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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001854-97.2021.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO MEDIO SUL BAIANO LTDA - SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO Advogado(s): DIEGO JESUS BENIGNO LIMA (OAB:BA29853) EXECUTADO: A. J. DE JESUS SANTANA - ME e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial aparelhada em Cédula de Crédito Bancário, na qual a parte exequente busca a satisfação de crédito remanescente após tentativas infrutíferas de expropriação integral. Compulsando os autos, verifica-se que houve o bloqueio parcial de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 362430100), no montante total de R$ 4.291,20, o qual foi devidamente convertido em penhora (ID 445912495), sem que houvesse qualquer impugnação pelos executados, conforme certificado no ID 425226028. Atualmente, a parte exequente peticiona no ID 551000241, requerendo: (a) a expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos; (b) o cumprimento da decisão liminar exarada em sede de Agravo de Instrumento para inclusão dos devedores no CNIB e SERASAJUD; e (c) a realização de amplas consultas aos sistemas INFOJUD (incluindo DIRPF/DIRPJ, DIMOB, DITR, DECRED e e-Financeira) e INFOSEG. É o relatório. DECIDO. DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO DE SEGUNDO GRAU (CNIB E SERASAJUD) Conforme consta da r. decisão monocrática proferida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia nos autos do Agravo de Instrumento nº 8069800-90.2025.8.05.0000 (ID 531894732), foi deferida a antecipação da tutela recursal para determinar a inclusão dos agravados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD. Assim, em estrito cumprimento ao comando judicial superior, DETERMINO que a Secretaria proceda à imediata formalização das restrições via sistemas CNIB e SERASAJUD em face de A. J. DE JESUS SANTANA (SANTANA SALGADOS), CNPJ nº 13.016.517/0001-10, e ANTONIO JOSÉ DE JESUS SANTANA, CPF nº 459.712.005-00. DO LEVANTAMENTO DE VALORES Considerando que a penhora sobre dinheiro (ID 362430100) restou aperfeiçoada e que os executados, embora devidamente intimados (IDs 414613370 e 414614925), deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (ID 425226028), não remanesce óbice ao levantamento da quantia pela parte credora. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores custodiados em conta judicial. EXPEÇA-SE o respectivo alvará judicial, ou proceda-se à transferência eletrônica, em favor do patrono da exequente, Diego Jesus Benigno Lima (OAB/BA 29.853), observando-se os dados bancários informados na petição de ID 551000241, após o transcurso do prazo recursal. DO INDEFERIMENTO DAS CONSULTAS AOS SISTEMAS INFOJUD E INFOSEG No que tange aos pedidos de pesquisa junto aos sistemas INFOJUD e INFOSEG, entendo pelo seu INDEFERIMENTO, pelos fundamentos que seguem. A utilização de sistemas de busca de informações protegidas por sigilo fiscal ou de acesso restrito a órgãos de segurança pública deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e utilidade da jurisdição. No caso concreto, o exequente formulou requerimento genérico de quebra de sigilo fiscal, postulando acesso a uma vasta gama de informações (DIRPF, DIMOB, DITR, DECRED e e-Financeira) de diversos exercícios financeiros, sem, contudo, demonstrar qualquer indício mínimo de que tais medidas resultariam na localização de bens passíveis de penhora que já não estivessem abrangidos pelas medidas anteriores. Note-se que a inclusão dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), ora determinada por força de decisão superior, já atua como medida de eficácia abrangente sobre o patrimônio imobiliário dos devedores em todo o território nacional, tornando despicienda, ao menos neste momento, a consulta à DIMOB ou ao DITR. Ademais, o sistema INFOJUD não deve ser transmudado em mecanismo de devassa indiscriminada da vida financeira do executado. O requerimento de acesso a dados da e-Financeira e DECRED é medida excepcionalíssima que exige a demonstração de ocultação dolosa de patrimônio, o que não se confunde com a mera inexistência de saldo em conta corrente verificada no SISBAJUD. A parte exequente não trouxe aos autos elementos que justifiquem a necessidade de ultrapassar as barreiras do sigilo fiscal para investigar o fluxo de cartões de crédito ou movimentações financeiras detalhadas. Quanto ao sistema INFOSEG, trata-se de ferramenta desenvolvida prioritariamente para fins de segurança pública e investigação criminal. Embora possa ser utilizada de forma subsidiária no processo civil, sua ativação demanda a demonstração de que as diligências ordinárias (RENAJUD e consultas a registros públicos) foram infrutíferas por razões que indiquem a existência de bens de luxo de difícil localização (como aeronaves ou embarcações). No presente feito, não há qualquer indício de que os executados possuam tal perfil patrimonial, revelando-se a medida desproporcional ao valor da execução e à natureza do débito. Portanto, em virtude da ausência de utilidade prática demonstrada e do caráter invasivo das medidas, INDEFIRO as consultas aos sistemas INFOJUD e INFOSEG. PROVIDÊNCIAS FINAIS Após o cumprimento das determinações constantes nos itens 1 e 2 desta decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução com base no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se com a brevidade que o caso requer. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis/BA, data da assinatura digital. [Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06] HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE Juiz de Direito