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TJBA
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TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001857-06.2020.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: MARTINHA ALMEIDA DE MENEZES Advogado(s): IURI COELHO REINEL (OAB:BA35060) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA e outros Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA (OAB:BA23359), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764), GLAUCO VINICIUS DANTAS DE QUEIROZ SOUSA (OAB:BA19798), JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA30291), ERICA MEIRELES MOREIRA DE ARAUJO (OAB:BA19687), FABRICIO NOVAIS SILVA registrado(a) civilmente como FABRICIO NOVAIS SILVA (OAB:BA20570), LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES (OAB:BA31082) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência proposta por MARTINHA ALMEIDA DE MENEZES em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA) e do MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA/BA, todos devidamente qualificados nos autos (ID 80477384 e ID 80477769). A autora narrou na petição inicial que, em abril de 2014, adquiriu com seu falecido esposo imóvel residencial situado na Rua Abílio Procópio, nº 209, Bairro da Casca, Jaguaquara/BA (ID 80477769 e ID 80477810). Afirmou que o terreno passou a receber infiltrações e dejetos sanitários provenientes de imóveis vizinhos situados na parte superior da encosta, cuja tubulação rudimentar atravessava seu quintal. Asseverou que a Secretaria de Infraestrutura Municipal realizou troca paliativa da tubulação em 2016 e que, após demolir a antiga edificação em 2018 para erguer nova residência, as canalizações se romperam em 2020, com extravasamento contínuo de efluentes sanitários em seu imóvel. Pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para canalização/retirada do esgoto e pagamento de aluguel social no valor de R$ 900,00 mensais; e, ao final, a procedência dos pedidos para condenar cada demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, além de eventuais danos materiais a serem apurados em perícia e a obrigação de fazer de canalização definitiva dos efluentes (ID 80477769). Por meio da decisão de ID 83000723, foi deferida a tutela de urgência, determinando que a EMBASA e o Município de Jaguaquara arcassem solidariamente com o pagamento de aluguel social de R$ 900,00 mensais em prol da demandante até que o imóvel estivesse apto para moradia, sob pena de multa diária de R$ 200,00, fixando o prazo de 6 meses para realização das obras. O Município de Jaguaquara foi citado e intimado em 01/02/2021 (ID 91219826). A EMBASA interpôs Agravo de Instrumento sob o nº 8033400-19.2021.8.05.0000 (ID 155124758). A relatora indeferiu o efeito suspensivo pleiteado (ID 155124758). No julgamento de mérito, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao recurso instrumental (ID 415461728). O Recurso Especial interposto pela concessionária foi inadmitido na origem (ID 415461728) e o subsequente Agravo em Recurso Especial não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2.408.660/BA), operando-se o trânsito em julgado na instância recursal em 09/10/2023 (ID 415461728). A concessionária EMBASA apresentou contestação (ID 145603908), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa por falta de registro imobiliário em cartório. No mérito, alegou ausência de nexo causal, ressaltando que inexiste rede pública coletora de esgotamento sanitário da concessionária no logradouro da autora, sendo a tubulação existente fruto de canalização particular de responsabilidade exclusiva dos proprietários confinantes da parte alta da encosta. Sustentou a responsabilidade exclusiva do particular pela manutenção de instalações privadas, pugnando pelo descabimento da inversão do ônus da prova e pela improcedência dos pedidos indenizatórios e cominatórios. Realizada audiência de conciliação em 10/11/2021 (ID 156817389), restou infrutífera a composição amigável. A demandante apresentou réplica à contestação da EMBASA (ID 162289035), repisando os argumentos da petição inicial. O Município de Jaguaquara ofertou contestação (ID 179113922), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ao fundamento de que a controvérsia decorre de encanamento privado em terreno particular de vizinhos, cuja competência de saneamento é da concessionária estadual. No mérito, sustentou que o relatório de inspeção da Vigilância Sanitária de 01/10/2020 atestou que o vazamento provinha da tubulação interna do vizinho, inexistindo conduta ilícita, omissão estatal específica ou nexo de causalidade atribuível à municipalidade por desavenças estritamente privadas entre confinantes. Em decisão saneadora (ID 174877980), o juízo diferiu a análise das preliminares para a sentença. Os demandados postularam a realização de perícia de engenharia civil (ID 177262392 e ID 276873278). O juízo acolheu o pedido e nomeou o engenheiro civil Ícaro Oliveira Sampaio como perito judicial (ID 277817403). Os honorários periciais foram fixados em R$ 4.246,43 (ID 484426982 e ID 518048134), tendo sido rateados e depositados judicialmente pelos demandados (ID 519729030 e ID 520717795). O laudo pericial judicial conclusivo foi encartado aos autos (ID 529303752). Instadas as partes (ID 529309513), a EMBASA manifestou-se requerendo a improcedência integral da demanda em harmonia com o laudo pericial (ID 531322511), operando-se o decurso de prazo para os demais litigantes. Expediu-se alvará judicial para liberação da verba honorária pericial (ID 557925562). Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares A preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada pela EMBASA com fundamento na ausência de registro público da propriedade do imóvel, deve ser rejeitada. A pretensão autoral visa à tutela possessória e à reparação de danos materiais e morais experimentados pela possuidora direta e residente do imóvel afetado pelas infiltrações, possuindo a demandante legitimidade ativa para pleitear a defesa de sua posse e a respectiva indenização. Ademais, a análise sobre a efetiva titularidade dos direitos materiais e o dever de reparação confunde-se com o mérito e com ele é dirimida. Por sua vez, a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo Município de Jaguaquara sob a tese de que os danos provêm de instalações privadas ou de competência exclusiva da concessionária, também não merece prosperar em sede prefacial. Pela teoria da asserção, as condições da ação são verificadas à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, na qual a autora imputou ao ente municipal omissão no dever de infraestrutura urbana e drenagem sanitária. A existência ou inexistência de responsabilidade civil concreta do Município é matéria afeta ao mérito da causa. Rejeitam-se, portanto, as preliminares suscitadas. 2. Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar a existência de responsabilidade civil da EMBASA e do Município de Jaguaquara pelos danos causados pelo extravasamento e invasão de dejetos sanitários na residência da autora, bem como a subsistência da obrigação de fazer e dos pedidos indenizatórios. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos encontra respaldo no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Embora a ordem constitucional consagre a responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco administrativo, nosso ordenamento jurídico não adota a teoria do risco integral. Assim, para que exsurja o dever de indenizar ou de cumprir obrigação de fazer, faz-se indispensável a demonstração inequívoca do nexo de causalidade entre a conduta (comissiva ou omissiva específica) do ente estatal ou da prestadora delegatária e o dano experimentado pelo particular. A orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a responsabilidade civil de concessionária prestadora de serviço público pressupõe a existência de vínculo causal direto e imediato entre a sua atividade e o evento danoso suportado pelo terceiro: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE IGNORAR A RELAÇÃO CONTRATUAL ENVOLVIDA NA LIDE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais, pretendendo acolhimento da pretensão de reparação pecuniária, além de obrigação de fazer consistente na adoção de medidas necessárias no intuito de sanar definitivamente os odores provenientes de Estação de Tratamento de Esgoto- ETE, desconforto tal que impede o exercício do direito de moradia digna, o convívio e a alimentação familiar, o bom sono necessário, bem como ocasiona problemas de saúde, principalmente respiratórios. