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8001868-16.2026.8.05.0044

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001868-16.2026.8.05.0044 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS AUTOR: ALICE GOMES DOS SANTOS DA SILVA Advogado(s): ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES registrado(a) civilmente como ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES (OAB:RN19827), YAGO BLOHEM SERBETO DE ALMEIDA (OAB:RN17521) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO registrado(a) civilmente como CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436) SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Alice Gomes dos Santos da Silva em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., em que a autora pretende a reativação de sua conta na rede social Instagram (@divulgacoes_de_rifas) e a condenação da ré ao pagamento de reparação moral. De início, afasta-se o requerimento de extinção do feito por ausência de patrono da demandante à sessão de conciliação, visto que a representação processual foi formalizada nos autos e não houve prejuízo à instrução. Por outro lado, acolhe-se a impugnação ao valor da causa para retificá-lo de ofício para R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma do artigo 292, inciso VI e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, quantia que reflete o proveito econômico perseguido. No mérito, os pedidos são improcedentes. A prova documental apresentada pela própria autora (ID 555880992, pág. 17) comprova que o perfil excluído era destinado à divulgação e intermediação de rifas e apostas virtuais, condutas vedadas pelos artigos 50 e 51 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 e em manifesto desacordo com os termos de uso e as diretrizes comunitárias da rede social. A exclusão de conta voltada à veiculação de atividades ilícitas e contrárias aos padrões da plataforma consubstancia legítimo exercício regular de direito do provedor de aplicação (artigo 188, inciso I, do Código Civil), inexistindo dever de manutenção de vínculo que viole a legislação e a função social do contrato (artigo 421 do Código Civil). A matéria alinha-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a legitimidade da moderação e do encerramento de contas por descumprimento das condições contratuais da plataforma: EMENTA: DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCADASTRAMENTO EM PLATAFORMA DIGITAL POR VIOLAÇÃO A CONDIÇÕES DE USO E ALEGADA UTILIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por invocação de matéria constitucional, necessidade de reexame de circunstâncias fáticas e de disposições contratuais - Súmulas n. 5 e 7 do STJ -, por ausência de contrariedade a lei federal e por não evidenciar divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, em que se pleiteou reativação de conta em plataforma, lucros cessantes e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 12.737,50. 3. A sentença julgou improcedente a ação, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, ao reconhecer justo motivo para o descadastramento com base em violação às condições da plataforma, autonomia da vontade e exercício regular de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a transação penal, nos termos do art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei n. 9.099/1995, pode servir de fundamento para restrição ao exercício de profissão e justificar o descadastramento; (ii) saber se o desligamento baseado em transação penal afronta o art. 5º, LVII, da Constituição Federal; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O exame da alegada violação do art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei n. 9.099/1995 demanda revaloração de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 7. A suposta ofensa ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal não pode ser conhecida nesta instância, porquanto refoge à competência do STJ. 8. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, ante a ausência de cotejo analítico e de cumprimento dos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais. 2. A alegada violação do art. 5º, LVII, da Constituição Federal não se sujeita ao crivo do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CF, art. 5º, LVII; Lei n. 9.099/1995, art. 76, §§ 4º, 6º; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, §§ 11, 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7. (AREsp n. 3.058.968/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Diante da licitude da atuação da demandada e da demonstração de fato impeditivo do direito postulado (artigo 373, inciso II, do CPC), não subsiste dever de restabelecimento da conta nem obrigação de indenizar por danos morais. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Alice Gomes dos Santos da Silva em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à retificação do valor da causa no sistema para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, conforme o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Candeias, 19 de agosto de 2026. FLÁVIA BRAGA CORTE IMPERIAL Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001868-16.2026.8.05.0044 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS AUTOR: ALICE GOMES DOS SANTOS DA SILVA Advogado(s): ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES registrado(a) civilmente como ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES (OAB:RN19827), YAGO BLOHEM SERBETO DE ALMEIDA (OAB:RN17521) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO registrado(a) civilmente como CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436) SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Alice Gomes dos Santos da Silva em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., em que a autora pretende a reativação de sua conta na rede social Instagram (@divulgacoes_de_rifas) e a condenação da ré ao pagamento de reparação moral. De início, afasta-se o requerimento de extinção do feito por ausência de patrono da demandante à sessão de conciliação, visto que a representação processual foi formalizada nos autos e não houve prejuízo à instrução. Por outro lado, acolhe-se a impugnação ao valor da causa para retificá-lo de ofício para R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma do artigo 292, inciso VI e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, quantia que reflete o proveito econômico perseguido. No mérito, os pedidos são improcedentes. A prova documental apresentada pela própria autora (ID 555880992, pág. 17) comprova que o perfil excluído era destinado à divulgação e intermediação de rifas e apostas virtuais, condutas vedadas pelos artigos 50 e 51 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 e em manifesto desacordo com os termos de uso e as diretrizes comunitárias da rede social. A exclusão de conta voltada à veiculação de atividades ilícitas e contrárias aos padrões da plataforma consubstancia legítimo exercício regular de direito do provedor de aplicação (artigo 188, inciso I, do Código Civil), inexistindo dever de manutenção de vínculo que viole a legislação e a função social do contrato (artigo 421 do Código Civil). A matéria alinha-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a legitimidade da moderação e do encerramento de contas por descumprimento das condições contratuais da plataforma: EMENTA: DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCADASTRAMENTO EM PLATAFORMA DIGITAL POR VIOLAÇÃO A CONDIÇÕES DE USO E ALEGADA UTILIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por invocação de matéria constitucional, necessidade de reexame de circunstâncias fáticas e de disposições contratuais - Súmulas n. 5 e 7 do STJ -, por ausência de contrariedade a lei federal e por não evidenciar divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, em que se pleiteou reativação de conta em plataforma, lucros cessantes e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 12.737,50. 3. A sentença julgou improcedente a ação, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, ao reconhecer justo motivo para o descadastramento com base em violação às condições da plataforma, autonomia da vontade e exercício regular de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a transação penal, nos termos do art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei n. 9.099/1995, pode servir de fundamento para restrição ao exercício de profissão e justificar o descadastramento; (ii) saber se o desligamento baseado em transação penal afronta o art. 5º, LVII, da Constituição Federal; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O exame da alegada violação do art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei n. 9.099/1995 demanda revaloração de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 7. A suposta ofensa ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal não pode ser conhecida nesta instância, porquanto refoge à competência do STJ. 8. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, ante a ausência de cotejo analítico e de cumprimento dos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais. 2. A alegada violação do art. 5º, LVII, da Constituição Federal não se sujeita ao crivo do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CF, art. 5º, LVII; Lei n. 9.099/1995, art. 76, §§ 4º, 6º; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, §§ 11, 2º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7. (AREsp n. 3.058.968/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Diante da licitude da atuação da demandada e da demonstração de fato impeditivo do direito postulado (artigo 373, inciso II, do CPC), não subsiste dever de restabelecimento da conta nem obrigação de indenizar por danos morais. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Alice Gomes dos Santos da Silva em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à retificação do valor da causa no sistema para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, conforme o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Candeias, 19 de agosto de 2026. FLÁVIA BRAGA CORTE IMPERIAL Juíza de Direito

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