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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001839-81.2025.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: MARIA JOSE SENA SANTOS Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS e outros Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO registrado(a) civilmente como PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872), VIVIANI FRANCO PEREIRA (OAB:SP410071), JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB:SP237340) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Isto posto, passo à análise das questões processuais. Não merece acolhimento o pedido de tramitação sob segredo de justiça. A mera existência de documentos bancários nos autos não autoriza, por si só, a restrição da publicidade processual. Não se verifica, no caso concreto, hipótese que imponha o afastamento da regra geral de publicidade dos atos processuais, nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita. A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, não tendo a parte ré apresentado elementos suficientes para afastá-la. Ademais, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a regra é a não incidência de custas na fase cognitiva, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Rejeito a preliminar de complexidade da causa. A matéria debatida é recorrente na jurisprudência dos Juizados Especiais e não exige dilação probatória complexa, tampouco produção de prova pericial técnica. Não há instrumento contratual assinado cuja autenticidade demande perícia grafotécnica, sendo o conjunto documental apresentado suficiente para a formação do convencimento do juízo. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. O exercício do direito de ação não se condiciona ao esgotamento da via administrativa, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A posterior exclusão da autorização de débito informada pelo BANCO BRADESCO S.A. não afasta o interesse quanto ao desconto anteriormente realizado e às pretensões restitutória e indenizatória. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO BRADESCO S.A. A instituição financeira administra a conta bancária da parte autora e efetuou o débito impugnado, de modo que possui pertinência subjetiva para responder à demanda. A existência ou não de responsabilidade pela cobrança constitui matéria de mérito, e com ele será apreciada. Rejeito, igualmente, a preliminar de conexão processual. A existência de outras ações propostas pela parte autora envolvendo cobranças em sua conta bancária não demonstra, por si só, identidade de pedido ou de causa de pedir. O débito discutido na presente demanda é individualizado e atribuído à ASENAS - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NACIONAIS, cuja origem e regularidade devem ser examinadas de acordo com os documentos próprios deste processo. MÉRITO A parte autora, aposentada e titular de conta bancária mantida junto ao BANCO BRADESCO S.A., relata que identificou desconto no valor de R$ 89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ASENAS ASSOCIACAO DOS SERVIDORES", sem ter solicitado ou autorizado contratação junto à entidade requerida. Sustenta a inexistência da relação que originou a cobrança e requer a restituição em dobro do valor descontado, inclusive de eventuais cobranças posteriores, bem como indenização por danos morais. A requerida ASENAS - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NACIONAIS sustenta a regularidade da contratação e da cobrança, afirmando inexistir conduta ilícita ou dano material e moral a ser reparado. Impugna, ainda, a pretensão de repetição do indébito em dobro. O BANCO BRADESCO S.A., por sua vez, sustenta que atua apenas como instituição depositária e intermediadora do débito automático, atribuindo à empresa beneficiária a responsabilidade pela obtenção e guarda da autorização do cliente. Afirma não ter ingerência sobre a relação mantida entre a autora e a ASENAS, nega falha na prestação do serviço e informa ter excluído a autorização de débitos em conta, requerendo a improcedência dos pedidos. Cinge-se a controvérsia a verificar se o desconto realizado em favor da ASENAS decorreu de contratação e autorização válidas, bem como se estão configurados danos materiais e morais indenizáveis. A presente demanda envolve relação de consumo, devendo ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A inversão do ônus da prova já foi determinada no curso do processo, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, ressalvado expressamente que tal regra não atribui presunção absoluta às alegações da parte consumidora nem a dispensa da apresentação de elementos mínimos do direito afirmado. No caso concreto, a parte autora apresentou extrato bancário que comprova a realização, em 28 de fevereiro de 2024, de débito no valor de R$ 89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), identificado em favor da ASENAS. Desincumbiu-se, portanto, do ônus de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito. Por outro lado, a ASENAS não apresentou contrato, proposta de adesão, autorização de débito ou qualquer outro documento individualizado capaz de demonstrar manifestação de vontade da autora. Os documentos institucionais juntados aos autos não comprovam sua adesão aos serviços da entidade nem autorização para a cobrança questionada. Do mesmo modo, ainda que o BANCO BRADESCO S.A. tenha apresentado esclarecimentos acerca do funcionamento do débito automático, não trouxe aos autos documento específico capaz de demonstrar que a autora autorizou o lançamento realizado em favor da ASENAS. A cobrança por serviço não solicitado constitui prática abusiva, vedada pelo artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Cabia às requeridas demonstrar a origem legítima da cobrança e a autorização da titular da conta, ônus do qual não se desincumbiram, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII, do CDC e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No que tange ao BANCO BRADESCO S.A., embora sustente atuar como mero intermediário, foi a instituição responsável pela administração da conta e pela efetivação do débito. Ausente a demonstração da autorização que legitimaria a operação, não restou comprovada qualquer das excludentes previstas no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, as requeridas respondem solidariamente pelos prejuízos decorrentes da cobrança, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Quanto aos danos materiais, o extrato bancário comprova um único desconto em favor da ASENAS, no valor de R$ 89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos). Não há prova de outros lançamentos promovidos pela mesma requerida, razão pela qual a restituição deve limitar-se ao valor efetivamente demonstrado nos autos. A devolução deve ocorrer em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. No caso, não foi demonstrada causa que justificasse a cobrança realizada sem comprovação da contratação ou da respectiva autorização. Assim, é devida a restituição em dobro do valor efetivamente descontado, totalizando R$ 179,98 (cento e setenta e nove reais e noventa e oito centavos). Em relação ao pedido de indenização por danos morais, não restaram evidenciados os pressupostos necessários à sua concessão. Ainda que reconhecida a cobrança indevida, verifica-se um único desconto no valor de R$ 89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), sem demonstração de circunstância excepcional apta a caracterizar lesão à dignidade da parte autora. A orientação consolidada na Súmula nº 40 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia é no sentido de que o desconto indevido, por si só, não configura dano moral, exigindo-se demonstração de violação significativa a direito da personalidade. Em precedente específico envolvendo contribuição associativa não autorizada, a Terceira Turma Recursal reconheceu a cobrança indevida e a repetição em dobro, afastando a indenização moral diante da ausência de repercussão extrapatrimonial comprovada. No caso concreto, não foi demonstrada consequência que ultrapasse o prejuízo patrimonial decorrente do desconto, passível de restituição. Portanto, ausente a comprovação de violação à esfera íntima ou existencial da autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a inexistência de contratação entre a parte autora e a requerida ASENAS - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NACIONAIS capaz de legitimar o desconto objeto da demanda e, por conseguinte, a inexigibilidade do débito de R$ 89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), identificado sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ASENAS ASSOCIACAO DOS SERVIDORES"; CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 179,98 (cento e setenta e nove reais e noventa e oito centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente descontado, acrescida de correção monetária pelo IPCA (IBGE), nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do desconto, conforme a Súmula nº 43 do STJ, e de juros moratórios pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. O pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA somente será apreciado na fase recursal, caso haja interposição de recurso e reiteração do pedido, mediante juntada dos documentos indispensáveis à sua concessão. Sendo homologado o projeto de sentença, fica extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Itacaré/BA, data da assinatura eletrônica. FILIPE COELHO BEAUMORD NEVES JUIZ LEIGO Homologo, por sentença, o projeto apresentado pelo Juiz Leigo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Na hipótese de interposição de recurso inominado, tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo. Caso interposto pela parte autora, desde já CONCEDO, com fundamento no § 5º do art. 98 do CPC, ISENÇÃO PARCIAL à demandante, que deverá, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, efetuar e juntar aos autos preparo no valor de R$ 100,00 (cem reais), sob pena de deserção (art. 42, § 1º, Lei 9.099/95). A parte autora deverá preencher o referido DAJE utilizando como "Atribuição" a opção "PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL" e como "Tipo de Ato" a opção "XXXVPARCELAMENTO/DESCONTO DE CUSTAS JUDICIAIS". Após, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/95). Em seguida, decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos à 6ª Turma Recursal por meio do próprio Sistema PJe para apreciação do recurso inominado, conforme OFÍCIO CIRCULAR Nº 048/2023/COJE. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso não haja interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001839-81.2025.