2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001862-94.2021.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA AUTOR: MENGAVEL AMORIM DA SILVA Advogado(s): LUCAS OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA33627) REU: MUNICIPIO DE MIRANGABA Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA (OAB:BA29274) SENTENÇA Cuida-se de ação judicial ajuizada por MENGAVEL AMORIM DA SILVA contra MUNICIPIO DE MIRANGABA. A parte autora afirmou que "O Requerente realizou contrato com o Município de Mirangaba-BA, na condição de locador de 03 (três) tendas abertas nas dimensões de (04 metros de frente x 04 metros de profundidade com 02 metros de altura), para serem instaladas na sede e nos povoados do município de Mirangaba, onde aconteceria a Campanha Nacional de Vacinação contra o Sarampo e Vacina Antirrábica Animal, como também para eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Mirangaba - BA, conforme publicação de DISPENSA DE LICITAÇÃO, disponível no Diário Oficial do Município que segue em anexo. Trata-se de Processo Administrativo de DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 181/2020, contrato administrativo nº 225/2020, firmado em 28/09/2020, com vigência até 31/12/2020. Com valor de R$ 21.600,00 (vinte e um mil, seiscentos reais). Dotação Orçamentária: 1102- Fundo Municipal de Saúde. Projeto/atividade 2047- Manutenção das Ações do Fundo Municipal de Saúde, Elemento de Despesa - 3.3.90.36 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física. Fonte de recurso 02. Fundamentações legal: art. 24, inc. II, da lei 8.666/93, alterado pela Medida Provisória 961/2020. Ocorre que, o contrato foi devidamente e integralmente cumprido pelo Requerente em seus exatos termos. No entanto, o pagamento AINDA NÃO OCORREU!! ou seja, passados mais de 8 meses após a data prevista para pagamento, o Contratante sequer tem previsão de pagamento, sendo cabível a presente ação de cobrança, cumulada com multa por descumprimento do contrato e atualização monetária dos valores aqui cobrados. Após várias tentativas de solucionar a inadimplência, não conseguiu a parte Autora reaver o seu crédito, não lhe restando outra alternativa senão a propositura da presente ação." (sic). Nos pedidos, pugnou por "a) A concessão do benefício da gratuidade da justiça, pois a Parte Autora não dispõe de condições de custear a demanda sem prejuízo de seu sustento e de sua família. b) A citação do Réu, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia e confissão, 344 e 400 do CPC; c) Seja deferida, com base no artigo 373, II do CPC, a inversão do ônus da prova, nos termos acima aduzidos, para que a Parte Ré apresente comprovação de pagamento, devidamente assinado pelo Autor, sob pena de confissão; d) A total procedência da ação para que seja efetuado o pagamento do valor pendente de R$ 21.600,00 (vinte e um mil, seiscentos reais), cumulados com a devida atualização monetária, INPC, do valor pago em atraso, cujos cálculos devidamente corrigidos e atualizados serão apresentados na fase de cumprimento de sentença; e) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos; f) A condenação do réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, na base usual de 20% sobre o valor da causa, artigo 85,§2º, CPC." (sic) Na contestação (Id 186053475), a parte ré aventou preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica (Id 196476204). Instadas as partes sobre a especificação de provas (Id 225559685), a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas e pela exibição de documentos em posse do réu (Id 231566349), enquanto o réu requereu a juntada dos comprovantes contábeis e de liquidação referentes ao período ajustado (Id 291688549). Por decisão proferida pelo juízo, deferiu-se a dilação probatória e ordenou-se ao demandado a exibição dos processos de pagamento do período de 28/09/2020 a 31/12/2020 (Id 276803550). Em cumprimento, o Município réu acostou aos autos os Processos de Pagamento nº 4234, nº 4343 e nº 5305 (Ids 291688551, 291688553 e 291688554), contendo notas de empenho, ordens de pagamento, notas de liquidação com atesto de recebimento, notas fiscais avulsas e respectivos comprovantes de transferências bancárias em favor do autor. O autor indicou o rol de testemunhas (Id 301891254). Realizou-se audiência de instrução e julgamento em formato híbrido (Id 461618418), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor, com regular sincronização dos arquivos audiovisuais no sistema PJe Mídias (Id 461817669). A parte autora apresentou alegações finais por memoriais escritos (Id 301907365), e o réu deixou transcorrer in albis o prazo assinalado na assentada (Id 462849780). Posteriormente, em atenção ao despacho que determinou a manifestação sobre a contemporaneidade e o interesse no desfecho da lide (Id 542843476), as partes reiteraram suas pretensões, postulando o julgamento de mérito (Ids 546885692 e 547130283). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Inicialmente, cumpre salientar que não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - INÉPCIA: A preliminar de inépcia da exoridal não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, parágrafo 1o, do CPC, "Considera-se inepta a petição inicial quando:I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.". Nenhuma dessas hipóteses ocorreu no caso concreto. A inicial foi construída de maneira lógica e concatenada, inexistindo qualquer prejuízo à ampla defesa ou contraditório. Tanto assim que a ré enfrentou a matéria e contestou devidamente a ação. - DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA: Assiste razão ao réu em sua peça contestatória. No caso em tela, verifica-se que o valor atribuído à causa é de R$ 10.000,00, montante inferior ao teto de 60 salários-mínimos estabelecido pela Lei nº 12.153/2009. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nas comarcas onde estão instalados, é absoluta para as causas de seu interesse até o referido valor, conforme o art. 2º, § 4º, da citada norma. Não se tratando de demanda que exija prova pericial complexa ou que se enquadre nas exceções legais, o feito deve seguir o rito simplificado. Portanto, ACOLHO a preliminar para fins de reconhecer a competência absoluta deste Juízo sob o rito da Lei nº 12.153/2009, determinando que o processo passe a tramitar pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, com as isenções de custas e honorários em primeiro grau previstas nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. - DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PLANILHA DE CÁLCULO:: A alegada ausência de demonstrativo detalhado de cálculo não gerou qualquer deficiência na defesa do réu, mormente porque o autor postulou a cobrança do valor nominal originário decorrente da dispensa de licitação, de modo que rejeito a prefacial aventada. Por tais razões, rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito. - MÉRITO: E, no meritum causae, RAZÃO NÃO ASSISTE à parte autora. Como se sabe, incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, sendo necessário que demonstre, através de elementos de prova produzidos nos autos, a efetiva ocorrência do evento alegado na inicial e a correlação direta entre a conduta atribuída à Fazenda Pública e o dano ou dever que se busca ser satisfeito. Diante da análise do acervo probatório constante dos autos, verifica-se que não restou adequadamente comprovado o direito alegado, pois os elementos de prova produzidos não sustentam a pretensão inicial, sendo de rigor o não acolhimento do pedido. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de saldo creditício inadimplido em favor do autor, decorrente da locação de tendas para atendimento a demandas operacionais da Secretaria de Saúde do Município de Mirangaba, no período compreendido entre 28/09/2020 e 31/12/2020, no valor originário de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais), conforme estipulado no Termo de Ratificação e Homologação de Dispensa de Licitação nº 181/2020 (Id 127182696). Tratando-se de demanda de cobrança ajuizada contra o ente público, não basta ao particular exibir a mera publicação de ato administrativo autorizador de contratação ou termo de dispensa licitatória com valor global estimado. É imprescindível a demonstração cabal da efetiva execução das prestações, acompanhada de atesto idôneo emitido por agente público competente ou de elementos materiais que evidenciem a liquidação regular e o proveito concreto auferido pela Administração. Compulsando minuciosamente os elementos probatórios encartados aos autos, constata-se que a pretensão do autor não encontra respaldo fático nem jurídico. Com efeito, a exordial foi instruída unicamente com a publicação do extrato de homologação da Dispensa de Licitação nº 181/2020 (Id 127182696) e com anotações manuscritas unilaterais e desprovidas de qualquer chancela institucional (Id 127182698). Esses apontamentos particulares, elaborados pelo próprio autor, sequer guardam correlação lógica com a contratação indicada, haja vista conterem referências a festejos do ano de 2019 e a comemorações de passagem de ano em 2020, as quais inclusive foram objeto de vedação normativa durante as medidas de contingenciamento sanitário da pandemia da COVID-19. Por outro lado, o Município de Mirangaba, ao ser compelido a exibir a documentação arquivada nos setores de contabilidade e finanças (Id 276803550), acostou aos autos a íntegra dos procedimentos de despesa devidamente liquidados e quitados em favor do promovente (Id 291688549): Primeiramente, o Processo de Pagamento nº 4234 evidencia o Empenho nº 1779/2020, datado de 28/09/2020, liquidado e pago em 09/10/2020, no montante de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), transferido via TED bancária diretamente para a conta corrente mantida pelo autor junto à instituição Nu Pagamentos S.A., em quitação parcial da Nota Fiscal Avulsa nº 4535 emitida pelo demandante no valor de R$ 4.080,00 (Id 291688553). Em complemento, o Processo de Pagamento nº 4343 revela o Empenho nº 1743/2020, subempenho nº 1, com regular liquidação e ordem de pagamento