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para condenar ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. II - Em relação à alegada violação dos arts. 398 e 405 do Código Civil, a Corte estadual se pronunciou nos seguintes termos: "Com efeito, sendo a existência de nexo de causalidade - assim entendido como o vínculo jurídico e material entre a atividade (estatal/de serviço público) e o dano produzido a terceiro - o fundamento da responsabilidade civil objetiva do Estado e das entidades de direito privado prestadoras de serviços públicos, esta deixará de existir ou incidirá de forma atenuada quando o serviço público não for a causa do dano ou quando estiver aliado a outras circunstâncias, ou seja, quando não for a causa única . [...] Com efeito, na espécie, o exame do nexo de causalidade perpassa pela análise do conjunto probatório amealhado, de sorte a constatar se a ação ou omissão da concessionária prestadora de serviço público foi, por si mesma, capaz de determinante e diretamente dar causa ao evento danoso". III - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, sem razão o recorrente em sua insurgência, uma vez que, por certo, tratando-se a companhia recorrida de concessionária de serviço público de saneamento básico, responsável pelo processo de esgotamento sanitário na região, realizando as atividades de coleta, transpo rte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio ambiente, e tendo havido falha em uma das etapas do processo, ou seja, no tratamento do esgoto, por certo que não se pode ignorar a relação contratual envolvida na lide. IV - Assim, sem reparo o decisum vergastado ao estabelecer o termo inicial dos juros de mora incidente na indenização como sendo a partir da citação, dada a responsabilidade contratual do caso. V - Nessa senda, o dissídio jurisprudencial suscitado também não comporta acolhimento. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.077.163/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) No caso concreto, o conjunto probatório produzido em juízo, em especial a prova pericial técnica de engenharia civil produzida sob o crivo do contraditório (ID 529303752), dirimiu os pontos controvertidos e elucidou a dinâmica dos fatos de forma categórica: a) O imóvel da autora está situado em cota topográfica inferior na encosta, recebendo por gravidade a passagem de tubulações de esgoto instaladas clandestinamente no subsolo pelos moradores dos imóveis vizinhos situados na parte alta da encosta; b) À época dos fatos narrados na petição inicial (2014 a 2020), não existia rede pública coletora de esgoto implantada ou operada pela EMBASA nem canalização pública mantida pelo Município de Jaguaquara no logradouro, competindo aos próprios moradores a disposição individual por fossas sépticas e sumidouros; c) O extravasamento de dejetos decorreu de defeitos construtivos, estruturais e operacionais na instalação sanitária interna, particular e irregular pertencente aos vizinhos confinantes, situada integralmente fora da área de intervenção, operação ou manutenção dos réus; d) Não foi identificado nenhum indício de falha técnica, operacional ou omissão imputável à EMBASA ou ao Município de Jaguaquara, tendo a rede pública oficial coletora de esgoto sido implantada pela concessionária no local somente no segundo semestre de 2025, ocasião em que os lançamentos particulares para o rio foram desativados e o esgoto foi canalizado regularmente. Nesse contexto, incide na hipótese a excludente de responsabilidade civil consubstanciada no fato exclusivo de terceiro, expressamente prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, com o rompimento integral do nexo causal em relação aos réus. Outrossim, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 7.307/1998, a execução, conservação e manutenção das instalações internas de esgotamento sanitário competem exclusivamente ao usuário e proprietário do imóvel particular. Inexistindo nexo de causalidade entre a conduta dos demandados e o vazamento ocorrido na propriedade da autora, originado de encanamento privado de imóvel vizinho, resta afastado o dever de indenizar por danos materiais ou morais, bem como a imposição de obrigação de fazer voltada a instalações estritamente particulares. A pretensão da autora deveria ter sido manejada em face dos vizinhos confinantes com fundamento no direito de vizinhança regulado pelos artigos 1.277 e seguintes do Código Civil, revelando-se imperiosa a improcedência de todos os pedidos formulados na exordial e a consequente revogação da tutela de urgência deferida em cognição sumária no início da lide. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por MARTINHA ALMEIDA DE MENEZES em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA) e do MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA/BA, resolvendo o mérito do processo. Por conseguinte, REVOGO a tutela provisória de urgência anteriormente concedida na decisão de ID 83000723. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos de cada um dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada polo defensivo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das referidas verbas de sucumbência em razão da concessão da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara - BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001857-06.2020.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: MARTINHA ALMEIDA DE MENEZES Advogado(s): IURI COELHO REINEL (OAB:BA35060) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA e outros Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA (OAB:BA23359), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764), GLAUCO VINICIUS DANTAS DE QUEIROZ SOUSA (OAB:BA19798), JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA30291), ERICA MEIRELES MOREIRA DE ARAUJO (OAB:BA19687), FABRICIO NOVAIS SILVA registrado(a) civilmente como FABRICIO NOVAIS SILVA (OAB:BA20570), LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES (OAB:BA31082) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência proposta por MARTINHA ALMEIDA DE MENEZES em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA) e do MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA/BA, todos devidamente qualificados nos autos (ID 80477384 e ID 80477769). A autora narrou na petição inicial que, em abril de 2014, adquiriu com seu falecido esposo imóvel residencial situado na Rua Abílio Procópio, nº 209, Bairro da Casca, Jaguaquara/BA (ID 80477769 e ID 80477810). Afirmou que o terreno passou a receber infiltrações e dejetos sanitários provenientes de imóveis vizinhos situados na parte superior da encosta, cuja tubulação rudimentar atravessava seu quintal. Asseverou que a Secretaria de Infraestrutura Municipal realizou troca paliativa da tubulação em 2016 e que, após demolir a antiga edificação em 2018 para erguer nova residência, as canalizações se romperam em 2020, com extravasamento contínuo de efluentes sanitários em seu imóvel. Pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para canalização/retirada do esgoto e pagamento de aluguel social no valor de R$ 900,00 mensais; e, ao final, a procedência dos pedidos para condenar cada demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, além de eventuais danos materiais a serem apurados em perícia e a obrigação de fazer de canalização definitiva dos efluentes (ID 80477769). Por meio da decisão de ID 83000723, foi deferida a tutela de urgência, determinando que a EMBASA e o Município de Jaguaquara arcassem solidariamente com o pagamento de aluguel social de R$ 900,00 mensais em prol da demandante até que o imóvel estivesse apto para moradia, sob pena de multa diária de R$ 200,00, fixando o prazo de 6 meses para realização das obras. O Município de Jaguaquara foi citado e intimado em 01/02/2021 (ID 91219826). A EMBASA interpôs Agravo de Instrumento sob o nº 8033400-19.2021.8.05.0000 (ID 155124758). A relatora indeferiu o efeito suspensivo pleiteado (ID 155124758). No julgamento de mérito, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao recurso instrumental (ID 415461728). O Recurso Especial interposto pela concessionária foi inadmitido na origem (ID 415461728) e o subsequente Agravo em Recurso Especial não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2.408.660/BA), operando-se o trânsito em julgado na instância recursal em 09/10/2023 (ID 415461728). A concessionária EMBASA apresentou contestação (ID 145603908), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa por falta de registro imobiliário em cartório. No mérito, alegou ausência de nexo causal, ressaltando que inexiste rede pública coletora de esgotamento sanitário da concessionária no logradouro da autora, sendo a tubulação existente fruto de canalização particular de responsabilidade exclusiva dos proprietários confinantes da parte alta da encosta. Sustentou a responsabilidade exclusiva do particular pela manutenção de instalações privadas, pugnando pelo descabimento da inversão do ônus da prova e pela improcedência dos pedidos indenizatórios e cominatórios. Realizada audiência de conciliação em 10/11/2021 (ID 156817389), restou infrutífera a composição amigável. A demandante apresentou réplica à contestação da EMBASA (ID 162289035), repisando os argumentos da petição inicial. O Município de Jaguaquara ofertou contestação (ID 179113922), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ao fundamento de que a controvérsia decorre de encanamento privado em terreno particular de vizinhos, cuja competência de saneamento é da concessionária estadual. No mérito, sustentou que o relatório de inspeção da Vigilância Sanitária de 01/10/2020 atestou que o vazamento provinha da tubulação interna do vizinho, inexistindo conduta ilícita, omissão estatal específica ou nexo de causalidade atribuível à municipalidade por desavenças estritamente privadas entre confinantes. Em decisão saneadora (ID 174877980), o juízo diferiu a análise das preliminares para a sentença. Os demandados postularam a realização de perícia de engenharia civil (ID 177262392 e ID 276873278). O juízo acolheu o pedido e nomeou o engenheiro civil Ícaro Oliveira Sampaio como perito judicial (ID 277817403). Os honorários periciais foram fixados em R$ 4.246,43 (ID 484426982 e ID 518048134), tendo sido rateados e depositados judicialmente pelos demandados (ID 519729030 e ID 520717795). O laudo pericial judicial conclusivo foi encartado aos autos (ID 529303752). Instadas as partes (ID 529309513), a EMBASA manifestou-se requerendo a improcedência integral da demanda em harmonia com o laudo pericial (ID 531322511), operando-se o decurso de prazo para os demais litigantes. Expediu-se alvará judicial para liberação da verba honorária pericial (ID 557925562). Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares A preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada pela EMBASA com fundamento na ausência de registro público da propriedade do imóvel, deve ser rejeitada. A pretensão autoral visa à tutela possessória e à reparação de danos materiais e morais experimentados pela possuidora direta e residente do imóvel afetado pelas infiltrações, possuindo a demandante legitimidade ativa para pleitear a defesa de sua posse e a respectiva indenização. Ademais, a análise sobre a efetiva titularidade dos direitos materiais e o dever de reparação confunde-se com o mérito e com ele é dirimida. Por sua vez, a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo Município de Jaguaquara sob a tese de que os danos provêm de instalações privadas ou de competência exclusiva da concessionária, também não merece prosperar em sede prefacial. Pela teoria da asserção, as condições da ação são verificadas à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, na qual a autora imputou ao ente municipal omissão no dever de infraestrutura urbana e drenagem sanitária. A existência ou inexistência de responsabilidade civil concreta do Município é matéria afeta ao mérito da causa. Rejeitam-se, portanto, as preliminares suscitadas. 2. Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar a existência de responsabilidade civil da EMBASA e do Município de Jaguaquara pelos danos causados pelo extravasamento e invasão de dejetos sanitários na residência da autora, bem como a subsistência da obrigação de fazer e dos pedidos indenizatórios. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos encontra respaldo no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Embora a ordem constitucional consagre a responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco administrativo, nosso ordenamento jurídico não adota a teoria do risco integral. Assim, para que exsurja o dever de indenizar ou de cumprir obrigação de fazer, faz-se indispensável a demonstração inequívoca do nexo de causalidade entre a conduta (comissiva ou omissiva específica) do ente estatal ou da prestadora delegatária e o dano experimentado pelo particular. A orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a responsabilidade civil de concessionária prestadora de serviço público pressupõe a existência de vínculo causal direto e imediato entre a sua atividade e o evento danoso suportado pelo terceiro: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE IGNORAR A RELAÇÃO CONTRATUAL ENVOLVIDA NA LIDE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais, pretendendo acolhimento da pretensão de reparação pecuniária, além de obrigação de fazer consistente na adoção de medidas necessárias no intuito de sanar definitivamente os odores provenientes de Estação de Tratamento de Esgoto- ETE, desconforto tal que impede o exercício do direito de moradia digna, o convívio e a alimentação familiar, o bom sono necessário, bem como ocasiona problemas de saúde, principalmente respiratórios. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para condenar ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. II - Em relação à alegada violação dos arts. 398 e 405 do Código Civil, a Corte estadual se pronunciou nos seguintes termos: "Com efeito, sendo a existência de nexo de causalidade - assim entendido como o vínculo jurídico e material entre a atividade (estatal/de serviço público) e o dano produzido a terceiro - o fundamento da responsabilidade civil objetiva do Estado e das entidades de direito privado prestadoras de serviços públicos, esta deixará de existir ou incidirá de forma atenuada quando o serviço público não for a causa do dano ou quando estiver aliado a outras circunstâncias, ou