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TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001840-19.2024.8.05.0044 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS AUTOR: NATANAEL FREITAS DE SOUZA Advogado(s): YURI MATHEUS ANDRADE DE ARRUDA (OAB:MT27356/O) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:SP146428), ALESSANDRA NOEMI SPOLADORE (OAB:PR35417), RENATA GHEDINI RAMOS (OAB:SP230015) DECISÃO Vistos, etc. Verifica-se dos autos que a parte autora deixou de comparecer à audiência de conciliação designada, motivo pelo qual o feito foi extinto sem resolução do mérito (ID 451194812), nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Na oportunidade, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais, conforme dispõe o art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 28 do FONAJE, tendo sido devidamente intimada para promover o recolhimento das custas no prazo legal (ID 482756869). Entretanto, transcorrido o prazo concedido, verifica-se que a parte autora permaneceu inerte, não efetuando o pagamento devido. Diante disso, proceda-se à inscrição do débito referente às custas processuais em dívida ativa, na forma da legislação pertinente. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Candeias/BA, datado e assinado digitalmente. Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito
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