇA PROCESSO: 8001872-61.2026.8.05.0203 AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A RÉU: ALVARO SERAFIM FURTADO PEREIRA Vistos, etc. A demandante requereu a desistência da ação (ID 568827053), com a extinção do processo nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Requereu, ainda, a baixa de eventual restrição judicial incidente sobre o veículo e a devolução de eventual mandado de busca e apreensão expedido. É o relatório. Decido. A desistência da ação é admissível. Não consta nos autos contestação, nem certidão de citação cumprida, sendo, portanto, desnecessário o consentimento do demandado, na forma do art. 485, § 4º, do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pela demandante e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Cancele-se eventual mandado de busca e apreensão ainda pendente de cumprimento. Se já encaminhado a órgão ou oficial de justiça, comunique-se a perda de eficácia da medida e providencie-se sua devolução, certificando-se nos autos. Havendo restrição judicial lançada em decorrência da decisão de ID 567792561, proceda-se à respectiva baixa, com comprovação nos autos. Sem custas e sem honorários. Cumpridas as providências acima e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Prado/Ba, 24 de agosto de 2026. HUMBERTO JOSÉ MARÇAL Juiz de Direito.