seja, quando não for a causa única . [...] Com efeito, na espécie, o exame do nexo de causalidade perpassa pela análise do conjunto probatório amealhado, de sorte a constatar se a ação ou omissão da concessionária prestadora de serviço público foi, por si mesma, capaz de determinante e diretamente dar causa ao evento danoso". III - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, sem razão o recorrente em sua insurgência, uma vez que, por certo, tratando-se a companhia recorrida de concessionária de serviço público de saneamento básico, responsável pelo processo de esgotamento sanitário na região, realizando as atividades de coleta, transpo rte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio ambiente, e tendo havido falha em uma das etapas do processo, ou seja, no tratamento do esgoto, por certo que não se pode ignorar a relação contratual envolvida na lide. IV - Assim, sem reparo o decisum vergastado ao estabelecer o termo inicial dos juros de mora incidente na indenização como sendo a partir da citação, dada a responsabilidade contratual do caso. V - Nessa senda, o dissídio jurisprudencial suscitado também não comporta acolhimento. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.077.163/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) No caso concreto, o conjunto probatório produzido em juízo, em especial a prova pericial técnica de engenharia civil produzida sob o crivo do contraditório (ID 529303752), dirimiu os pontos controvertidos e elucidou a dinâmica dos fatos de forma categórica: a) O imóvel da autora está situado em cota topográfica inferior na encosta, recebendo por gravidade a passagem de tubulações de esgoto instaladas clandestinamente no subsolo pelos moradores dos imóveis vizinhos situados na parte alta da encosta; b) À época dos fatos narrados na petição inicial (2014 a 2020), não existia rede pública coletora de esgoto implantada ou operada pela EMBASA nem canalização pública mantida pelo Município de Jaguaquara no logradouro, competindo aos próprios moradores a disposição individual por fossas sépticas e sumidouros; c) O extravasamento de dejetos decorreu de defeitos construtivos, estruturais e operacionais na instalação sanitária interna, particular e irregular pertencente aos vizinhos confinantes, situada integralmente fora da área de intervenção, operação ou manutenção dos réus; d) Não foi identificado nenhum indício de falha técnica, operacional ou omissão imputável à EMBASA ou ao Município de Jaguaquara, tendo a rede pública oficial coletora de esgoto sido implantada pela concessionária no local somente no segundo semestre de 2025, ocasião em que os lançamentos particulares para o rio foram desativados e o esgoto foi canalizado regularmente. Nesse contexto, incide na hipótese a excludente de responsabilidade civil consubstanciada no fato exclusivo de terceiro, expressamente prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, com o rompimento integral do nexo causal em relação aos réus. Outrossim, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 7.307/1998, a execução, conservação e manutenção das instalações internas de esgotamento sanitário competem exclusivamente ao usuário e proprietário do imóvel particular. Inexistindo nexo de causalidade entre a conduta dos demandados e o vazamento ocorrido na propriedade da autora, originado de encanamento privado de imóvel vizinho, resta afastado o dever de indenizar por danos materiais ou morais, bem como a imposição de obrigação de fazer voltada a instalações estritamente particulares. A pretensão da autora deveria ter sido manejada em face dos vizinhos confinantes com fundamento no direito de vizinhança regulado pelos artigos 1.277 e seguintes do Código Civil, revelando-se imperiosa a improcedência de todos os pedidos formulados na exordial e a consequente revogação da tutela de urgência deferida em cognição sumária no início da lide. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por MARTINHA ALMEIDA DE MENEZES em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA) e do MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA/BA, resolvendo o mérito do processo. Por conseguinte, REVOGO a tutela provisória de urgência anteriormente concedida na decisão de ID 83000723. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos de cada um dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada polo defensivo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das referidas verbas de sucumbência em razão da concessão da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara - BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito