Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001857-43.2026.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: ROSANA CLEMENTE FELIPE Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO (OAB:BA64516), UILLIAN SILVA SANTOS (OAB:BA44437), JULIANA STURARO DOS REIS (OAB:BA67977) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada sob o rito estabelecido na Lei n. 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais) DEFIRO, provisoriamente, o pedido de gratuidade da Justiça. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima qualificadas. Alega a parte requerente a existência de cobrança indevida em sua fatura de energia elétrica, sob a rubrica "CREFAZ08000525051-12", referente a suposto contrato de empréstimo que afirma jamais ter celebrado com a corré CREFAZ. Requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinado às requeridas que suspendam as cobranças das parcelas do empréstimo em sua conta de energia, abstendo-se de interromper o fornecimento do serviço essencial por tal motivo. Acostou à inicial fatura de energia elétrica e demais documentos. É o relatório. DECIDO. Sabe-se que existem hoje dois principais padrões de tutelas provisórias no atual CPC. Com efeito, o art. 294 do CPC assevera que a "tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência" No caso examinado, estamos diante de um pedido de tutela de urgência, relacionado ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Desta forma, para o deferimento, necessário se faz a observância da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a parte Requerente demonstra, através de sua petição e documentos juntados, que foi incluída cobranças de parcela de mútuo financeiro em sua fatura de consumo de energia elétrica, na qual consta o lançamento da rubrica "CREFAZ08000525051-12" no valor de R$ 322,93, acompanhada de aviso de suspensão do fornecimento de energia. Lado outro, observo que a cobrança atrelada à fatura de energia expõe a parte Autora ao perigo concreto de interrupção de serviço público essencial, além de onerar desproporcionalmente sua renda mensal. Ressalte-se, por fim, que a medida é reversível, pois, caso se comprove a regularidade das transações ao longo da instrução, os valores poderão ser objeto de cobrança posterior, não havendo prejuízo irreversível aos Réus. Assim, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para DETERMINAR às rés que: a) suspendam imediatamente a cobrança e o débito das parcelas do suposto empréstimo (rubrica CREFAZ08000525051-12) nas faturas de energia elétrica da unidade consumidora da Autora, emitindo as faturas apenas com os valores do consumo estrito de energia; b) abstenham-se de suspender o fornecimento de energia elétrica da referida unidade em razão do não pagamento das parcelas do aludido mútuo; tudo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por lançamento indevido, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte Promovente. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor do autor/consumidor, nos termos do art. 6°, inc. VIII, do CDC; Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, junto ao CEJUSC, devendo o Cartório adotar as medidas de praxe, atendo-se em proceder o agendamento e comunicações em tempo razoável. Cite-se a parte promovida, preferencialmente por meio eletrônico, acerca do teor da inicial, advertindo-a que poderá, caso queira, apresentar contestação até a data da Audiência de Conciliação a ser designada. Advirta-se a parte promovida que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. Advirta-se a parte promovente que eventual impugnação à contestação deverá ser apresentada em Audiência, em homenagem aos princípios da oralidade e celeridade, que norteiam esta especializada. Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo o Cartório a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) Não obtida a composição amigável e apresentada contestação com pedido contraposto, dê-se vista à parte promovente para responder ao pedido contraposto, caso assim requeira em audiência, no prazo de 10 (dez) dias; (art. 31/Lei 9.099/95) b) Apresentada contestação ou após réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto e justificando eventual interesse na designação de Audiência de Instrução e Julgamento, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo interesse na oitiva de testemunhas, apresentem de logo o rol, contendo a informação se comparecerão independentemente de intimação à eventual audiência a ser designada. A ausência de manifestação ensejará o convencimento de desinteresse na produção de provas, com o que será viabilizado o julgamento do processo no estado em que se encontra. (art. 33/Lei 9.099/95) Deixo de determinar a intimação da parte autora para juntada de extrato bancário, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes, em juízo de cognição sumária, para demonstrar a destinação dos valores decorrentes do empréstimo impugnado, notadamente quanto à imediata movimentação e transferência das quantias a terceiro, o que afasta, neste momento processual, a necessidade de comprovação adicional acerca do efetivo crédito em seu favor. Após, autos conclusos para despacho ou sentença. Sirva da presente como mandado judicial. P.R.I. Cumpra-se. Paramirim-Ba, datado pelo sistema. Edson Nascimento Campos Juiz de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001857-43.2026.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: ROSANA CLEMENTE FELIPE Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO (OAB:BA64516), UILLIAN SILVA SANTOS (OAB:BA44437), JULIANA STURARO DOS REIS (OAB:BA67977) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada sob o rito estabelecido na Lei n. 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais) DEFIRO, provisoriamente, o pedido de gratuidade da Justiça. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima qualificadas. Alega a parte requerente a existência de cobrança indevida em sua fatura de energia elétrica, sob a rubrica "CREFAZ08000525051-12", referente a suposto contrato de empréstimo que afirma jamais ter celebrado com a corré CREFAZ. Requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinado às requeridas que suspendam as cobranças das parcelas do empréstimo em sua conta de energia, abstendo-se de interromper o fornecimento do serviço essencial por tal motivo. Acostou à inicial fatura de energia elétrica e demais documentos. É o relatório. DECIDO. Sabe-se que existem hoje dois principais padrões de tutelas provisórias no atual CPC. Com efeito, o art. 294 do CPC assevera que a "tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência" No caso examinado, estamos diante de um pedido de tutela de urgência, relacionado ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Desta forma, para o deferimento, necessário se faz a observância da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a parte Requerente demonstra, através de sua petição e documentos juntados, que foi incluída cobranças de parcela de mútuo financeiro em sua fatura de consumo de energia elétrica, na qual consta o lançamento da rubrica "CREFAZ08000525051-12" no valor de R$ 322,93, acompanhada de aviso de suspensão do fornecimento de energia. Lado outro, observo que a cobrança atrelada à fatura de energia expõe a parte Autora ao perigo concreto de interrupção de serviço público essencial, além de onerar desproporcionalmente sua renda mensal. Ressalte-se, por fim, que a medida é reversível, pois, caso se comprove a regularidade das transações ao longo da instrução, os valores poderão ser objeto de cobrança posterior, não havendo prejuízo irreversível aos Réus. Assim, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para DETERMINAR às rés que: a) suspendam imediatamente a cobrança e o débito das parcelas do suposto empréstimo (rubrica CREFAZ08000525051-12) nas faturas de energia elétrica da unidade consumidora da Autora, emitindo as faturas apenas com os valores do consumo estrito de energia; b) abstenham-se de suspender o fornecimento de energia elétrica da referida unidade em razão do não pagamento das parcelas do aludido mútuo; tudo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por lançamento indevido, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte Promovente. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor do autor/consumidor, nos termos do art. 6°, inc. VIII, do CDC; Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, junto ao CEJUSC, devendo o Cartório adotar as medidas de praxe, atendo-se em proceder o agendamento e comunicações em tempo razoável. Cite-se a parte promovida, preferencialmente por meio eletrônico, acerca do teor da inicial, advertindo-a que poderá, caso queira, apresentar contestação até a data da Audiência de Conciliação a ser designada. Advirta-se a parte promovida que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. Advirta-se a parte promovente que eventual impugnação à contestação deverá ser apresentada em Audiência, em homenagem aos princípios da oralidade e celeridade, que norteiam esta especializada. Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo o Cartório a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) Não obtida a composição amigável e apresentada contestação com pedido contraposto, dê-se vista à parte promovente para responder ao pedido contraposto, caso assim requeira em audiência, no prazo de 10 (dez) dias; (art. 31/Lei 9.099/95) b) Apresentada contestação ou após réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto e justificando eventual interesse na designação de Audiência de Instrução e Julgamento, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo interesse na oitiva de testemunhas, apresentem de logo o rol, contendo a informação se comparecerão independentemente de intimação à eventual audiência a ser designada. A ausência de manifestação ensejará o convencimento de desinteresse na produção de provas, com o que será viabilizado o julgamento do processo no estado em que se encontra. (art. 33/Lei 9.099/95) Deixo de determinar a intimação da parte autora para juntada de extrato bancário, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes, em juízo de cognição sumária, para demonstrar a destinação dos valores decorrentes do empréstimo impugnado, notadamente quanto à imediata movimentação e transferência das quantias a terceiro, o que afasta, neste momento processual, a necessidade de comprovação adicional acerca do efetivo crédito em seu favor. Após, autos conclusos para despacho ou sentença. Sirva da presente como mandado judicial. P.R.I. Cumpra-se. Paramirim-Ba, datado pelo sistema. Edson Nascimento Campos Juiz de Direito