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: MARIA JOSE SENA SANTOS Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: ASENAS - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS NACIONAIS e outros Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO registrado(a) civilmente como PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872), VIVIANI FRANCO PEREIRA (OAB:SP410071), JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB:SP237340) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Isto posto, passo à análise das questões processuais. Não merece acolhimento o pedido de tramitação sob segredo de justiça. A mera existência de documentos bancários nos autos não autoriza, por si só, a restrição da publicidade processual. Não se verifica, no caso concreto, hipótese que imponha o afastamento da regra geral de publicidade dos atos processuais, nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita. A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, não tendo a parte ré apresentado elementos suficientes para afastá-la. Ademais, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a regra é a não incidência de custas na fase cognitiva, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Rejeito a preliminar de complexidade da causa. A matéria debatida é recorrente na jurisprudência dos Juizados Especiais e não exige dilação probatória complexa, tampouco produção de prova pericial técnica. Não há instrumento contratual assinado cuja autenticidade demande perícia grafotécnica, sendo o conjunto documental apresentado suficiente para a formação do convencimento do juízo. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. O exercício do direito de ação não se condiciona ao esgotamento da via administrativa, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A posterior exclusão da autorização de débito informada pelo BANCO BRADESCO S.A. não afasta o interesse quanto ao desconto anteriormente realizado e às pretensões restitutória e indenizatória. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO BRADESCO S.A. A instituição financeira administra a conta bancária da parte autora e efetuou o débito impugnado, de modo que possui pertinência subjetiva para responder à demanda. A existência ou não de responsabilidade pela cobrança constitui matéria de mérito, e com ele será apreciada. Rejeito, igualmente, a preliminar de conexão processual. A existência de outras ações propostas pela parte autora envolvendo cobranças em sua conta bancária não demonstra, por si só, identidade de pedido ou de causa de pedir. O débito discutido na presente demanda é individualizado e atribuído à ASENAS - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NACIONAIS, cuja origem e regularidade devem ser examinadas de acordo com os documentos próprios deste processo. MÉRITO A parte autora, aposentada e titular de conta bancária mantida junto ao BANCO BRADESCO S.A., relata que identificou desconto no valor de R$ 89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ASENAS ASSOCIACAO DOS SERVIDORES", sem ter solicitado ou autorizado contratação junto à entidade requerida. Sustenta a inexistência da relação que originou a cobrança e requer a restituição em dobro do valor descontado, inclusive de eventuais cobranças posteriores, bem como indenização por danos morais. A requerida ASENAS - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NACIONAIS sustenta a regularidade da contratação e da cobrança, afirmando inexistir conduta ilícita ou dano material e moral a ser reparado. Impugna, ainda, a pretensão de repetição do indébito em dobro. O BANCO BRADESCO S.A., por sua vez, sustenta que atua apenas como instituição depositária e intermediadora do débito automático, atribuindo à empresa beneficiária a responsabilidade pela obtenção e guarda da autorização do cliente. Afirma não ter ingerência sobre a relação mantida entre a autora e a ASENAS, nega falha na prestação do serviço e informa ter excluído a autorização de débitos em conta, requerendo a improcedência dos pedidos. Cinge-se a controvérsia a verificar se o desconto realizado em favor da ASENAS decorreu de contratação e autorização válidas, bem como se estão configurados danos materiais e morais indenizáveis. A presente demanda envolve relação de consumo, devendo ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A inversão do ônus da prova já foi determinada no curso do processo, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, ressalvado expressamente que tal regra não atribui presunção absoluta às alegações da parte consumidora nem a dispensa da apresentação de elementos mínimos do direito afirmado. No caso concreto, a parte autora apresentou extrato bancário que comprova a realização, em 28 de fevereiro de 2024, de débito no valor de R$ 89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), identificado em favor da ASENAS. Desincumbiu-se, portanto, do ônus de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito. Por outro lado, a ASENAS não apresentou contrato, proposta de adesão, autorização de débito ou qualquer outro documento individualizado capaz de demonstrar manifestação de vontade da autora. Os documentos institucionais juntados aos autos não comprovam sua adesão aos serviços da entidade nem autorização para a cobrança questionada. Do mesmo modo, ainda que o BANCO BRADESCO