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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001843-18.2025.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA APELANTE: JOAQUIM TENORIO FERREIRA Advogado(s): WESLEY MARQUES DOS SANTOS (OAB:BA57437), BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR (OAB:BA65786) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOAQUIM TENÓRIO FERREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A. (ID 507098735). Após regular trâmite processual, sobreveio sentença de procedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID 515944744). A instituição financeira interpuso recurso de apelação (ID 520595850), ao qual a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento, nos termos do acórdão de ID 561592646, certificado o trânsito em julgado em 27/05/2026 (ID 561592653). Retornados os autos a este Juízo de origem (ID 561604505), as partes peticionaram conjuntamente apresentando Termo de Acordo (ID 570262293), por meio do qual pactuaram a composição amigável da lide mediante o pagamento do montante de R$ 25.300,00 (vinte e cinco mil e trezentos reais) em favor da parte autora, o cancelamento do contrato de empréstimo consignado nº 421095373 e a consequente cessação dos descontos no benefício previdenciário, outorgando-se mútua e geral quitação. Ademais, requereram as partes a homologação judicial da avença, com a extinção do processo com resolução do mérito, a renúncia ao prazo recursal e o rateio/dispensa das despesas processuais na forma pactuada. A parte ré colacionou aos autos documentos destinados a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (ID 570761186). É o relatório essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição constitui forma prioritária de solução de conflitos, encontrando guarida nos artigos 3º, § 2º, e 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que a transação sobre direitos disponíveis se aperfeiçoa pela vontade das partes, cabendo a homologação judicial para conferir-lhe eficácia executiva e extinguir o processo. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.267.525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015.) Analisando os termos da transação celebrada (ID 570262293), verifica-se que o negócio jurídico versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e foi pactuado por partes legítimas, capazes e devidamente representadas por seus respectivos patronos dotados de poderes específicos para transigir e dar quitação (ID 507104687, ID 508456363 e ID 570262293 ). O acordo atende a todos os requisitos de validade do negócio jurídico, revelando-se hígido sob o prisma formal e material. Desse modo, a homologação do pacto é medida imperativa para conferir-lhe a eficácia de título executivo judicial e encerrar a fase de conhecimento. Por fim, quanto às despesas processuais, incide a regra específica insculpida no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes, arcando cada qual com os honorários de seus respectivos patronos, na forma convencionada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação celebrada entre as partes (ID 570262293), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam dispensadas as custas processuais remanescentes, se houver, com fulcro no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários advocatícios dos seus patronos, conforme convencionado. Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal no termo de transação, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença. Proceda-se à baixa no registro do processo e no sistema de distribuição. Após as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra - BA, data registrada no sistema. Josué Teles Bastos Junior Juiz de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001843-18.2025.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA APELANTE: JOAQUIM TENORIO FERREIRA Advogado(s): WESLEY MARQUES DOS SANTOS (OAB:BA57437), BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR (OAB:BA65786) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOAQUIM TENÓRIO FERREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A. (ID 507098735). Após regular trâmite processual, sobreveio sentença de procedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID 515944744). A instituição financeira interpuso recurso de apelação (ID 520595850), ao qual a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento, nos termos do acórdão de ID 561592646, certificado o trânsito em julgado em 27/05/2026 (ID 561592653). Retornados os autos a este Juízo de origem (ID 561604505), as partes peticionaram conjuntamente apresentando Termo de Acordo (ID 570262293), por meio do qual pactuaram a composição amigável da lide mediante o pagamento do montante de R$ 25.300,00 (vinte e cinco mil e trezentos reais) em favor da parte autora, o cancelamento do contrato de empréstimo consignado nº 421095373 e a consequente cessação dos descontos no benefício previdenciário, outorgando-se mútua e geral quitação. Ademais, requereram as partes a homologação judicial da avença, com a extinção do processo com resolução do mérito, a renúncia ao prazo recursal e o rateio/dispensa das despesas processuais na forma pactuada. A parte ré colacionou aos autos documentos destinados a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (ID 570761186). É o relatório essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição constitui forma prioritária de solução de conflitos, encontrando guarida nos artigos 3º, § 2º, e 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que a transação sobre direitos disponíveis se aperfeiçoa pela vontade das partes, cabendo a homologação judicial para conferir-lhe eficácia executiva e extinguir o processo. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.267.525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015.) Analisando os termos da transação celebrada (ID 570262293), verifica-se que o negócio jurídico versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e foi pactuado por partes legítimas, capazes e devidamente representadas por seus respectivos patronos dotados de poderes específicos para transigir e dar quitação (ID 507104687, ID 508456363 e ID 570262293 ). O acordo atende a todos os requisitos de validade do negócio jurídico, revelando-se hígido sob o prisma formal e material. Desse modo, a homologação do pacto é medida imperativa para conferir-lhe a eficácia de título executivo judicial e encerrar a fase de conhecimento. Por fim, quanto às despesas processuais, incide a regra específica insculpida no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes, arcando cada qual com os honorários de seus respectivos patronos, na forma convencionada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação celebrada entre as partes (ID 570262293), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam dispensadas as custas processuais remanescentes, se houver, com fulcro no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários advocatícios dos seus patronos, conforme convencionado. Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal no termo de transação, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença. Proceda-se à baixa no registro do processo e no sistema de distribuição. Após as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra - BA, data registrada no sistema. Josué Teles Bastos Junior Juiz de Direito