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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001843-27.2022.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: JOSENALDO OLIVEIRA MENDES Advogado(s): MARCUS CARVALHO DOS ANJOS (OAB:BA39806), RODOLFO RODRIGUES PIRES MONTEIRO (OAB:RJ229044) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio Doença/Aposentadoria por Invalidez, ajuizada por JOSENALDO OLIVEIRA MENDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO - INSS. Após percuciente análise dos autos, observa-se que a parte autora interpôs Embargos de Declaração ao id 525928116, em face da sentença que julgou procedente o mérito litigado na presente demanda sob id 525123292. Sustenta o embargante, que há omissão na sentença, tendo em vista que não foi fixada a DIP (Data do Início do Pagamento), bem como não houve a condenação do INSS ao pagamento dos valores atrasados desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), razão pela qual, requereu o acolhimento dos aclaratórios para que fossem sanados os vícios apontados. Intimado a se manifestar, não houve apresentação de contrarrazões pelo réu/embargado até a presente data. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Inicialmente, registro que o Código de Processo Civil, em homenagem aos magnos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, prevê a plausibilidade dos embargos declaratórios (art. 1.022 CPC) sempre que presentes, na decisão, erro material, obscuridade ou contradição, bem como quando restar omissão em ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Trata-se de remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro de um mesmo processo, o esclarecimento ou integração de decisão vergastada, sendo forçoso concluir que as elementares supracitadas são fundamentais, pois a sua ausência, muito além de promover o retardamento do feito, ensejam o seu descabimento e eventual incidência de multa quando manifestamente protelatórios, ou seja, claramente inadmissíveis ou improcedentes. Pois bem. Da análise da sentença embargada, verifico que o INSS foi condenado na obrigação de fazer consistente nos seguintes termos: " 1) CONDENAR o INSS na obrigação de fazer consistente na IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA (INCAPACIDADE TEMPORÁRIA), fixando a Data de Início do Benefício (DIB) a partir da data do requerimento administrativo - 11/05/2022 - acrescidas de juros e correção monetária, até a data da citação do INSS no presente feito, excluindo-se eventuais verbas porventura abrangidas pela prescrição quinquenal, bem como, na IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA (invalidez), no valor de 100% de seu salário de benefício, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) a partir da data da citação válida do INSS para integrar o presente feito, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acrescidas de juros e correção monetária e respeitada, em todo caso, a prescrição quinquenal aplicável. (...)" Com efeito, verifico que, de fato, a sentença guerreada se omitiu em relação a DIP (data de início do pagamento), bem como quanto a condenação do INSS ao pagamento dos valores atrasados. Nesse sentido, seguindo o entendimento jurisprudencial, a data de início do pagamento (DIP), deverá ser a data da prolação da sentença que concedeu o benefício, qual seja 14/10/2025, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DIP COINCIDENTE COM A DIB. ERRO MATERIAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à data fixada pelo juízo a quo como marco de início do pagamento (DIP) do benefício. Ao entendimento do apelante, deveria ser a data da sentença, uma vez que foi deferida a antecipação de tutela . 2. De fato, o julgador de origem fixou DIB na data do requerimento administrativo (13/08/2020), tendo ainda determinado o pagamento das parcelas atrasadas entre a DIB e a data de início de pagamento (DIP), o que, logicamente, não pode se dar na mesma data. 3. Assim, conclui-se que a fixação da DIP em 13/08/2020 se deu por erro material, devendo ser fixada na data da prolação da sentença, qual seja, 14/03/2022, já que deferida a antecipação de tutela no decisum . 4. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC. 5 . Apelação da parte autora provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10286958320224019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, Data de Julgamento: 19/12/2023, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/12/2023 PAG PJe 19/12/2023 PAG). No tocante à omissão referente ao termo inicial dos atrasados, verifico que o perito judicial fixou a data provável da incapacidade em maio de 2022, tendo sido o requerimento administrativo formulado em 11/05/2022 (NB 639.146.901-0). Assim, constatando-se que a incapacidade é anterior à DER, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive consubstanciado na Súmula 22 da Turma Nacional de Uniformização, a qual aduz que se a incapacidade for preexistente à data do requerimento administrativo, o termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo. Nesse sentido, colhe-se o julgado dos Tribunais Superiores: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO CONTRADITÓRIO. EFEITOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS DESDE O TERMO INICIAL (DER). RECURSO ACOLHIDO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo - Na singularidade, verifica-se que assiste razão à parte embargante, pois o v. acórdão é contraditório em relação ao termo inicial da condenação dos valores atrasados, uma vez que são devidos desde o termo inicial do benefício (10/11/2017). - Embargos acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF-3 - ApCiv: 56947556620194039999 SP, Relator.: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 29/09/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/10/2021). Sendo assim, recebo os Embargos de Declaração opostos, ao passo que, no mérito, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, dou-lhes provimento, para sanar a omissão no dispositivo da sentença de id 525123292, que passa a ter a seguinte redação: "3. DISPOSITIVO (...) 1) CONDENAR o INSS na obrigação de fazer consistente na IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA (INCAPACIDADE TEMPORÁRIA), fixando a Data de Início do Benefício (DIB) a partir da data do requerimento administrativo - 11/05/2022 - acrescidas de juros e correção monetária, até a data da citação do INSS no presente feito, excluindo-se eventuais verbas porventura abrangidas pela prescrição quinquenal, bem como, na IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA (invalidez), no valor de 100% de seu salário de benefício, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) a partir da data da citação válida do INSS para integrar o presente feito, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acrescidas de juros e correção monetária e respeitada, em todo caso, a prescrição quinquenal aplicável, fixando a Data de Início do Pagamento (DIP) em 14/10/2025, bem como a data para pagamento dos atrasados desde a Entrada do Requerimento (DER) ocorrida em 11/05/2022;. (...) No mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença de id 525123292. Transcorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, sem o fazê-lo, certifique-se o trânsito em julgado. Emprego a presente sentença força de mandado/ofício para os fins necessários. P.R.I.C. Seabra/BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito