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8001845-17.2025.8.05.0170

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001845-17.2025.8.05.0170 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU EXEQUENTE: JOANA DA SILVA CERQUEIRA Advogado(s): IVIA MARIA PASSOS DA SILVA (OAB:BA49733) EXECUTADO: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença instaurado para assegurar o tratamento multidisciplinar da criança MARCELO CERQUEIRA SANTOS, portadora de Transtorno do Espectro Autista . A decisão de ID 572942918 e o despacho de ID 575027092 determinaram a intimação da parte exequente para comprovação documental das despesas pretéritas e apresentação de relatório técnico atualizado, como condição para a liberação de novos valores a serem debitados do saldo da conta judicial vinculada nº 344.810.011-2. A parte exequente manifestou-se nos IDs 575632981 e 577118887. Por sua vez, o Estado da Bahia peticionou no ID 578122123 informando a efetivação de depósito judicial no montante de R$ 5.709,60. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade da Prestação de Contas e da Continuidade Terapêutica A tutela jurisdicional que envolve a assistência à saúde de infante com Transtorno do Espectro Autista rege-se pelos princípios da prioridade absoluta e da proteção integral, expressos no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 7º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). No presente caso, a exequente atendeu ao comando judicial de prestação de contas, demonstrando a comunicação das despesas ao PLANSERV, bem como colacionou relatórios técnicos circunstanciados da equipe multidisciplinar que acompanha diretamente a criança (psicologia e neuropsicopedagogia - IDs 577152971 e 577152989), os quais atestam a necessidade da manutenção das intervenções terapêuticas e a evolução favorável decorrente da carga horária readequada. A justificativa apresentada quanto à ausência momentânea do laudo médico neuropediátrico semestral decorrente da carência de especialistas na rede credenciada e da fila de regulação do Sistema Único de Saúde é plausível. O rigor formal não pode se sobrepor ao direito material à saúde e à integridade neurológica da criança, sob pena de impor retrocessos irreparáveis em seu desenvolvimento com a suspensão abrupta das sessões. 2.2. Do Levantamento de Valores e da Suficiência Financeira Conforme delimitado na decisão de ID 572942918, a conta judicial vinculada a este feito (nº 344.810.011-2) conta com saldo expressivo (superior a R$ 119.000,00), amplamente suficiente para assegurar o adimplemento contínuo da obrigação de fazer sem a premência de novos repasses pontuais. Considerando que o custo mensal homologado para a grade terapêutica atual perfaz a quantia de R$ 2.606,40 (ID 543032637), o montante trimestral pleiteado de R$ 7.819,20 revela-se proporcional e em estrita consonância com os parâmetros vigentes no feito para fazer frente às competências de julho, agosto e setembro de 2026. Assim, impõe-se o imediato deferimento do levantamento da respectiva quantia e a subsequente remessa dos autos ao Ministério Público para ciência e manifestação fiscalizatória, diferindo o contraditório para evitar prejuízo ao cronograma terapêutico do infante. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício do poder-dever conferido pelo art. 536 do Código de Processo Civil e em atenção ao melhor interesse da criança: a) homologo a prestação de contas parcial apresentada pela exequente nos IDs 575632981 e 577118887; b) defiro a expedição de alvará judicial, via transferência eletrônica/PIX, para levantamento da quantia de R$ 7.819,20 (sete mil, oitocentos e dezenove reais e vinte centavos), a ser extraída da conta judicial vinculada nº 344.810.011-2, referente ao custeio do tratamento multidisciplinar dos meses de julho, agosto e setembro de 2026; c) determino que a Secretaria da Vara expeça a ordem de pagamento/alvará em favor do menor MARCELO CERQUEIRA SANTOS (CPF: 098.822.415-14), observando os dados bancários informados nos autos: Banco Bradesco S.A. (237), Agência 3532, Conta-Poupança nº 1003973-8; d) determino a incorporação do depósito noticiado no ID 578122123 (R$ 5.709,60) ao saldo global da conta judicial, reiterando a determinação para que o Executado se abstenha de novas transferências enquanto houver saldo suficiente; e) advirto a exequente da obrigatoriedade de apresentar, no prazo de 10 (dez) dias após o encerramento do período ora custeado, as notas fiscais comprobatórias dos pagamentos efetuados, bem como de prosseguir nas diligências para obtenção de relatório neuropediátrico atualizado; f) abra-se vista dos autos ao Ministério Público do Estado da Bahia, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência deste provimento e manifestação acerca dos relatórios e prestações de contas acostados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Morro do Chapéu/BA, 4 de setembro de 2026. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito

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