2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: 8001850-35.2025.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DESIDERIO Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: VANESSA BATISTA DE OLIVEIRA REU: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta por FRANCISCO FERREIRA DESIDERIO em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora sustenta a realização de cobranças em sua conta bancária sob as rubricas "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE", afirmando não ter contratado serviço que autorizasse tais descontos. Requer, em consequência, a restituição dos valores cobrados e indenização por danos morais. A inicial relata, ainda, que as cobranças teriam sido identificadas após análise dos extratos bancários. A instituição financeira apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, sustentando que seriam decorrentes da utilização de limite de crédito/cheque especial. As preliminares não merecem acolhimento. A petição inicial contém elementos suficientes à compreensão da controvérsia e ao exercício do contraditório, tanto que a instituição financeira apresentou defesa específica sobre as cobranças questionadas. Igualmente, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, mostrando-se presente o interesse processual diante da resistência à pretensão manifestada na contestação. Passo ao mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e à possibilidade de inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações. No caso concreto, entretanto, a análise do conjunto probatório não autoriza concluir pela irregularidade das cobranças impugnadas. Com efeito, embora a parte autora sustente que jamais contratou ou utilizou o limite de crédito, os próprios extratos bancários por ela apresentados evidenciam movimentação da conta e a incidência dos encargos vinculada à utilização do limite disponibilizado. Os documentos demonstram, por exemplo, a cobrança de "ENCARGOS LIMITE DE CRED - ENCARGO 08,00%", seguida de "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE", além de sucessivos saques e movimentações na conta. Em fevereiro de 2022, após o crédito do benefício do INSS, constam saque e posterior cobrança dos encargos; o mesmo padrão se repete nos meses seguintes. Em março e abril de 2022, por exemplo, consta cobrança de R$ 0,28 a título de encargos de limite e R$ 0,04 de IOF, seguida de saque de R$ 969,56. Em abril e maio, novamente são registrados encargos de R$ 0,26 e IOF de R$ 0,05, ao lado das movimentações realizadas pelo correntista. Também há registros anteriores da mesma natureza. Em novembro de 2021 consta cobrança de R$ 0,42 de encargos e R$ 0,06 de IOF, e, em dezembro daquele ano, após outras movimentações bancárias, nova cobrança de encargos, no importe de R$ 0,39. Assim, diversamente do que ocorre nas hipóteses de tarifa ou serviço autônomo cuja contratação é simplesmente negada pelo consumidor, os lançamentos discutidos nestes autos apresentam-se relacionados à utilização de crédito disponibilizado na própria conta corrente. A tese defensiva, portanto, encontra respaldo nos extratos juntados aos autos. O banco esclareceu que os valores correspondem aos encargos incidentes sobre o limite de crédito/cheque especial utilizado pelo correntista, sustentando que a cobrança ocorre quando a movimentação supera os recursos próprios disponíveis. Nesse contexto, ainda que não tenha sido apresentado instrumento contratual autônomo com assinatura da parte autora, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para tornar indevidos os encargos efetivamente decorrentes da utilização do crédito, quando os próprios extratos bancários demonstram a dinâmica de movimentação da conta que lhes deu origem. Importante registrar que a controvérsia não diz respeito simplesmente à cobrança periódica de tarifa por serviço não solicitado, mas aos encargos financeiros incidentes em razão da utilização de limite de crédito. Não se mostra razoável reconhecer a utilização do crédito disponibilizado pela instituição financeira e, simultaneamente, afastar todos os encargos dele decorrentes sem demonstração concreta de que as movimentações que ocasionaram a utilização do limite também seriam fraudulentas ou desconhecidas. A parte autora não impugna especificamente os saques e demais movimentações constantes dos próprios extratos que apresentou, limitando-se a afirmar a inexistência de contratação dos encargos. A prova documental, contudo, revela que as cobranças não se apresentam isoladamente, mas inseridas na movimentação bancária da conta. Também não há demonstração suficiente de que os valores efetivamente cobrados tenham excedido aquilo que seria devido em razão da utilização do crédito. A alegação genérica de abusividade da taxa não é suficiente para afastar a cobrança sem demonstração concreta do saldo utilizado, período de utilização e efetivo excesso. Dessa forma, não restou caracterizada falha na prestação do serviço ou cobrança indevida capaz de ensejar repetição de indébito. Ausente a ilicitude da cobrança, igualmente inexiste fundamento para condenação em danos morais. Ainda que assim não fosse, a situação descrita não evidencia, por si só, violação aos direitos da personalidade do consumidor, inexistindo demonstração de circunstância excepcional, como negativação indevida, bloqueio de verba, privação substancial do benefício ou outro fato capaz de ultrapassar os dissabores inerentes à controvérsia contratual. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO FERREIRA DESIDERIO em face de BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. MARIA CAROLINA MORIEL FRANCISCO DE PAULA Juíza Leiga. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95 c/c artigo 12, § 3º da Resolução nº 01/2023 do TJ/BA homologo a decisão da Juíza Leiga em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos. Canarana/BA, data da assinatura. ANDRÉ RAMON MOREIRA LOPES Juiz de Direito em Substituição.