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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: HABILITAÇÃO (38) n. 8001843-98.2026.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: CLAUDIA LETICIA SILVA SANTOSEndereço: Rua Alto da Bela Vista, 131, Santa Rita, AMARGOSA - BA - CEP: 45300-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JULIANA DE OLIVEIRA GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA DE OLIVEIRA GONCALVES, PAULA SOUZA SANTOS ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULA SOUZA SANTOS ANDRADE RÉU: Nome: ANDRE PEREIRA DOS SANTOSEndereço: Rua do Arame, 7, Tento, VALENçA - BA - CEP: Nome: DINAIR SOUZA PEREIRAEndereço: Rua Vereador Romeu Agrário Martins, 03, Tento, VALENçA - BA - CEP: Nome: ANDREIA PEREIRA DOS SANTOSEndereço: Rua do Arame, 07, Tento, VALENçA - BA - CEP: Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ISRAEL VENTURA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISRAEL VENTURA MENDES, ILANNA KARINE PINHEIRO ROCHA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ILANNA KARINE PINHEIRO ROCHA GOMES, ISRAEL VENTURA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISRAEL VENTURA MENDES, ILANNA KARINE PINHEIRO ROCHA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ILANNA KARINE PINHEIRO ROCHA GOMES, ISRAEL VENTURA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISRAEL VENTURA MENDES, JULIANA DE OLIVEIRA GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA DE OLIVEIRA GONCALVES, PAULA SOUZA SANTOS ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULA SOUZA SANTOS ANDRADE SENTENÇA Vistos etc., 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de Habilitação de Crédito Trabalhista formulado por CLAUDIA LETÍCIA SILVA SANTOS em face do ESPÓLIO DE ANDRÉ PEREIRA DOS SANTOS, distribuído por dependência aos autos da Ação de Inventário nº 8002376-62.2023.8.05.0271. A requerente alegou, em síntese, ser credora do falecido pela quantia de R$ 8.497,82 (oito mil quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos), decorrente de título executivo judicial transitado em julgado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000913-77.2024.5.05.0421, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus/BA. Juntou procuração, documentos de identificação, declaração de hipossuficiência e a Certidão de Crédito Trabalhista expedida pelo juízo laboral competente (ID 552193974). Por meio da decisão inicial (ID 552697114), foi deferida a gratuidade da justiça em favor da requerente e determinada a intimação da inventariante e dos demais herdeiros e interessados para que se manifestassem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 642, § 2º, do Código de Processo Civil. A advogada Dra. Ilanna Karine Pinheiro Rocha Gomes peticionou noticiando a renúncia ao mandato que lhe fora outorgado nos autos principais (ID 554842365), ressalvando a manutenção da representação pelo causídico Dr. Israel Ventura Mendes (OAB/BA 37.506). A inventariante foi regularmente intimada por meio de seu patrono via Diário da Justiça Eletrônico Nacional, tendo transcorrido o prazo legal sem apresentação de qualquer manifestação ou impugnação, conforme certidão exarada pela serventia (ID 558905197). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O procedimento encontra-se em ordem, observadas as garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório, comportando imediata apreciação. Inicialmente, cumpre assentar a plena regularidade dos atos de comunicação processual. Conforme se observa dos autos, a Dra. Ilanna Karine Pinheiro Rocha Gomes renunciou ao mandato que lhe foi conferido (ID 554842365); todavia, permaneceu regularmente constituído o advogado Dr. Israel Ventura Mendes (OAB/BA 37.506), para o qual foram direcionadas as intimações. Desse modo, incide a regra do art. 112, § 2º, do Código de Processo Civil, que dispensa a notificação pessoal da parte quando houver mais de um procurador com poderes nos autos, inexistindo qualquer vício ou nulidade decorrente da intimação realizada em nome do causídico remanescente. No mérito, a habilitação de crédito em sede de inventário é procedimento incidental regulado pelos artigos 642 e seguintes do Código de Processo Civil, constituindo mecanismo simplificado colocado à disposição dos credores do espólio para a satisfação de obrigações líquidas e certas antes da partilha dos bens. Nos termos do art. 642, § 2º, do Diploma Processual Civil, havendo concordância das partes sobre o pedido, o juiz declarará habilitado o credor e mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento da dívida. Na hipótese vertente, o crédito vindicado encontra-se satisfatoriamente demonstrado por meio de Certidão de Crédito Trabalhista oficial emitida pela Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus/BA (ID 552193974), decorrente de ação transitada em julgado, o que confere ao título os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. Ademais, devidamente intimado para se manifestar sobre a pretensão deduzida, o espólio quedou-se inerte, deixando fluir in albis o prazo legal. A ausência de oposição expressa induz à concordância tácita das partes com a habilitação postulada, afastando controvérsia apta a exigir a remessa dos autos às vias ordinárias, prevista no art. 643 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, por oportuno, que o crédito em debate possui natureza alimentar e privilegiada decorrente de vínculo laboral, honorários, contribuição e custas fixadas pelo juízo de origem, devendo figurar com a devida preferência legal no momento oportuno da liquidação do passivo do espólio. No tocante aos encargos de sucumbência, descabe a fixação de honorários advocatícios em incidente de habilitação de crédito quando não há resistência ou impugnação por parte dos herdeiros ou do inventariante. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Habilitação de Crédito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, combinado com o art. 642, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, para: a) Declarar habilitado no inventário do Espólio de André Pereira dos Santos (Processo nº 8002376-62.2023.8.05.0271) o crédito titularizado por CLAUDIA LETÍCIA SILVA SANTOS, no importe de R$ 8.497,82 (oito mil quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos), atualizável pelos índices próprios da Justiça do Trabalho até a data do efetivo pagamento; b) Determinar à inventariante que proceda à separação de dinheiro suficiente ou, na sua falta, à reserva de bens do espólio bastantes para a garantia e satisfação integral do débito habilitado antes da homologação de qualquer partilha; c) Determinar o traslado de cópia desta decisão para os autos principais do Inventário nº 8002376-62.2023.8.05.0271, certificando-se naquele feito; d) Deixar de condenar as partes em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de litigiosidade no incidente; e) Condenar o espólio ao pagamento das custas e despesas processuais deste incidente, se houver, cuja exigibilidade fica sujeita à análise de eventual concessão de gratuidade também nos autos principais. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de traslado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas de estilo. Valença-BA, 28 de agosto de 2026 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica)