Publicações do processo

8001865-90.2023.8.05.0230

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8001865-90.2023.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA (OAB:BA18928) DECISÃO Trata-se de ação civil pública de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (EMBASA), na qual se postula a condenação da concessionária à regularização do sistema de fornecimento e abastecimento de água na Zona Rural do Município de Santo Estêvão, notadamente no Povoado do Conga, na Fazenda Lagoa do Capim e na Fazenda Poço da Paz, Camarão, segundo os padrões do Ministério da Saúde e da Associação Brasileira de Normas Técnicas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. A liminar requerida consiste na imediata implementação das obras necessárias à regularização do abastecimento, nos termos destacados no último Relatório de Fiscalização da AGERSA, sob multa diária de R$ 1.000,00. Contestada a ação (Id. 432147515) e apresentada a réplica (Id. 439864498), o Ministério Público informou não ter provas complementares a produzir (Id. 455422411) e a ré requereu prova pericial, inspeção judicial e prova testemunhal (Id. 456018119). A prova pericial foi deferida e nomeada perita do Juízo pela decisão de Id. 478570636. A perita noticiou a ausência de quesitos (Id. 487828020); a ré indicou assistentes técnicos e ofertou 40 (quarenta) quesitos (Id. 489255767); o Ministério Público requereu fosse a perita instada a orçar (Id. 492015325); e a perita, em Id. 498759927, confirmou o aceite do encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 15.370,00. Desde 01/05/2025 o feito aguarda deliberação, sem que a perícia tenha sido iniciada. Dos honorários periciais e do respectivo custeio. A proposta de Id. 498759927 discrimina 53 (cinquenta e três) horas técnicas ao valor unitário de R$ 290,00, inferior ao parâmetro de R$ 424,00 invocado pela própria perita, e se justifica pela extensão do encargo, que abrange autos com mais de 2.300 páginas, a resposta aos 40 (quarenta) quesitos da ré e aos quesitos ora formulados pelo Juízo, além de diligências na Estação de Tratamento de Água e nas localidades indicadas na inicial. O valor mostra-se proporcional (art. 95 do CPC), devendo, contudo, ser precedido do contraditório do art. 465, § 3º, do CPC, ainda não observado. O custeio incumbe à ré. A prova pericial foi requerida exclusivamente por ela (Id. 456018119), e a despesa do ato probatório é adiantada por quem o requer (art. 82, caput, e art. 95, caput, do CPC). Sobre o autor nada pode recair, porque o art. 18 da Lei nº 7.347/1985 dispensa o Ministério Público de adiantamento de despesas processuais, aí incluídos os honorários periciais. Reforça a conclusão a evidente maior aptidão da concessionária para produzir prova técnica sobre o sistema que ela própria opera (art. 373, § 1º, do CPC). O pagamento observará o art. 465, § 4º, do CPC, mediante depósito em conta judicial vinculada a este Juízo, e não na conta pessoal indicada em Id. 498759927, com levantamento por alvará. Da tutela de urgência. O pedido liminar foi postergado para após o contraditório em 06/10/2023 (Id. 413355909), o contraditório exauriu-se com a contestação de 21/02/2024 e o autor reiterou o requerimento na réplica de Id. 439864498, nos exatos termos da inicial. A apreciação não pode ser protraída por mais tempo. Há probabilidade do direito, extraída do Relatório de Fiscalização da AGERSA de 2023, que apontou não conformidades de continuidade e de qualidade da água, da Notícia de Fato nº 003.9.443978/2023 e da própria contestação, que admite episódios de descontinuidade do serviço. Falta, todavia, o requisito da adequação da medida requerida: quais obras são exigíveis da concessionária, em que extensão e em que prazos constitui precisamente o objeto da prova pericial ora viabilizada, de sorte que a ordem liminar, hoje, seria genérica e inexequível. Impõe-se, por isso, o indeferimento por ora, com expressa ressalva de reapreciação, sendo defeso ao Juízo conceder medida diversa da requerida (arts. 141 e 492 do CPC). Da omissão quanto ao Município de Santo Estêvão. A intimação do ente municipal, determinada no item 07 do despacho de Id. 413355909 e reiterada no despacho de Id. 452035492, não foi cumprida, sem que dos autos conste mandado, ofício ou certidão a respeito. A providência é relevante, já que a ré sustenta ser do Município a responsabilidade pelo abastecimento das áreas rurais situadas fora da abrangência do Contrato de Programa. Ante o exposto, DECIDO: 1) JULGO PREJUDICADO o requerimento ministerial de Id. 492015325, ante a juntada da proposta pericial de Id. 498759927. 2) HOMOLOGO o aceite do encargo manifestado pela perita MYLENA ANDRADE DE SOUSA, Engenheira Civil, e DEFIRO os quesitos e os assistentes técnicos DANIEL RIBEIRO BASTOS e IVANE MARCLEY NASCIMENTO SENA, indicados pela ré em Id. 489255767. 3) FORMULO, com fundamento no art. 470, II, do CPC, os seguintes quesitos do Juízo, de resposta obrigatória: a) O Sistema Integrado de Abastecimento de Água de Santo Estêvão, na configuração atual de captação, tratamento, reservação e distribuição, tem capacidade para atender de forma contínua a demanda das localidades indicadas na inicial? Havendo déficit, quantificá-lo em vazão e em volume de reservação. b) As não conformidades de continuidade e de qualidade apontadas no Relatório de Fiscalização da AGERSA persistem na data da vistoria, inclusive quanto à pressão mínima na rede e ao padrão de potabilidade da Portaria GM/MS nº 888/2021, considerado o histórico registrado no SISÁGUA? Discriminar as sanadas e as remanescentes. c) Qual a frequência, a duração e a abrangência das interrupções de abastecimento nas localidades indicadas na inicial nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, apuradas a partir dos registros operacionais e comerciais da ré e dos registros de reclamações? d) As localidades indicadas na inicial situam-se dentro ou fora da área de abrangência do Contrato de Programa e de seus aditivos? Informar, para cada uma, a existência de rede de distribuição e de ligações regularizadas, bem como se as metas e os investimentos previstos nos Anexos IX e X do Contrato de Programa foram cumpridos nos prazos ali estipulados. e) As interrupções verificadas decorrem de escassez hídrica, de insuficiência de infraestrutura, de falha operacional da ré ou de deficiência das instalações prediais dos usuários? Discriminar a contribuição de cada fator. f) Quais obras, intervenções e prazos são tecnicamente necessários e suficientes para regularizar o abastecimento nas localidades indicadas na inicial, com estimativa de custo e de tempo de execução? 4) INTIMEM-SE as partes, pessoalmente o Ministério Público, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários de Id. 498759927 (art. 465, § 3º, do CPC). Não sobrevindo impugnação, ficam desde já ARBITRADOS os honorários periciais em R$ 15.370,00 (quinze mil, trezentos e setenta reais), valor que remunera integralmente o encargo, inclusive a resposta aos quesitos do Juízo, sem eficácia a ressalva de nova proposta lançada na parte final de Id. 498759927. Havendo impugnação, voltem os autos conclusos. 5) DETERMINO que o adiantamento e o pagamento dos honorários corram integralmente por conta da ré (art. 82, caput, e art. 95, caput, do CPC. Decorrido o prazo do item 5 sem impugnação, e sem nova conclusão, intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em conta judicial vinculada a este Juízo a quantia de R$ 7.685,00 (sete mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários (art. 465, § 4º, do CPC), sob pena de preclusão da prova por ela requerida. O saldo será depositado no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da entrega do laudo, autorizado o levantamento por alvará mediante requerimento da perita, vedado o depósito direto em conta pessoal. 6) DETERMINO que a ré junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o cronograma atualizado das obras e intervenções previstas no Plano de Metas para as localidades indicadas na inicial e os registros operacionais das interrupções de abastecimento nessas localidades nos últimos 24 (vinte e quatro) meses. 7) Comprovado o depósito, INTIME-SE a perita para, no prazo de 10 (dez) dias, designar data e horário para o início das diligências, cientificando-se as partes e os assistentes técnicos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC), franqueado à perita o acesso integral aos autos e às instalações da ré. O laudo será apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da realização das diligências, respondidos todos os quesitos do Juízo e das partes. 8) INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência, na forma da fundamentação, ressalvada a reapreciação tão logo entregue o laudo pericial ou diante de fato novo. 9) INTIME-SE o Município de Santo Estêvão/BA, na pessoa de seu Procurador, para, querendo, ingressar no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo-se, enfim, o determinado nos Ids. 413355909 e 452035492. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, após, voltem os autos conclusos para reapreciação da tutela de urgência e designação de audiência de instrução ou julgamento. Serve a presente decisão como MANDADO e OFÍCIO, dispensada a expedição de expediente autônomo. Santo Estêvão/BA, data da assinatura eletrônica. JOSÉLIA GOMES DO CARMO Juíza de Direito (assinatura eletrônica)

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8001865-90.2023.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA (OAB:BA18928) DECISÃO Trata-se de ação civil pública de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (EMBASA), na qual se postula a condenação da concessionária à regularização do sistema de fornecimento e abastecimento de água na Zona Rural do Município de Santo Estêvão, notadamente no Povoado do Conga, na Fazenda Lagoa do Capim e na Fazenda Poço da Paz, Camarão, segundo os padrões do Ministério da Saúde e da Associação Brasileira de Normas Técnicas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. A liminar requerida consiste na imediata implementação das obras necessárias à regularização do abastecimento, nos termos destacados no último Relatório de Fiscalização da AGERSA, sob multa diária de R$ 1.000,00. Contestada a ação (Id. 432147515) e apresentada a réplica (Id. 439864498), o Ministério Público informou não ter provas complementares a produzir (Id. 455422411) e a ré requereu prova pericial, inspeção judicial e prova testemunhal (Id. 456018119). A prova pericial foi deferida e nomeada perita do Juízo pela decisão de Id. 478570636. A perita noticiou a ausência de quesitos (Id. 487828020); a ré indicou assistentes técnicos e ofertou 40 (quarenta) quesitos (Id. 489255767); o Ministério Público requereu fosse a perita instada a orçar (Id. 492015325); e a perita, em Id. 498759927, confirmou o aceite do encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 15.370,00. Desde 01/05/2025 o feito aguarda deliberação, sem que a perícia tenha sido iniciada. Dos honorários periciais e do respectivo custeio. A proposta de Id. 498759927 discrimina 53 (cinquenta e três) horas técnicas ao valor unitário de R$ 290,00, inferior ao parâmetro de R$ 424,00 invocado pela própria perita, e se justifica pela extensão do encargo, que abrange autos com mais de 2.300 páginas, a resposta aos 40 (quarenta) quesitos da ré e aos quesitos ora formulados pelo Juízo, além de diligências na Estação de Tratamento de Água e nas localidades indicadas na inicial. O valor mostra-se proporcional (art. 95 do CPC), devendo, contudo, ser precedido do contraditório do art. 465, § 3º, do CPC, ainda não observado. O custeio incumbe à ré. A prova pericial foi requerida exclusivamente por ela (Id. 456018119), e a despesa do ato probatório é adiantada por quem o requer (art. 82, caput, e art. 95, caput, do CPC). Sobre o autor nada pode recair, porque o art. 18 da Lei nº 7.347/1985 dispensa o Ministério Público de adiantamento de despesas processuais, aí incluídos os honorários periciais. Reforça a conclusão a evidente maior aptidão da concessionária para produzir prova técnica sobre o sistema que ela própria opera (art. 373, § 1º, do CPC). O pagamento observará o art. 465, § 4º, do CPC, mediante depósito em conta judicial vinculada a este Juízo, e não na conta pessoal indicada em Id. 498759927, com levantamento por alvará. Da tutela de urgência. O pedido liminar foi postergado para após o contraditório em 06/10/2023 (Id. 413355909), o contraditório exauriu-se com a contestação de 21/02/2024 e o autor reiterou o requerimento na réplica de Id. 439864498, nos exatos termos da inicial. A apreciação não pode ser protraída por mais tempo. Há probabilidade do direito, extraída do Relatório de Fiscalização da AGERSA de 2023, que apontou não conformidades de continuidade e de qualidade da água, da Notícia de Fato nº 003.9.443978/2023 e da própria contestação, que admite episódios de descontinuidade do serviço. Falta, todavia, o requisito da adequação da medida requerida: quais obras são exigíveis da concessionária, em que extensão e em que prazos constitui precisamente o objeto da prova pericial ora viabilizada, de sorte que a ordem liminar, hoje, seria genérica e inexequível. Impõe-se, por isso, o indeferimento por ora, com expressa ressalva de reapreciação, sendo defeso ao Juízo conceder medida diversa da requerida (arts. 141 e 492 do CPC). Da omissão quanto ao Município de Santo Estêvão. A intimação do ente municipal, determinada no item 07 do despacho de Id. 413355909 e reiterada no despacho de Id. 452035492, não foi cumprida, sem que dos autos conste mandado, ofício ou certidão a respeito. A providência é relevante, já que a ré sustenta ser do Município a responsabilidade pelo abastecimento das áreas rurais situadas fora da abrangência do Contrato de Programa. Ante o exposto, DECIDO: 1) JULGO PREJUDICADO o requerimento ministerial de Id. 492015325, ante a juntada da proposta pericial de Id. 498759927. 2) HOMOLOGO o aceite do encargo manifestado pela perita MYLENA ANDRADE DE SOUSA, Engenheira Civil, e DEFIRO os quesitos e os assistentes técnicos DANIEL RIBEIRO BASTOS e IVANE MARCLEY NASCIMENTO SENA, indicados pela ré em Id. 489255767. 