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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. José Soares Ferreira Aras Neto · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001841-81.2022.8.05.0235 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s): ARIDEA MARIA PESTANA DA CRUZ SOARES (OAB:BA37910-A), INAIANA TEIXEIRA DE JESUS (OAB:BA50802-A) APELADO: ANALIA ROSA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, contra a sentença proferida pelo douto Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de São Francisco do Conde, que extinguiu a Execução Fiscal movida pelo ente público, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "(...) Portanto, cuidando de execução de baixo valor - inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) - e não tendo sido localizado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no inc. VI do art. 485 do CPC. Sem custas processuais e honorários. Fica desde já deferido eventual pedido de renúncia ao prazo recursal. Em virtude do que dispõe o artigo 496, § 4º, II, do Código de Processo Civil, o presente julgamento não está sujeito a reexame necessário." (ID. 115020469) Em suas razões recursais, sustenta o ente público que a sentença deve ser integralmente reformada, ao argumento de que a execução fiscal ajuizada para cobrança de débito de IPTU, no valor de R$ 1.098,49 (mil e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos), preenche os requisitos legais para o regular processamento, não se justificando sua extinção por ausência de interesse processual. Alega que o Município de São Francisco do Conde possui legislação própria acerca da matéria, destacando a Lei Municipal nº 660/2022, que alterou o art. 106, II, do Código Tributário Municipal para estabelecer isenção relativamente aos imóveis cujo imposto lançado seja igual ou inferior a R$ 80,00 (oitenta reais). Defende, assim, que a cobrança executada supera o parâmetro previsto na legislação local e que não caberia ao Poder Judiciário estabelecer, com fundamento em critérios de economicidade ou eficiência, limite diverso para o ajuizamento da execução fiscal. Argumenta, ainda, que a extinção de ofício da demanda por suposta insignificância econômica do crédito viola os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da autonomia municipal, porquanto competiria ao próprio ente tributante, mediante legislação específica, disciplinar as hipóteses de dispensa da cobrança judicial de seus créditos. Sustenta que o crédito tributário regularmente constituído é indisponível e que sua cobrança constitui dever da Administração, não podendo o Judiciário substituir-se ao Município na definição da conveniência de promover a execução. Invoca, em amparo à sua tese, precedentes jurisprudenciais segundo os quais não seria admissível a extinção de execução fiscal de pequeno valor por iniciativa judicial, destacando o RE nº 591.033, julgado pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral, bem como a Súmula nº 452 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que impedir a cobrança judicial de créditos municipais de reduzido valor, sem respaldo em legislação específica, configuraria indevida restrição ao acesso à Justiça e à autonomia tributária do ente federativo. Acrescenta que, embora os créditos possam ser individualmente considerados de pequena expressão econômica, o seu conjunto possui relevância para a arrecadação municipal, salientando que a via judicial teria sido adotada após a ausência de êxito na cobrança administrativa. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização da relação processual. É o relatório. Decido. Inicialmente, deve-se analisar os requisitos de admissibilidade da presente apelação. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, em 11/10/2022, para cobrança de crédito tributário relativo ao IPTU, e encargos legais, dos exercícios de 2017 a 2020, no valor total de R$ 1.098,49 (mil e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos). O Juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fulcro nas teses firmadas pelo STF no Tema 1.184 da repercussão geral na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Inconformado, o ente público interpôs recurso de apelação. A Lei de Execuções Fiscais estabelece, em seu art. 34, que nos casos de execuções com valores inferiores a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, os únicos recursos cabíveis contra as sentenças proferidas em sede de execuções fiscais serão os embargos infringentes ou declaratórios: "Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença." Desse modo, incabível a interposição de recurso de apelação contra a sentença em execução fiscal que busque montante inferior ao equivalente a 50 ORTN, atualizado pelo IPCA-E na data de propositura da ação. Sobre o tema, leciona Leonardo Carneiro da Cunha: "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN24' só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Os embargos infringentes, instruídos ou não com documentos novos, serão interpostos. no prazo de 10 (dez) dias. perante o mesmo juízo, em petição fundamentada. Ouvido o embargado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá em seguida os embargos infringentes de alçada. Na verdade, tais sentenças não podem ser desafiadas pelo recurso de apelação. Cabe, apenas, para o próprio juiz, embargos declaratórios ou um recurso denominado embargos infringentes. Trata-se de recurso intentado para o próprio juiz para que ele reveja sua sentença. Além desses 2 (dois) recursos, é possível, se houver prequestionamento de matéria constitucional, a interposição de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, a não ser que este, por deliberação de dois terços de seus membros, não reconheça a existência de repercussão geral" (DA CUNHA, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. Rio de Janeiro: Forense. Págs. 480 e 481). Tal questão já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu, em sede de repercussão geral, a constitucionalidade do dispositivo supramencionado, nos termos da ementa abaixo colacionada: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. (ARE 637975 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-01 PP-00112 REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 405-407) O colendo Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, sob o rito dos recursos repetitivos, reafirmou o não cabimento de recurso de apelação nas hipóteses em que o valor exequendo é inferior, na data da propositura da ação, a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, estabelecendo as diretrizes para o cálculo do valor de alçada. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extintaa UFIR e desindexada a economia". (Resp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09/06/2010, DJe 01/07/2010 - destaquei) De acordo com o entendimento da Corte Superior consolidado no supracitado julgamento, para interposição de recurso de apelação em execução fiscal, o quantitativo de alçada seria R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) corrigido pelo IPCA-E a partir de 2001, observada a data do ingresso da ação pelo executivo. No caso em tela, o valor de alçada a permitir a interposição de recurso de apelação na execução fiscal, à época da propositura da ação (11/10/2022), era o de R$ 1.247,52 (mil e duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), considerando a atualização do valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) de janeiro/2001 a novembro/2024 pelo índice IPCA-E. Por conseguinte, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 1.098,49 (mil e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos), inferior a 50 ORTN, a insurgência contra a sentença proferida se limita à propositura de embargos infringentes ou embargos de declaração, não tendo cabimento o recurso de apelação. Frise-se, por fim, ser inviável a aplicação, no caso concreto, do princípio da fungibilidade, consoante firme orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aplicação alternativa do Princípio da Fungibilidade encontra óbice, na medida em que impede a interposição de determinado recurso quando outro é previsto na legislação vigente, conforme dispõe o art. 34 da LEF que das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração. 2. Inexistente dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto, como é o caso dos autos, em face da expressa disposição contida no art. 34 da Lei 6.830/80, não se admite a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016) Por oportuno, colaciono jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE VALOR INFERIOR A 50 ORTN. INCIDÊNCIA DO ART. 34, DA LEI Nº 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS). INADMISSIBILIDADE DO APELO. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 496, § 3º, III, DO CPC). APELO NÃO CONHECIDO. I - De acordo com o caput do art. 34, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". II - Consoante entendimento consolidado pelo STJ, em julgamento realizado sob a técnica dos recursos especiais repetitivos (REsp 1168625/MG), o valor de 50 ORNT correspondia, em janeiro de 2001, a R$ 328,27, devendo tal valor ser atualizado até a data da propositura da ação para que se possa aferir, em cada caso, a admissibilidade do recurso de apelação. III - Evidenciado, na espécie, que, no momento do ajuizamento da presente execução fiscal, o valor da causa não superava o teto estabelecido pelo dispositivo legal suso transcrito, descabida se mostra a interposição do apelo, impondo-se o seu não conhecimento. (TJ-BA - APL: 00020492520148050158, Relator: Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2017) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEF. VALOR EXEQUENDO INFERIOR A 50 ORTN. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Estabelece a Lei de Execuções Fiscais estabelece, em seu art. 34, caput, que "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de repercussão geral, ser compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. 3. No caso em exame, a demanda foi proposta em 10/10/2011, objetivando a cobrança de IPTU, no importe de R$123,02. 4. O valor de 50 ORTN, por sua vez, na data do ajuizamento do feito, equivalia a R$655,26, a evidenciar o não cabimento do apelo. 5. Recurso não conhecido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0005380-95.2011.8.05.0230, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 24/10/2017) APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TFF. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA. CONCLUSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. TRIBUTO. VALOR INFERIOR A 50 ORTN'S. APELO. DESCABIMENTO. ART. 34, DA LEI 6830/80. PRECEDENTES. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0768933-44.2015.8.05.0001, Relator (a): Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 11/10/2017) Diante de tais considerações, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Atribui-se a presente decisão força de mandado de intimação/ofício. Salvador/BA, 8 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator