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8001845-10.2026.8.05.0064

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001845-10.2026.8.05.0064 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:SP107414-A), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:SP84206-A) REU: ALECI MARIA SANTOS DOS REIS Advogado(s): DECISÃO 1. Inicialmente, determino que seja retirado o sigilo dos autos, tendo em vista a ausência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 189 do Código de Processo Civil. 2. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar em que a parte autora alega, em síntese, que o requerido descumpriu avença, com alienação fiduciária em garantia, para a aquisição do bem descrito na exordial, pelo que foi notificado e constituído em mora nos termos da legislação em vigor, mas não quitou o débito. Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do objeto, juntando documentos. 3. Relatado, fundamento e decido sobre o pedido liminar. 4 Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, desde que comprovada a mora, a concessão da liminar, nos termos do artigo 3º, caput do Decreto Lei nº 911/69 "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário", é medida de rigor, salvo havendo situação excepcional capaz de afastar a incidência do aludido dispositivo legal. 5. In casu, a mora está comprovada pelos documentos anexados. Ao ID 578095403 consta a notificação extrajudicial enviada para o endereço da parte ré, observado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.951.888/RS (Tema 1132). 6. Ante o exposto, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, a saber: Marca: HONDA, Modelo: PCX 160, Ano: 2026, Cor: BRANCA, Placa: THF7E18, RENAVAM: 01455517671, CHASSI: 9C2KF5200TR001817. 7 Nomeio depositário fiel do bem o requerente, na pessoa de seu representante legal ou pessoa por este indicada. Entregue-se o bem ao fiel depositário mediante termo de compromisso. 8. Cópia desta decisão servirá como mandado de busca e apreensão do aludido veículo, onde for encontrado. 9. Executada a liminar, cite-se e intime-se o Réu, servindo cópia desta decisão como mandado, para pagar integralmente a dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 3º, § 2º, do mesmo diploma legal, ou para oferecer contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69), ainda que tenha purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição art. 3º, § 4º. 10. Vencido o prazo para pagamento, venham os autos conclusos. Conceição do Jacuípe (BA), data da assinatura eletrônica. CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO

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