3) FORMULO, com fundamento no art. 470, II, do CPC, os seguintes quesitos do Juízo, de resposta obrigatória: a) O Sistema Integrado de Abastecimento de Água de Santo Estêvão, na configuração atual de captação, tratamento, reservação e distribuição, tem capacidade para atender de forma contínua a demanda das localidades indicadas na inicial? Havendo déficit, quantificá-lo em vazão e em volume de reservação. b) As não conformidades de continuidade e de qualidade apontadas no Relatório de Fiscalização da AGERSA persistem na data da vistoria, inclusive quanto à pressão mínima na rede e ao padrão de potabilidade da Portaria GM/MS nº 888/2021, considerado o histórico registrado no SISÁGUA? Discriminar as sanadas e as remanescentes. c) Qual a frequência, a duração e a abrangência das interrupções de abastecimento nas localidades indicadas na inicial nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, apuradas a partir dos registros operacionais e comerciais da ré e dos registros de reclamações? d) As localidades indicadas na inicial situam-se dentro ou fora da área de abrangência do Contrato de Programa e de seus aditivos? Informar, para cada uma, a existência de rede de distribuição e de ligações regularizadas, bem como se as metas e os investimentos previstos nos Anexos IX e X do Contrato de Programa foram cumpridos nos prazos ali estipulados. e) As interrupções verificadas decorrem de escassez hídrica, de insuficiência de infraestrutura, de falha operacional da ré ou de deficiência das instalações prediais dos usuários? Discriminar a contribuição de cada fator. f) Quais obras, intervenções e prazos são tecnicamente necessários e suficientes para regularizar o abastecimento nas localidades indicadas na inicial, com estimativa de custo e de tempo de execução? 4) INTIMEM-SE as partes, pessoalmente o Ministério Público, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários de Id. 498759927 (art. 465, § 3º, do CPC). Não sobrevindo impugnação, ficam desde já ARBITRADOS os honorários periciais em R$ 15.370,00 (quinze mil, trezentos e setenta reais), valor que remunera integralmente o encargo, inclusive a resposta aos quesitos do Juízo, sem eficácia a ressalva de nova proposta lançada na parte final de Id. 498759927. Havendo impugnação, voltem os autos conclusos. 5) DETERMINO que o adiantamento e o pagamento dos honorários corram integralmente por conta da ré (art. 82, caput, e art. 95, caput, do CPC. Decorrido o prazo do item 5 sem impugnação, e sem nova conclusão, intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em conta judicial vinculada a este Juízo a quantia de R$ 7.685,00 (sete mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários (art. 465, § 4º, do CPC), sob pena de preclusão da prova por ela requerida. O saldo será depositado no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da entrega do laudo, autorizado o levantamento por alvará mediante requerimento da perita, vedado o depósito direto em conta pessoal. 6) DETERMINO que a ré junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o cronograma atualizado das obras e intervenções previstas no Plano de Metas para as localidades indicadas na inicial e os registros operacionais das interrupções de abastecimento nessas localidades nos últimos 24 (vinte e quatro) meses. 7) Comprovado o depósito, INTIME-SE a perita para, no prazo de 10 (dez) dias, designar data e horário para o início das diligências, cientificando-se as partes e os assistentes técnicos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC), franqueado à perita o acesso integral aos autos e às instalações da ré. O laudo será apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da realização das diligências, respondidos todos os quesitos do Juízo e das partes. 8) INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência, na forma da fundamentação, ressalvada a reapreciação tão logo entregue o laudo pericial ou diante de fato novo. 9) INTIME-SE o Município de Santo Estêvão/BA, na pessoa de seu Procurador, para, querendo, ingressar no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo-se, enfim, o determinado nos Ids. 413355909 e 452035492. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, após, voltem os autos conclusos para reapreciação da tutela de urgência e designação de audiência de instrução ou julgamento. Serve a presente decisão como MANDADO e OFÍCIO, dispensada a expedição de expediente autônomo. Santo Estêvão/BA, data da assinatura eletrônica. JOSÉLIA GOMES DO CARMO Juíza de Direito (assinatura eletrônica)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.