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8001863-37.2026.8.05.0256

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO n. 8001863-37.2026.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: EMERSON MAURO GUIMARAES SILVA e outros (3) Advogado(s): EMILY NOLASCO ANDRADE PINTO (OAB:BA51360) REQUERIDO: W L VEICULOS LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Custas ao final. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar de Busca e Apreensão proposta por ELISNEIDE GUIMARAES SILVA, EMERSON MAURO GUIMARAES SILVA, EMANUELLE GUIMARAES SILVA SCOTA e EMILLY STEFANIE GUIMARAES SILVA em face de WELINGTON, W L VEICULOS LTDA e ALBÉRICO ANTÔNIO SAMPAIO NETO. Aduzem os Autores, em síntese, serem herdeiros de Mauro Lopes da Silva, falecido em 09/02/2026, proprietário do veículo TOYOTA/COROLLA XEI18VVT, cor preta, placa DRH9J10, Renavam 00858488043. Narram que, em janeiro de 2026, o bem foi entregue ao estabelecimento comercial WL Veículos, sob a responsabilidade do Réu Welington e por intermediação do Sr. Renato Freire, para fins de alienação. Afirmam que, após o falecimento do proprietário e do referido intermediário, buscaram a restituição do automóvel para fins de inventário e partilha, oportunidade em que o Requerido recusou a entrega, sob a justificativa de que o veículo havia sido retirado por Renato, fato reputado inverossímil pelos Requerentes diante da prévia internação hospitalar e posterior óbito deste. Sustentam a ocorrência de fraude documental, consubstanciada na emissão de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e) em 24/02/2026, data posterior ao falecimento do titular registral, em benefício do corréu Albérico Antônio Sampaio Neto, motivo pelo qual lavraram boletim de ocorrência por suposta apropriação indébita. Diante disso, requerem liminarmente a busca e apreensão do veículo com depósito em mãos dos herdeiros, bem como o bloqueio total de transferência e circulação do bem perante o DETRAN. É o relatório. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar ou antecipada, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso vertente, a probabilidade do direito resta demonstrada pela prova documental. A Certidão de Óbito acostada ao feito comprova que Mauro Lopes da Silva faleceu em 09/02/2026 (Id 549425433 - Pág. 4). Por sua vez, o documento emitido pelo órgão de trânsito (Id 549425433 - Pág. 3) indica a confecção de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e) em 24/02/2026, data posterior à morte do proprietário do bem, circunstância que confere verossimilhança à alegação de nulidade da transação. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorre da própria natureza móvel do veículo e da possibilidade concreta de sua transferência indevida a terceiros de boa-fé ou ocultação, o que frustraria a partilha no bojo do processo de inventário. No que tange ao pedido de busca e apreensão liminar, impõe-se ponderar que a medida é de natureza drástica e envolve relação jurídica complexa decorrente de contrato de comissão ou consignação mercantil entre o falecido, intermediários e a agência de veículos, com subsequente emissão de ATPV-e em nome de terceiro adquirente (Albérico Antônio Sampaio Neto). Assim, antes de se determinar a constrição e desapossamento físico do bem, convém assegurar o prévio contraditório para esclarecer a cadeia de custódia e posse do veículo, salvaguardando-se a higidez e a efetividade do processo por meio de medidas constritivas registrais menos gravosas, que obstam eventual alienação ou circulação irregular sem os riscos inerentes a uma apreensão prematura. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar de urgência para determinar a imediata inserção de restrição judicial de transferência e restrição de circulação sobre o veículo TOYOTA/COROLLA XEI18VVT, placa DRH9J10, Renavam 00858488043, por meio do sistema RENAJUD. Cite-se os Réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, devendo, no mesmo prazo, informar a exata localização e o estado em que se encontra o veículo objeto da lide. Intimem-se. Cumpra-se, procedendo-se às anotações no RENAJUD. Teixeira de Freitas/BA, 8 de setembro de 2026. Roney Jorge Cunha Moreira Juiz de Direito

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