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8001853-06.2026.8.05.0187

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001853-06.2026.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: ISMAEL ANTONIO PINA Advogado(s): ROBERTO CONCEICAO DOMINGUES (OAB:BA38346), JOSE WILSON CONCEICAO DOMINGUES (OAB:BA41185) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, determino que o cartório verifique se a classe processual e o assunto estão corretamente cadastrados no sistema PJE, certificando-se nos autos. Em caso negativo, proceda-se à devida correção, certificando-se. Processe-se na forma do procedimento comum. Cuida-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a condenação da Autarquia Previdenciária à concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade, bem como ao pagamento das parcelas retroativas. Defiro a gratuidade de justiça. Deixo de designar audiência de conciliação em razão das peculiaridades do caso concreto (negativa prévia da concessão ou revogação do benefício), sem prejuízo de sua realização em momento posterior (art. 139, VI, do CPC). Segundo o art. 300 Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência, é imprescindível que estejam presentes, no caso, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, entendo que não está caracterizada a probabilidade do direito, pois os documentos juntados pela parte autora com a inicial não se prestam a demonstrar o cumprimento do requisito para a concessão do benefício pretendido. Não pode o Juiz, em sede de antecipação de tutela, afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo com base em outra presunção firmada a partir de elementos fornecidos unilateralmente pela parte interessada, de modo que os atestados médicos, ainda que emitidos por profissionais integrantes do Sistema Único de Saúde, não autorizam a excepcional antecipação de tutela antes de realizada a perícia médica judicial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA formulado pelo autor, reservando-me ao direito de reapreciá-lo por ocasião da prolação da sentença. O art. 139, VI, do CPC permite ao magistrado alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-a às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Infere-se das diversas ações previdenciárias em trâmite neste Juízo que a prévia produção de prova pericial mostra-se oportuna por permitir a rápida solução do litígio, seja abreviando o curso processual pela dispensa de outras provas, seja por acordo, uma vez que o INSS usualmente celebra composição quando a incapacidade é constatada por perícia e os demais requisitos para o benefício estão atendidos. Assim, em atenção aos princípios da duração razoável do processo, primazia da resolução de mérito, da persuasão racional do juiz, confiabilidade e capacidade técnico-científica e, ainda, com base nos arts. 139, VI, e 370, ambos do CPC, antecipo a produção da prova pericial. Nomeio como perito judicial Dr. LUCAS EMANOEL DOS SANTOS - CRM/BA 41482, clínico geral, com endereço em Paramirim/BA, e-mail pjlucasemanoel@gmail.com e Contato: (77) 99947-3252, médico perito cadastrado no respectivo sistema de apoio às perícias do TRF para proceder a perícia na parte autora, independente de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC. Fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), considerando a complexidade do exame e o local de sua realização, onde, devido à distância da capital, há dificuldade em se obter profissional médico para a perícia judicial, os quais serão suportados, ao término do encargo, pelo setor, conforme dispõe o art. 1º, § 7º, da Lei nº 14.331/2022, nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução 305/2014 do CJF. Cite-se o INSS e intimem-se os litigantes para, em 15 (quinze) dias, dar-lhes ciência da antecipação da prova pericial e indicarem assistentes técnicos, apresentarem quesitos e documentos necessários à realização da perícia (relatórios, exames, receitas médicas etc.), na forma do art. 465, § 1.º, do CPC. Deve o INSS, no prazo acima assinalado, exibir cópia do processo administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante. Para evitar eventual cerceamento de defesa, esclareço ao INSS que a apresentação de defesa se dará após a conclusão da prova pericial. Na sequência, cientifique(m)-se o(s) perito(s) da nomeação realizada, do valor arbitrado de honorários e dos quesitos do Juízo e os apresentados pelas partes. Deve o perito, em 5 (cinco) dias, informar seus contatos profissionais e indicar local, dia e hora para realização da perícia, através do e-mail paramirimvcivel@tjba.jus.br, em tempo hábil a se proceder à intimação da parte a ser periciada. Cientifique-se, ainda, o perito nomeado que: (a) deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido; (b) lhe são aplicáveis os motivos de impedimento e suspeição previstos no artigo 134 e ss. do CPC; (c) o pagamento dos honorários periciais ocorrerá após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juízo (art. 29 da Resolução 305/2014 do CJF); (d) o laudo pericial deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia, em formato eletrônico (art. 2º, §1º, da Resolução 595 do CJF/2024), sob pena do pagamento de multa diária por dia de atraso no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). Esclareço que o perito deverá elaborar o laudo conforme modelo depositado em Cartório, que poderá ser obtido, em meio digital, em formato editável, junto à Secretaria da Vara Cível desta comarca. Deverá ainda o senhor perito responder aos quesitos do Juízo (depositados em Cartório), além dos quesitos porventura formulados pelas partes. Fica a parte autora advertida que eventual não comparecimento à perícia importará na preclusão da produção de prova pericial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Eventual silêncio será reputado como concordância com o laudo. Respondidos eventuais questionamentos sobre o laudo pericial (ou inexistindo eles), intime-se o INSS, por seu procurador, para, querendo, apresentar contestação em 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica em 15 (quinze) dias. Na sequência, voltem-me os autos conclusos. Determino que aguarde em cartório até a juntada do laudo pericial aos autos. Atente-se para o cumprimento sequencial desta decisão. Confiro ao presente ato judicial força de mandado/ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. P.R.I.C Paramirim - BA, data registrada eletronicamente. DIEGO GÓES Juiz de Direito

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