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8001860-56.2026.8.05.0006

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001860-56.2026.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: ROQUE REGIS BARBOSA Advogado(s): ARIEL DENIZARD COUTO SILVA registrado(a) civilmente como ARIEL DENIZARD COUTO SILVA (OAB:BA71639), IAN VITOR BRANDAO LAGO registrado(a) civilmente como IAN VITOR BRANDAO LAGO (OAB:BA74270), JOSEILMA LOPES CORTES BARRETO (OAB:BA32627) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA/ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora questiona a regularidade de contratação de empréstimo consignado e requer a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício. A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, circunstância que supre eventual necessidade de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, os elementos constantes dos autos não se mostram suficientes para demonstrar a probabilidade do direito em grau necessário à concessão da medida. Embora a parte autora sustente a irregularidade da contratação impugnada, não há comprovação da lavratura de boletim de ocorrência acerca da alegada fraude ou contratação não autorizada. Tal circunstância, isoladamente, não afasta a pretensão deduzida, mas, considerada em conjunto com os demais elementos disponíveis nesta fase processual, não permite concluir, de plano, pela manifesta irregularidade da operação. Do mesmo modo, não restou demonstrado, em sede de cognição sumária, que os descontos incidentes sobre o benefício tenham extrapolado a margem consignável legalmente permitida, inexistindo, neste momento, elemento objetivo que justifique a imediata suspensão das parcelas. A controvérsia, portanto, demanda exame mais aprofundado dos elementos apresentados pelas partes, inclusive da documentação trazida com a contestação. Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência de demonstração suficiente dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, manifestando-se sobre os fatos, documentos e eventuais preliminares suscitadas pela parte requerida. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para saneamento e regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Amargosa/BA, datado e assinado eletronicamente. KARLA BARNUEVO DE AZEVEDO Juíza de Direito

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