emitida em 20/10/2020, no montante bruto de R$ 2.180,00 (dois mil, cento e oitenta reais) e valor líquido de R$ 2.098,40, após a retenção legal de ISS, transferido em 20/10/2020 para a mesma conta bancária do autor, conferindo quitação final à aludida Nota Fiscal Avulsa nº 4535 (Id 291688551). Portanto, o valor de R$ 4.080,00 constante da referida nota fiscal avulsa (Id 291688553) foi integralmente adimplido. Ademais, o Processo de Pagamento nº 5305 documenta o Empenho nº 1743/2020, subempenho nº 4, liquidado em 22/12/2020 e adimplido em 22/12/2020, no valor de R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais) brutos, com repasse líquido de R$ 3.018,40 à conta do promovente, referente aos serviços atestados e discriminados na Nota Fiscal Avulsa nº 4716 (Id 291688554). A soma das quantias documentadas e comprovadamente pagas alcança o importe total de R$ 7.160,00 (sete mil, cento e sessenta reais). Depreende-se, pois, que o autor deduziu em juízo assertiva contrária à realidade dos fatos ao aduzir, na petição inicial, que "o pagamento ainda não ocorreu" e que estaria sem receber qualquer quantia decorrente do ajuste (Id 127182689). Quanto ao saldo remanescente vindicado pelo autor, até atingir o limite global estimado da dispensa licitatória (R$ 21.600,00), inexiste qualquer indício documental de que novas tendas tenham sido solicitadas, disponibilizadas, atestadas ou liquidadas pela Administração Pública. O valor consignado no procedimento de dispensa de licitação representava unicamente a dotação orçamentária máxima autorizada para o período, operando por estimativa de demanda, o que não confere ao contratado o direito automático ao recebimento integral do teto financeiro sem a comprovação da correspondente execução das locações. A prova oral, por sua vez, não supre a ausência do atesto funcional, dos boletins de medição ou das requisições administrativas da Secretaria de Saúde que pudessem demonstrar o fornecimento contínuo e superior àquele já remunerado. Relatos não especificam as datas, as quantidades, as dimensões das estruturas, tampouco infirmam a circunstância de que os serviços efetivamente executados já foram contemplados e quitados pelos processos administrativos de pagamento acostados pelo réu. Desse modo, tendo o réu comprovado a quitação integral de todas as despesas que foram regularmente empenhadas, atestadas e liquidadas, e não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar a prestação efetiva de serviços adicionais que justificassem o crédito cobrado, a rejeição integral dos pedidos é medida que se impõe, afastando-se qualquer alegação de enriquecimento ilícito do Município. DISPOSITIVO Posto isso, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). O feito passa a tramitar sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Isso porque a presente ação possui valor da causa abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos, não necessitando, em tese, de produção de prova complexa, sendo que o objeto da ação comporta a aplicabilidade do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, permitindo tramitação mais célere e adequada, sem prejuízo do contraditório ou da ampla defesa. A Lei nº 12.153/2009 dispõe que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas de interesse dos entes públicos cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários-mínimos. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta (art. 2º, §4º, da Lei 12.153/09) nas comarcas em que está instalado. Por conseguinte, impõe-se a conversão da presente ação para o rito da Lei 12.153/09. Considerando a conversão para o JEFP, não há motivação legal para análise do pedido de gratuidade da justiça, uma vez que, em primeiro grau, o acesso à justiça independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Pela mesma razão, e porque a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, deixo de fixar tais encargos, com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95, aplicáveis à espécie por força do art. 27 da Lei 12.153/09. A sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009, devendo aguardar a iniciativa das partes para eventual interposição de recurso inominado. Inclusive, entendo que a norma prevista no art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz "independentemente de juízo de admissibilidade", irradeia-se por todo o ordenamento jurídico infraconstitucional, funcionando como vetor interpretativo essencial na hermenêutica processual moderna. À luz do diálogo das fontes, entendo que a avaliação acerca da admissibilidade do recurso, inclusive aquela concernente ao direito de acesso à justiça gratuita, se o caso, não deve ser realizada pelo magistrado originário. Assim, decido, desde já, que, havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95). Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais. Oportunamente, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jacobina/BA, data registrada no sistema. YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA Juiz de Direito Titular