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8001866-94.2022.8.05.0041

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001866-94.2022.8.05.0041 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): FELIPE DANTAS DE CARVALHO (OAB:BA36367), AMANDA MARIA PRADO LIMA (OAB:SE9170) EXECUTADO: JOSE FERREIRA NETO e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do ESPÓLIO DE JOSÉ FERREIRA NETO, representado por IREMAR DA SILVA FERREIRA, com base em Cédula de Crédito Bancário nº 285.2017.3327.7145 (ID 337476234). Citado (ID 395107208 e ID 395114509), o Sr. IREMAR DA SILVA FERREIRA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 398759924), acompanhada de documentos e declaração de hipossuficiência (ID 398759925). Arguiu, em suma, sua ilegitimidade passiva para figurar nos autos ou responder pela dívida do falecido, sustentando que não é administrador provisório da herança, que o de cujus não deixou bens a inventariar e que figurou apenas como declarante na certidão de óbito. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e pelo acolhimento da exceção para o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Instada a se manifestar (ID 510552029 e ID 559793543), a instituição financeira exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 560253030), instruída com atos de representação (ID 560253032). Suscitou, preliminarmente, o não cabimento da via eleita diante da necessidade de dilação probatória. No mérito, defendeu a higidez do polo passivo, a legitimidade do espólio, a suficiência da representação pelo administrador provisório/herdeiro na ausência de inventário aberto e a impossibilidade de extinção da execução sob o mero argumento de inexistência de bens, postulando a rejeição da exceção e o prosseguimento dos atos executórios, com a localização e penhora da garantia hipotecária formalizada no título. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Gratuidade da JustiçaDefiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do excipiente IREMAR DA SILVA FERREIRA, ante a declaração de hipossuficiência firmada (ID 398759925) e a assistência jurídica integral prestada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-ExecutividadeA exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa incidental admitido para a veiculação de matérias de ordem pública conhecíveis de ofício - como os pressupostos processuais, as condições da ação e a higidez do título -, desde que demonstradas de plano e sem necessidade de dilação probatória. A legitimidade passiva ad causam e a regularidade da representação processual constituem matérias de ordem pública, passíveis de apreciação pela via eleita com base na prova documental já carreada aos autos, razão pela qual afasto a preliminar arguida pelo exequente e conheço da presente exceção. 3. Do Mérito da Exceção de Pré-Executividade: Legitimidade Passiva e Representação ProcessualNo mérito, o pleito de extinção deduzido pelo excipiente não comporta acolhimento. Conforme certidão de óbito constante dos autos (ID 337476240 e ID 501118005), o falecimento do devedor originário (Sr. JOSÉ FERREIRA NETO) ocorreu em 07/06/2020, data anterior ao ajuizamento da execução, ocorrido em 14/12/2022 (ID 337476227). Nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil e do art. 1.997 do Código Civil, a herança responde pelas dívidas deixadas pelo falecido. Enquanto não realizada a partilha de bens por intermédio de regular processo de inventário - judicial ou extrajudicial -, a legitimidade passiva para integrar a relação jurídica processual recai sobre a universalidade do Espólio, e não diretamente sobre a pessoa física dos herdeiros em nome próprio. Comprovada nos autos a inexistência de inventário em curso (certidões de ID 337476241 e ID 337476243), a representação ativa e passiva do espólio incumbe ao seu administrador provisório, ex vi dos arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil c/c o art. 1.797 do Código Civil. A indicação do herdeiro IREMAR DA SILVA FERREIRA decorreu de sua condição de filho e declarante do óbito do devedor originário, figurando no feito unicamente na qualidade de representante processual do Espólio, e não como codevedor pessoal. Ademais, a alegação de inexistência de patrimônio líquido herdado não elide a legitimidade passiva do Espólio perante o débito materializado no título, tampouco autoriza a imediata extinção anômala da execução. A verificação concreta de bens penhoráveis diz respeito à responsabilidade e eficácia patrimonial da execução, cuja eventual frustração enseja a aplicação do art. 921, III, do Código de Processo Civil, e não o reconhecimento de carência de ação. Cumpre salientar, ainda, que o título executivo que aparelha a execução (Cédula de Crédito Bancário - ID 337476234) registra a concessão de garantia hipotecária sobre bem imóvel (matrícula nº 6.130 do CRI de Campo Formoso/BA), cabendo ao exequente o direito de perseguição do crédito sobre o patrimônio vinculado à dívida nos limites das forças da herança. Estando o polo passivo devidamente regularizado na forma da certidão de ID 559793543 (para figurar formalmente o Espólio de José Ferreira Neto, representado pelo herdeiro/administrador provisório), impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade e o regular prosseguimento do feito. 4. Das Despesas Processuais e Providências EjecutóriasTratando-se de execução entre particulares/sociedade de economia mista e pessoa jurídica de direito privado sem natureza de execução fiscal tributária, afasta-se a aplicação das diretrizes de racionalização fiscal vinculadas à Fazenda Pública. Para a prática de atos constritivos e requisições via sistemas conveniados, cumpre ao Exequente recolher previamente as custas e taxas judiciais devidas (DAJE correspondente), comprovando a regularidade nos autos antes da efetivação de eventuais diligências requeridas. Ante o exposto: DEFIRO a gratuidade da justiça ao excipiente IREMAR DA SILVA FERREIRA; CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta (ID 398759924) e, no mérito, REJEITO-A, mantendo hígida a execução em face do ESPÓLIO DE JOSÉ FERREIRA NETO, representado pelo administrador provisório/herdeiro IREMAR DA SILVA FERREIRA (este exclusivamente na condição de representante processual, sem responsabilidade patrimonial pessoal além dos limites das forças da herança); Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista o entendimento consolidado quanto ao não cabimento de verba honorária em sede de rejeição de exceção de pré-executividade que não extingue o feito executivo; INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo expressamente as diligências cabíveis, providenciando o prévio recolhimento do DAJE correspondente para a prática dos atos pretendidos, sob pena de suspensão ou arquivamento na forma da legislação adjetiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO FORMOSO - BA, datado e assinado eletronicamente. SAMARA COSTA MAIAJuíza de Direito

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