S.A. tenha apresentado esclarecimentos acerca do funcionamento do débito automático, não trouxe aos autos documento específico capaz de demonstrar que a autora autorizou o lançamento realizado em favor da ASENAS. A cobrança por serviço não solicitado constitui prática abusiva, vedada pelo artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Cabia às requeridas demonstrar a origem legítima da cobrança e a autorização da titular da conta, ônus do qual não se desincumbiram, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII, do CDC e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No que tange ao BANCO BRADESCO S.A., embora sustente atuar como mero intermediário, foi a instituição responsável pela administração da conta e pela efetivação do débito. Ausente a demonstração da autorização que legitimaria a operação, não restou comprovada qualquer das excludentes previstas no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, as requeridas respondem solidariamente pelos prejuízos decorrentes da cobrança, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Quanto aos danos materiais, o extrato bancário comprova um único desconto em favor da ASENAS, no valor de R$ 89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos). Não há prova de outros lançamentos promovidos pela mesma requerida, razão pela qual a restituição deve limitar-se ao valor efetivamente demonstrado nos autos. A devolução deve ocorrer em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida traduz conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. No caso, não foi demonstrada causa que justificasse a cobrança realizada sem comprovação da contratação ou da respectiva autorização. Assim, é devida a restituição em dobro do valor efetivamente descontado, totalizando R$ 179,98 (cento e setenta e nove reais e noventa e oito centavos). Em relação ao pedido de indenização por danos morais, não restaram evidenciados os pressupostos necessários à sua concessão. Ainda que reconhecida a cobrança indevida, verifica-se um único desconto no valor de R$ 89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), sem demonstração de circunstância excepcional apta a caracterizar lesão à dignidade da parte autora. A orientação consolidada na Súmula nº 40 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia é no sentido de que o desconto indevido, por si só, não configura dano moral, exigindo-se demonstração de violação significativa a direito da personalidade. Em precedente específico envolvendo contribuição associativa não autorizada, a Terceira Turma Recursal reconheceu a cobrança indevida e a repetição em dobro, afastando a indenização moral diante da ausência de repercussão extrapatrimonial comprovada. No caso concreto, não foi demonstrada consequência que ultrapasse o prejuízo patrimonial decorrente do desconto, passível de restituição. Portanto, ausente a comprovação de violação à esfera íntima ou existencial da autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a inexistência de contratação entre a parte autora e a requerida ASENAS - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NACIONAIS capaz de legitimar o desconto objeto da demanda e, por conseguinte, a inexigibilidade do débito de R$ 89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), identificado sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ASENAS ASSOCIACAO DOS SERVIDORES"; CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 179,98 (cento e setenta e nove reais e noventa e oito centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente descontado, acrescida de correção monetária pelo IPCA (IBGE), nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do desconto, conforme a Súmula nº 43 do STJ, e de juros moratórios pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. O pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA somente será apreciado na fase recursal, caso haja interposição de recurso e reiteração do pedido, mediante juntada dos documentos indispensáveis à sua concessão. Sendo homologado o projeto de sentença, fica extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Itacaré/BA, data da assinatura eletrônica. FILIPE COELHO BEAUMORD NEVES JUIZ LEIGO Homologo, por sentença, o projeto apresentado pelo Juiz Leigo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Na hipótese de interposição de recurso inominado, tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo. Caso interposto pela parte autora, desde já CONCEDO, com fundamento no § 5º do art. 98 do CPC, ISENÇÃO PARCIAL à demandante, que deverá, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, efetuar e juntar aos autos preparo no valor de R$ 100,00 (cem reais), sob pena de deserção (art. 42, § 1º, Lei 9.099/95). A parte autora deverá preencher o referido DAJE utilizando como "Atribuição" a opção "PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL" e como "Tipo de Ato" a opção "XXXVPARCELAMENTO/DESCONTO DE CUSTAS JUDICIAIS". Após, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/95). Em seguida, decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos à 6ª Turma Recursal por meio do próprio Sistema PJe para apreciação do recurso inominado, conforme OFÍCIO CIRCULAR Nº 048/2023/COJE. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso não haja interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito