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8001863-50.2026.8.05.0187

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001863-50.2026.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: MANOEL ANTONIO DOS SANTOS Advogado(s): MARIA AUXILIADORA SILVA MACHADO (OAB:BA37983) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada sob o rito estabelecido na Lei n. 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais). DEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MANOEL ANTONIO DOS SANTOS em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Alega o autor que solicitou expressamente o desligamento da unidade consumidora de sua titularidade em agosto de 2022, permanecendo a unidade sem registro de consumo efetivo de energia elétrica nos anos posteriores, mas que, a partir de março do corrente ano, a ré passou novamente a emitir faturas com valores cobrados e advertência expressa de inclusão em cadastros de restrição creditícia. Requer, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade dos débitos gerados após o pedido de encerramento do vínculo, que a demandada se abstenha de efetuar novas cobranças e de negativar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, bem como proceda à baixa definitiva da unidade consumidora em seus cadastros. É o breve relatório. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, verifico presentes os requisitos legais. Quanto à probabilidade do direito, os documentos colacionados à inicial (protocolo de desligamento e faturas indicando medição e consumo zerados de energia ativa) evidenciam a emissão de cobranças após o pedido de desativação do serviço, situação que, em sede de cognição sumária, revela verossimilhança de suas alegações (IDs 579200559 e 579200567). No que tange ao perigo de dano, resta demonstrado pelo risco de o nome do Autor ser negativado, bem como de suportar cobranças indevidas, o que pode agravar ainda mais sua situação financeira e causar-lhe constrangimentos de difícil reparação. Ressalte-se ainda que o deferimento da presente medida liminar não acarreta qualquer prejuízo irreversível ao réu, uma vez que apenas suspende, de forma provisória, a exigibilidade de débitos cuja legitimidade é objeto de controvérsia, preservando-se, assim, o equilíbrio processual e garantindo-se a efetividade da tutela jurisdicional. Presentes, portanto, os requisitos autorizadores, deve ser deferida a medida de urgência pleiteada. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA que: Se ABSTENHA de efetuar cobranças, incluir ou manter o nome do Autor em cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA etc.) em decorrência dos débitos ora contestados, vinculados à unidade consumidora objeto da lide. SUSPENDA a exigibilidade das referidas faturas e RETIRE de eventual cobrança os lançamentos decorrentes da referida unidade consumidora, até ulterior deliberação deste juízo. Fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por mês de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor do autor/consumidor, nos termos do art. 6°, inc. VIII, do CDC; Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, junto ao CEJUSC regional, devendo o Cartório adotar as medidas de praxe, atendo-se em proceder o agendamento e comunicações em tempo razoável. Cite-se a parte promovida, preferencialmente por meio eletrônico, acerca do teor da inicial, advertindo-a que poderá, caso queira, apresentar contestação até a data da Audiência de Conciliação a ser designada. Advirta-se a parte promovida que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. Advirta-se a parte promovente que eventual impugnação à contestação deverá ser apresentada em Audiência, em homenagem aos princípios da oralidade e celeridade, que norteiam esta especializada. Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo o Cartório a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) Não obtida a composição amigável e apresentada contestação com pedido contraposto, dê-se vista à parte promovente para responder ao pedido contraposto, caso assim requeira em audiência, no prazo de 10 (dez) dias; (art. 31/Lei 9.099/95) b) Apresentada contestação ou após réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto e justificando eventual interesse na designação de Audiência de Instrução e Julgamento, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo interesse na oitiva de testemunhas, apresentem de logo o rol, contendo a informação se comparecerão independentemente de intimação à eventual audiência a ser designada. A ausência de manifestação ensejará o convencimento de desinteresse na produção de provas, com o que será viabilizado o julgamento do processo no estado em que se encontra. (art. 33/Lei 9.099/95) Após, autos conclusos para despacho ou sentença. Sirva do presente como mandado judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paramirim, data da assinatura eletrônica. Edson Nascimento Campos Juiz de Direito

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